Resolução nº 1.181/2023
Regulamenta o inciso V do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que introduziu o acórdão como forma de ato deste Tribunal.
RESOLUÇÃO Nº 1.181
Regulamenta o inciso V do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que introduziu o acórdão como forma de ato deste Tribunal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto no artigo 7º, inciso IV, alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal;
considerando a necessidade de regulamentar o acórdão como forma de ato deste Tribunal; e, ainda,
considerando o contido no Processo SEI nº 003677-0220/23-2, RESOLVE:
Art. 1º As decisões dos órgãos colegiados deste Tribunal, à exceção daquelas que tratam das matérias de natureza administrativa, constarão de acórdãos, devidamente ementados, numerados e registrados no sistema eletrônico desta Corte.
Art. 2º A estrutura, fonte, tamanho, margens, layout da página e demais elementos de formatação necessários à edição do acórdão, assim como para sua indexação, serão disciplinados por meio de Instrução Normativa.
Art. 3º Os acórdãos deverão estar estruturados na seguinte ordem:
I - cabeçalho, identificando o número do processo, tipo de processo, órgãos/entidades, gestores/interessados, procuradores, exercício, órgão julgador, data da sessão, relator;
II - ementa, com a síntese das razões jurídicas e as consequências dos fatos decorrentes da decisão proferida;
III - relatório, com nome dos gestores/interessados, órgão/entidade, dos procuradores, identificação dos principais atos e fatos praticados no processo, síntese da defesa e de seus pedidos;
IV - voto, contendo os fundamentos, em que são analisadas as questões de fato e de direito;
V - decisão, que é o dispositivo, em que consta a conclusão, representando seu comando; e
VI - data e a assinatura do Relator ou, se este for vencido, do Julgador designado para lavrar o acórdão.
Art. 4º O Presidente do órgão julgador, no caso do voto do Relator ser vencido, na própria sessão, designará para redigir o acórdão o Julgador que houver proferido em primeiro lugar o voto vencedor, o qual deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a quem, também, caberá relatar os Embargos de Declaração, na hipótese de serem opostos.
§ 1º O Presidente do órgão julgador, na hipótese do Relator ser vencido em sede de preliminar, procederá da mesma forma prevista no caput.
§ 2º Vencido em parte o voto do Relator, o acórdão consignará a divergência, cabendo ao Relator fazer as devidas alterações na ementa, no prazo fixado no caput deste artigo.
§ 3º Nas hipóteses de aposentadoria ou falecimento do Julgador que proferiu o voto vencedor, o Presidente do órgão julgador deverá designar outro membro que tenha participado do julgamento para redação do acórdão, seguindo a ordem em que foram proferidos os votos vencedores na sessão do julgamento.
Art. 5º O Extrato da Ata do julgamento, que será lavrado pela Secretaria das Sessões, deverá conter:
I - órgão julgador com a data em que ocorreu a sessão de julgamento;
II - nomes do Presidente da Sessão, Relator e demais Julgadores, do representante do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal presente à Sessão, dos gestores/interessados, órgão/entidade, procuradores, cuja certidão será elaborada pela respectiva Secretaria do órgão julgador;
III - registro das ocorrências da sessão, tais como suspeições e impedimentos, sustentação oral, pedidos de vista, suspensão de julgamento, sobrestamentos, conversão do julgamento em diligência, os votos proferidos, bem como, se for o caso, o nome daqueles que foram vencidos na decisão exarada, registrando-se se por unanimidade, ou por maioria, os quais serão averbados para posterior inclusão no acórdão; e
IV - síntese da decisão proclamada pelo Presidente do órgão julgador.
Art. 6º O acórdão será lavrado pela Secretaria das Sessões, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da sessão de julgamento.
Art. 7º Os acórdãos serão assinados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 8º Os acórdãos, após assinaturas digitais, serão encaminhados para publicação no Diário Eletrônico deste Tribunal e disponibilizados ao setor competente para efeitos de cumprimento da decisão, recursos, ou Pedido de Revisão.
Art. 9º Os acórdãos serão disponibilizados na página eletrônica deste Tribunal na internet, em formatos de PDF, para fins de autenticidade, comprovação e valor jurídico.
Art. 10. Os acórdãos proferidos por este Tribunal serão registrados em arquivos eletrônicos, a fim de serem armazenados no banco de dados de jurisprudências.
Art. 11 Fica alterada a data constante no artigo 2º da Resolução nº 1.139 , de 11 de agosto 2021, que fixa a entrada em vigor da inovação prevista no artigo 113, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e regulamentada pela presente Resolução, passando o referido artigo a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, exceto em relação ao artigo 113, V, o qual terá vigência a contar de 3 de fevereiro de 2025." (NR) (Revogado pela Resolução nº 1200 /2025)
Art. 12. Revoga-se a Resolução nº 1.164 , de 23 de novembro de 2022.
AUDITÓRIO HERCÍLIO DOMINGUES e SALA VIRTUAL, em 1º de novembro de 2023. Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 10/11/2023, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0292141 e o código CRC 84865A41.
justificativa
A implantação do acórdão neste Tribunal visa atender o disposto no inciso V do artigo 113 do Regimento Interno desta Corte.
A sistematização do acórdão exige que se tenha estabelecido os procedimentos normativos para sua confecção, a fim de que este espelhe de forma clara as decisões colegiadas proferidas por seus julgadores, enquanto resultado teleológico das competências constitucionais deste Tribunal.
Dessa forma, opina-se que o respectivo regramento deve ser realizado pelo Tribunal Pleno, por meio de Resolução, já que este tem a competência para definir e estabelecer os procedimentos que irão expor o conteúdo dos julgados proferidos por esta Corte, cujos registros serão averbados no acórdão.
Ademais, as respectivas normativas contribuem para organização dos trabalhos dos Gabinetes dos julgadores responsáveis pelo acórdão, o qual deve conter as informações essenciais ao conhecimento, com exatidão, do julgamento.
Importante, também, o trabalho da Secretaria das Sessões, pois esta tem o relevante papel de registrar as ocorrências da sessão, tais como suspeições e impedimentos, sustentação oral, pedidos de vista, suspensão de julgamento, sobrestamentos, conversão do julgamento em diligência, os votos proferidos, bem como, se for o caso, o nome daqueles que foram vencidos na decisão exarada, registrando-se se por unanimidade, ou por maioria, os quais serão averbados para posterior inclusão no acórdão.
Por derradeiro, justifica-se a alteração do prazo de sua entrada em vigor, conforme o previsto no artigo 11 desta Resolução, tendo em conta a necessidade do desenvolvimento, pela área de informática deste Tribunal, de um sistema capaz de garantir segurança no tocante à edição, disponibilidade, valor jurídico e armazenamento do banco de dados de jurisprudências dos acórdãos, assim como para efeitos de cumprimento das decisões proferidas, ou para as fases recursais, ou mesmo do Pedido de Revisão.
A par do exposto, entende-se que restam explicitadas as justificativas para que o presente projeto seja examinado pelo Pleno desta Corte, visto a importância dos acórdãos, os quais devem refletir com autenticidade as decisões proferidas pelos órgãos julgadores deste Tribunal Referência: Processo nº 003677-0220/23-2 SEI nº 0292141
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1200/2025 de 23/01/2025 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1164/2022 de 05/12/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 156835 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1139/2021 de 11/08/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor