Resolução nº 1.182/2023
Altera o artigo 3º, o caput do artigo 6º, o parágrafo único do artigo 8º, os Anexos de I a VIII-A, e exclui os Anexos IX e IX-A da Resolução nº 858, de 23 de setembro de 2009, que instituiu a cédula de identidade funcional e a carteira institucional para os servidores e Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 1.182
Altera o artigo 3º, o caput do artigo 6º, o parágrafo único do artigo 8º, os Anexos de I a VIII-A, e exclui os Anexos IX e IX-A da Resolução nº 858 , de 23 de setembro de 2009, que instituiu a cédula de identidade funcional e a carteira institucional para os servidores e Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando as Leis Estaduais nº 15.938 , de 2 de janeiro de 2023, e nº 15.943 , de 2 de janeiro de 2023, bem como a decisão de retirada do nome do Secretário de Segurança Pública das identidades funcionais dos Membros deste Tribunal, embasada em Processo PROA da Secretaria da Segurança Pública nº 22/1200-0000609-3 e Informação AJUR nº 03/2023, que se encontram nos autos do Processo SEI nº 006090-02.20/22-1; e
considerando o contido no Processo SEI nº 001504-02.20/23-9, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 858 , de 23 de setembro de 2009, que instituiu a cédula de identidade funcional e a carteira institucional para os servidores e Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º As cédulas de identificação funcional obedecerão às seguintes características e requisitos:
I - a do Conselheiro-Presidente será assinada pelo Vice-Presidente do Tribunal de Contas;
II - as dos demais Conselheiros e as dos Auditores Substitutos de Conselheiro serão assinadas pelo Presidente do Tribunal de Contas;
III - as dos membros do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado serão assinadas pelo Procurador-Geral e pelo Presidente do Tribunal de Contas;
IV - as dos Auditores de Controle Externo serão assinadas pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado e as dos demais servidores pelo Diretor-Geral;
V - serão emitidas pelo Serviço de Pessoal, com número de controle e sob registro, em livro próprio, de sua expedição, substituição, cancelamento e devolução; e
VI - serão impressas em papel de segurança de única face, medindo 91 mm de largura e 64,5 mm de altura." (NR)
"Art. 6º Fica criada a carteira institucional para suporte da cédula de identificação funcional dos Conselheiros, dos Auditores Substitutos de Conselheiro, dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos Auditores de Controle Externo, Bibliotecários e Oficiais de Controle Externo.
.... "(NR)
"Art. 8º ...
Parágrafo único. No caso de aposentadoria de servidor efetivo, ser-lhe-á fornecida, se solicitada, a cédula de identificação com a inscrição "APOSENTADO". (NR)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 1.025 , de 17 de dezembro de 2014.
AUDITÓRIO HERCÍLIO DOMINGUES e SALA VIRTUAL, em 06 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 15/12/2023, às 18:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0301028 e o código CRC 63386C8C.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por finalidade alterar o artigo 3º, o caput do artigo 6º, o parágrafo único do artigo 8º, os Anexos de I a VIII-A, e excluir os Anexos IX e IX-A da Resolução nº 858 , de 23 de setembro de 2009, que instituiu a cédula de identidade funcional e a carteira institucional para os servidores e Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e deu outras providências, em razão das Leis Estaduais nº 15.938 , de 2 de janeiro de 2023, e nº 15.943 , de 2 de janeiro de 2023, bem como da decisão de retirada do nome do Secretário de Segurança Pública das identidades funcionais dos Membros deste Tribunal, embasada em Processo PROA da Secretaria da Segurança Pública nº 22/1200-0000609-3 e Informação AJUR nº 03/2023, que se encontram nos autos do Processo SEI nº 006090-02.20/22-1.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 858/2009 de 23/09/2009 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 15938/2023 de 02/01/2023 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 15943/2023 de 02/01/2023 Legislação Estadual
Resolução nº 1025/2014 de 17/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9113 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor