Resolução nº 1.168/2023
Institui a Medalha e o Diploma de Reconhecimento Funcional, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1.168/2023
Institui a Medalha e o Diploma de Reconhecimento Funcional, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
considerando o interesse institucional em valorizar a atuação dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado; e
considerando o contido no Processo SEI nº 004127-02.20/22-1, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui a Medalha e o Diploma de Reconhecimento Funcional, por serviços prestados à Instituição pelos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Serão distinguidos com a Medalha de Reconhecimento Funcional os servidores do Tribunal de Contas que não tenham sofrido pena disciplinar em processo administrativo ou criminal e que tenham completado 30 (trinta), 25 (vinte e cinco) e 20 (vinte) anos de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Estado, nas seguintes modalidades:
I - Medalha de Ouro, por 30 (trinta) anos de serviço;
II - Medalha de Prata, por 25 (vinte e cinco) anos de serviço; e
III - Medalha de Bronze, por 20 (vinte) anos de serviço.
Parágrafo único. As características da Medalha de Reconhecimento Funcional constam do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A Medalha de Reconhecimento Funcional será acompanhada de certificado assinado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, cujas características estão descritas no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Aos servidores efetivos que venham a se aposentar, será concedida, por ocasião de seu desligamento do Tribunal de Contas do Estado, o Diploma de Reconhecimento Funcional pelos serviços prestados à Instituição, cujas características estão descritas no Anexo III desta Resolução.
§ 1º Para fins de entrega do Diploma de Reconhecimento Funcional serão consideradas as aposentadorias ocorridas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da concessão do Diploma.
Art. 5º A contagem de tempo de serviço, para os fins desta Resolução, dar-se-á a partir do ingresso do servidor no TCE-RS, descontados os períodos relativos a licenças sem remuneração, bem como as faltas não justificadas ao serviço, na forma estabelecida na Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
§ 1º Para os servidores em atividade, será considerado o tempo de serviço apurado até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da concessão da Medalha de Reconhecimento Funcional.
§ 2º Para os servidores inativos, a concessão da Medalha de Reconhecimento Funcional considerará o tempo de serviço apurado até a data da respectiva aposentadoria.
Art. 6º Compete à Direção Administrativa, por meio do Serviço de Pessoal, realizar o acompanhamento e o registro dos dados relativos aos servidores a serem agraciados com a Medalha e o Diploma de Reconhecimento Funcional.
§ 1º A relação anual dos servidores que atenderam aos requisitos do artigo 2º desta Resolução deverá ser encaminhada pelo Serviço de Pessoal à Presidência do Tribunal de Contas até o dia 31 de julho de cada ano ou poderá ser alcançada a qualquer tempo, mediante solicitação.
Art. 7º A Medalha de Reconhecimento Funcional, acompanhada do respectivo certificado, e o Diploma de Reconhecimento Funcional serão entregues pelo Conselheiro-Presidente do TCE-RS ou por pessoa por ele designada, em evento a ser realizado preferencialmente no mês de outubro de cada ano, por ocasião das comemorações do "Dia do Servidor Público".
Art. 8º As Medalhas e os Diplomas permanecerão à disposição dos agraciados pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que as respectivas concessões estiverem previstas nesta Resolução.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Os casos omissos serão solucionados pela Presidência do TCE-RS.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Resolução nº 1.064 , de 10 de agosto de 2016.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 1º de fevereiro de 2023.
Documento
assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a)
de Sessões, em 08/02/2023, às 10:42, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0227896 e o código CRC 63703DDF.
justificativa
A presente Resolução substitui a Resolução nº 1.064 , de 10 de agosto de 2016. A normativa dispõe sobre a criação de símbolos de homenagem institucional à trajetória dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, Medalha e Diploma de Reconhecimento Funcional, com o objetivo de valorizar a dedicação e a qualidade dos serviços prestados ao Órgão de Controle Externo pelos integrantes de seu Quadro de Pessoal. A nova redação prevê a figura do Diploma de Reconhecimento Funcional e não mais da Placa, devido a dificuldades operacionais de confecção desta última. A Placa exige a aquisição e o serviço de gravação em metal. O mercado deste tipo de serviço está reduzido e há dificuldade em adquirir a Placa com um fornecedor e o serviço de gravação com outro. O Diploma torna-se, assim, mais prático e viável e tem o mesmo efeito simbólico de distinção ao servidor. Também, foram reorganizadas as competências de cada setor envolvido com a ação de reconhecimento funcional.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual
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