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Resolução nº 1.187/2024

Altera a Resolução nº 1.013, de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 1.187

Altera a Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e, ainda,

considerando o contido nos Processos SEI nº 001690-0220/23-2, 003958-0220/23-6 e 02753-0220/21-2, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. A diária engloba a indenização de despesas com refeição, hospedagem e deslocamentos no local de destino." (NR)

(...)

"Art. 4º (...):

I - diária integral: em deslocamento com necessidade de pernoite, devendo o beneficiário comprovar a despesa realizada mediante documento fiscal contendo o nome do beneficiário e/ou CPF referente ao gasto de hospedagem ou cartão de embarque nominal (ida e volta) quando o deslocamento ocorrer por via aérea dentro ou fora do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dispostos em Instrução Normativa própria; e

II - meia diária: em deslocamento sem pernoite, mas com necessidade de, pelo menos, uma refeição, devidamente comprovada mediante documento fiscal contendo o nome do beneficiário e/ou CPF, nos termos dispostos em Instrução Normativa própria." (NR)

(...)

"Art. 5º (...):

I - nos deslocamentos iguais ou superiores a 50 Km e até 110 Km, será devida meia diária, facultando-se, por opção de todos os componentes da Equipe de Auditoria, com proposição do respectivo Coordenador e autorização do Supervisor, o pernoite, com o pagamento de diária integral; e

II - nos deslocamentos superiores a 110 Km será necessário o pernoite, com o pagamento de diária integral." (NR)

Parágrafo único. Não serão devidas diária ou meia diária ao servidor quando o deslocamento se der para distâncias inferiores a 50Km (cinquenta quilômetros) da sede do Tribunal de Contas em Porto Alegre ou dos Municípios-Sede dos Serviços Regionais de Auditoria, localizados no interior do Estado." (NR)

"Art. 6º A prestação de contas das diárias, nos termos dispostos em Instrução Normativa própria, será apresentada pelo beneficiário à chefia imediata ou ao setor solicitante, no prazo máximo de dez dias, contados da data do término da viagem, mediante os documentos comprobatórios, contendo o nome do beneficiário e/ou CPF, e será encaminhada ao Serviço de Finanças da Supervisão de Orçamento e Finanças - SEFIN/SOF pela chefia imediata ou pelo setor solicitante, com a respectiva aprovação ou rejeição, no prazo máximo de quinze dias, contados da data do término da viagem, inclusive quando ocorrer interrupção do deslocamento, sob pena de ser o beneficiário considerado em alcance e obrigado a restituir ao erário os valores correspondentes." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 6º da Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014.

SALA VIRTUAL, em 13 de março de 2024.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 01/04/2024, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0320943 e o código CRC 17106408.

justificativa

A presente Resolução visa a alterar a Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, com o intuito de proceder à simplificação do processo de prestação de contas, visando à celeridade e à economia processual, bem como possibilitar a comprovação das despesas mediante a apresentação de cartões de embarque quando o deslocamento ocorrer por via aérea dentro ou fora do Estado do Rio Grande do Sul.

Além disso, visa a adequar a Resolução ao teor da nova redação do artigo 95,

§3º, da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 15.450 , de 17 de fevereiro de 2020.

Ainda, destaque-se que a revogação do parágrafo único do artigo 6º da Resolução nº 1.013 , de 2014, deve-se à mudança no procedimento de prestação de contas de diárias, que, conforme aperfeiçoado pelo Serviço de Finanças - SEFIN, passou a ser realizado por meio da Central de Serviços.

Por isso, preliminarmente, faz-se necessária a alteração da Resolução nº 1.013 , de 30 de abril de 2014, alteração essa mais genérica, para que, na sequência, seja tramitada a alteração da Instrução Normativa nº 8 , de 26 de maio de 2014, que dispõe sobre a solicitação de diárias e a prestação de contas das respectivas despesas, momento em que os procedimentos de prestação de contas de diárias no âmbito deste TCE/RS serão normatizadas de modo detalhado.

Referência: Processo nº 001690-0220/23-2 SEI nº 0320943

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1013/2014 de 30/04/2014 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Lei Complementar nº 15450/2020 de 17/02/2020 Legislação Estadual

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual

Instrução Normativa nº 8/2014 de 26/05/2014 - Norma em vigor