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Resolução nº 1.162/2022

Revoga a Resolução nº 1.093, de 20 de junho de 2018, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1.162/2022

Revoga a Resolução nº 1.093 , de 20 de junho de 2018, e dá outras providências.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando os avanços alcançados por esta instituição, nos últimos anos, no controle externo do desempenho de políticas públicas da educação em sede de Processos de Contas Anuais;

considerando o substancial atingimento dos objetivos que levaram à publicação da Resolução nº 1.093 , de 20 de junho de 2018; e

considerando o contido no Processo SEI nº 002732-02.20/21-6, RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada a Resolução nº 1.093 , de 20 de junho de 2018.

Art. 2º Os processos do tipo "Inspeção Educação" que já tiverem sido autuados com base na Resolução nº 1.093 , de 2018, terão o seguinte encaminhamento, conforme o caso:

I - os processos nos quais não houve juntada de relatório, manifestação ou outra peça informativa, ou ainda, de despacho de Conselheiro-Relator, serão declarados extintos e arquivados imediatamente pela Supervisão de Serviços Processuais;

II - os processos nos quais houve juntada de peça das espécies referidas no inciso I serão encaminhados ao Conselheiro-Relator para decidir sobre os encaminhamentos e posterior extinção e arquivamento do feito.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 02 de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 04/08/2022, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0188607 e o código CRC 71F0A6E6.

justificativa

Esta norma decorre da adoção de novo modelo processual pelo Tribunal de Contas, mediante alteração regimental recente, assim como de outras normativas, destacando-se a Resolução nº 1.142 , de 8 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios a serem observados na apreciação das contas anuais, para fins de emissão de parecer prévio.

Em paralelo com a atualização do quadro de tipologias processuais, o novo processo de contas anuais dos chefes do Poder Executivo passou a abrigar as verificações previstas na Resolução nº 1.093 , de 20 de junho de 2018, que determinava a autuação de um processo específico - do tipo "Inspeção Educação", voltado especialmente para o exame do desempenho das políticas públicas de educação.

Assim, a sistemática pretérita de tal análise compor processos apartados entrou em desalinho com os fundamentos das mudanças operadas, motivando a revogação da Resolução nº 1.093 , de 20 de junho de 2018.

Anexo

exposição de motivos

A Resolução nº 1.093 foi publicada em 20 de junho de 2018, momento no qual, neste TCE, ainda eram bastante restritas as fiscalizações sobre o desempenho das políticas públicas de educação. Em termos gerais, os exames então se limitavam à verificação do cumprimento da meta 1 do Plano Nacional de Educação. Apenas eventualmente havia análises adicionais sobre o desempenho do sistema educacional, em alguns poucos órgãos específicos selecionados por critérios de risco.

Note-se que aqui não se está referindo às fiscalizações da conformidade dos atos administrativos relacionados com a gestão escolar, como as auditorias de regularidade de licitações ou obras em escolas; nem aos exames do cumprimento dos pisos constitucionais de gastos mínimos com educação, os quais eram e continuam sendo realizados de forma ampla. Em vez disso, a citada limitação refere-se ao exame do desempenho de políticas públicas, ou seja, sobre a eficiência, eficácia e efetividade dos programas de governo.

Nesse contexto, a Resolução nº 1.093 , de 2018, almejava promover um salto na realização desse tipo de controle externo, por meio da autuação de processos específicos para cada ente federativo (art. 3º daquela norma), nos quais deveriam ser verificados diversos aspectos do desempenho das políticas educacionais (art. 6º) em periodicidade definida pela Direção de Controle e Fiscalização e pela Presidência (art. 5º).

Contudo, neste ponto cabem registrar duas ressalvas. Primeiro, que em decorrência de dificuldades variadas e da contínua confluência de outras demandas de fiscalização, a Resolução não foi efetivamente implementada nos seus exatos e estritos termos. De fato, dos 497 processos que deveriam ter sido autuados, apenas 250 foram, e, desses, apenas 2 têm algum conteúdo.

Segundo, destaca-se que, passados mais de três anos, o panorama do controle exercido por este TCE sobre as políticas de educação é substancialmente outro.

Nesse sentido, no novo modelo processual do TCE-RS (Resolução nº 1.128 , de 2020), com seus métodos e sistemas próprios de trabalho, cada ente federativo passou a ter seu próprio Processo de Contas Anuais, cujos Relatórios contêm capítulos inteiros dedicados ao tema das políticas públicas da educação, com conteúdos que representam pleno cumprimento da intenção original da Resolução nº 1.093 , de 2018. Tais capítulos, além de um extenso conjunto de análises-padrão presentes em todos os processos, podem ainda contemplar exames específicos para algum município em especial, conforme houver detecção de aspectos relevantes concretos a serem abordados.

Pontos de Controle da Resolução nº 1.093 /2018 Situação em junho de 2018 Situação em novembro de 2021

I - análise da aplicação material de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394 , de 1996; Verificação eventual, a partir de análises manuais dos dados recebidos. Verificação amostral, na medida da necessidade, identificada a partir de análises de dados automatizadas.

II - fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; Verificação eventual, a partir de subsídios externos recebidos. Verificação amostral determinada não apenas por subsídios externos, como também por análises de dados automatizadas.

III - acompanhamento das 20 metas e 254 estratégias do PNE e dos planos estadual e municipais de educação, quanto ao cumprimento ou risco de descumprimento dos percentuais e dos prazos estabelecidos nacionalmente, e dos respectivos planos de ação apresentados pelos Administradores para seu atingimento; Verificava-se apenas a meta 1. Verificam-se as metas 1, 2, 4, 6, 7, 10, 15, 16, 18 e 19, inclusive com informação sobre tendências futuras.

IV - exame do cumprimento do artigo 26-A da Lei Federal nº 9.394 , de 1996; Não era verificado sistematicamente. Eventualmente examinava-se em alguns municípios. Verificado sistematicamente em todos os municípios.

V - verificação da compatibilização dos orçamentos destinados à consecução do PNE e dos planos estadual e municipais; Não era verificado. Não é feito juízo do Corpo Técnico sobre suficiência. O processo contém detalhamento das despesas da educação desdobradas por função e subfunção.

VI - verificação do pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica. Não era verificado. Verificado em todos os municípios.

Assim, resta evidenciado que os aspectos do desempenho educacional elencados na Resolução nº 1.093 , de 2018, que antes não eram objeto de exames de controle externo suficientes passaram atualmente a ser expressivamente acompanhados.

Mais ainda, o arranjo ora vigente, em que as análises fazem parte dos Processos de Contas Anuais, vocacionados para emissão de parecer prévio, apresenta a vantagem de permitir desde pronto que tais aspectos sejam considerados no principal exame das contas prestadas pelo gestor a cada exercício, sem necessidade de translado de informações entre processos. Assim, em uma situação possível de desempenho inaceitável das políticas públicas educacionais, já poderia haver imediatamente e nos mesmos autos a repercussão nas contas anuais.

Por oportuno, registra-se que esta alteração normativa também busca harmonização com o repertório processualístico vigente, visto que o tipo processual denominado "inspeção" deixou de ser utilizado a partir das alterações regimentais operadas pela Resolução nº 1.128 , de 2020.

Em conclusão, estando os objetivos essenciais da Resolução nº 1.093 /2018 atendidos por inovações supervenientes nos métodos de fiscalização deste Tribunal de Contas - as quais, cabe-se dizer, foram em considerável parte desenvolvidos justamente para buscar atender as questões postas pela Resolução nº 1.093 , de 2018, encaminha-se o presente projeto de revogação daquela resolução.

Referência: Processo nº 002732-0220/21-6 SEI nº 0188607

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1093/2018 de 20/06/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8943 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 1142/2021 de 08/09/2021 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal

Resolução nº 1128/2020 de 01/12/2020 - Norma em vigor