Resolução nº 1.191/2024
Regulamenta o emprego de veículo particular nas atividades externas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 1.191
Regulamenta o emprego de veículo particular nas atividades externas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de regulação da indenização aos servidores e Membros pela utilização de veículo particular em deslocamentos, tanto em razão de auditorias quanto para eventos em representação deste Tribunal de Contas;
considerando a existência de várias unidades que têm entre as suas atividades a realização de auditoria e, ainda, o contido no Processo SEI nº 000894-02.20/24-0, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução disciplina a indenização a servidores pela utilização de veículo particular nos deslocamentos em atividade de auditoria, mediante celebração de acordo, bem como a indenização a Membros e servidores pela utilização de veículo particular em viagens e deslocamentos para representação ou atividades de interesse institucional.
§ 1º O servidor que celebrar acordo terá a incumbência de conduzir os integrantes da equipe lotados na mesma unidade ou em unidades da mesma localidade, bem como de outros servidores expressamente designados.
§ 2º Se não houver veículos objeto de acordo em número suficiente na unidade, será possível o deslocamento em um único veículo com equipes destinadas a diferentes localidades.
§ 3º Deslocamentos para atendimento de intimações, em âmbito administrativo ou judicial, quando decorrentes do exercício da atividade de auditoria, serão considerados para efeito da respectiva indenização pela utilização de veículo particular.
Art. 2º Constitui-se a Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares, composta por três membros, sendo um da Supervisão Especializada de Fiscalização (SEF), um da Supervisão de Auditoria Municipal (SAM) e um da Supervisão de Auditoria Estadual (SAE), e respectivos suplentes, com as seguintes atribuições:
I - apreciar as propostas encaminhadas pelos interessados, emitindo, em cada caso, parecer que será submetido à apreciação da Direção-Geral;
II - propor a rescisão de acordos celebrados nos termos desta Resolução, desde que verifique serem prejudiciais aos interesses do Tribunal de Contas;
III - apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o uso de veículos de servidores em serviço;
IV - exercer fiscalização junto aos servidores que tenham celebrado acordo, para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange à utilização dos veículos no serviço;
V - comunicar à Direção-Geral a ocorrência de irregularidades praticadas por servidores em função dos acordos celebrados, para adoção das providências cabíveis; e
VI - emitir esclarecimento, informação e/ou parecer sobre matéria relacionada com esta Resolução.
Art. 3º A utilização de veículo particular, mediante celebração de acordo, nos termos do artigo 1º desta Resolução, somente será permitida após a comprovação, perante a Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares, de que:
I - os serviços externos a serem executados exigem a utilização de veículo para sua realização;
II - o servidor detém a propriedade do veículo automotor devidamente legalizada, para, no mínimo, quatro passageiros, estando o mesmo adequado aos serviços e em perfeitas condições de trafegabilidade;
III - o veículo automotor possui, no ato da assinatura do Termo de Acordo, idade que, somada ao prazo de vigência do contrato, não ultrapasse quinze anos; e
IV - o servidor detém habilitação para dirigir veículo automotor nas condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Além da comprovação das condições mencionadas no caput deste artigo, o servidor deverá, preliminarmente, preencher e assinar o formulário de proposta, no qual constarão os seguintes dados:
I - nome, número da matrícula, identidade funcional, CPF, cargo ou função que exerce e endereço;
II - localidade em que está lotado;
III - número e data de expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
IV - número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV vigente; e
V - marca, modelo, ano de fabricação, placa, número do chassi, tipo de combustível e município onde o veículo foi licenciado.
§ 2º Excetuam-se da exigência contida no inciso II do caput deste artigo, os veículos adquiridos através de operação de crédito em que haja restrição quanto à transferência da sua titularidade.
§ 3º Somente será possível a existência de, no máximo, 02 (dois) Termos de Acordo de utilização de veículos por servidor.
§ 4º Não será firmado mais de um Termo de Acordo por veículo.
Art. 4º Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente Termo de Acordo, que vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses a contar da sua publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do qual serão fixados para o servidor:
I - compromisso de utilizar o veículo em transporte próprio, caso o deslocamento seja individual, ou dos componentes das equipes e demais servidores designados, para execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou as estradas em que devam ser executados;
II - compromisso de cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Resolução;
III - declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível e outros, além de todas as despesas com garagem, pedágios, impostos, multas e seguros;
IV - obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento;
V - compromisso de manter devidamente legalizados os documentos de propriedade do veículo e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VI - obrigação de cientificar prontamente a chefia imediata sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado ou retornar ao tráfego;
VII - compromisso de permitir, em qualquer época, a revisão técnica do veículo, pela chefia imediata, pela Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares ou por quem a Direção de Controle e Fiscalização designar;
VIII - obrigação de cientificar a Direção de Controle e Fiscalização, através da chefia imediata, quando houver a alienação do veículo;
IX - obrigação de manter o controle do prazo de vigência do contrato, tomando as providências necessárias para sua renovação ou aditamento quando for o caso; e
X - obrigação de apresentar anualmente à Direção de Controle e Fiscalização, através da chefia imediata, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do exercício vigente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data limite para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e seguro obrigatório.
§ 1º O Termo de Acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), e, no caso do servidor, através da chefia imediata.
§ 2º Na hipótese do deslocamento em atividade de auditoria dar-se com mais de um servidor com Termo de Acordo firmado, a indenização por valor variável, prevista no artigo 5º, inciso II, desta Resolução, será paga a apenas um dos servidores, escolhido pela respectiva chefia imediata, observada a proporcionalidade das distâncias e dos valores.
§ 3º Nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou relotação do servidor em outra unidade que não tenha entre as suas atribuições a realização de auditoria, o Termo de Acordo será rescindido automaticamente, sendo que o servidor deverá comunicar a relotação, através da chefia, mediante comunicação escrita, à Direção de Controle e Fiscalização e ao Serviço de Finanças (SEFIN).
§ 4º No caso de o servidor negar-se a utilizar o veículo em determinado itinerário para o qual for escalado, ou deixar de cumprir os compromissos e obrigações assumidos no Termo de Acordo, a Direção-Geral poderá determinar a rescisão do ajuste, após manifestação da Direção de Controle e Fiscalização.
Art. 5º Os servidores que celebrarem acordo para utilização de veículo particular nos deslocamentos em atividade de auditoria serão indenizados por uma das seguintes modalidades, não cumulativas:
I - Valor fixo, estabelecido em Instrução Normativa.
II - Valor variável, por distâncias efetivamente percorridas.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo farão jus à percepção da modalidade de maior valor, mediante opção em sistema próprio, conforme aferição mensal, de acordo com as métricas e critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 6º O pagamento da indenização por valor fixo, prevista no artigo 5º, inciso I, desta Resolução, será apurado mediante cálculo proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, devendo ser solicitado através de requerimento eletrônico de Indenização de Veículos FIXA, pelo respectivo Coordenador ou por servidor por ele designado, autorizado pelo respectivo Supervisor, ou, no caso de a unidade não integrar uma Supervisão, pela chefia mediata, e conterá os seguintes dados:
I - nome do servidor e setor solicitante;
II - dias úteis do mês em referência e os dias úteis efetivamente trabalhados com as devidas justificativas;
III - motivo dos afastamentos do servidor, quando houver;
IV - período de abrangência;
V - montante da indenização a pagar;
VI - número do processo relativo à Ordem de Auditoria ou, quando for o caso, referente ao evento; e
VII - placa do veículo.
Art. 7º A indenização por valor variável, prevista no artigo 5º, inciso II, desta Resolução, levará em consideração as distâncias efetivamente percorridas, de acordo com as seguintes métricas:
I - distância percorrida entre a sede do Serviço de Auditoria ou da unidade do TCE, em que o servidor estiver lotado, e o município ao qual se der o deslocamento;
II - distância percorrida entre a sede do Serviço de Auditoria ou da unidade do TCE e o local de realização dos trabalhos, em roteiros que incluírem entidades ou órgãos situados em Porto Alegre ou nos municípios sede dos Serviços Regionais de Auditoria;
III - distância percorrida entre a sede do Serviço de Auditoria ou da unidade do TCE, em Porto Alegre ou do Serviço Regional de Auditoria, e a primeira sede de município programada no roteiro, acrescida das demais distâncias entre essas sedes e os demais municípios integrantes do roteiro; ou
IV - distância percorrida entre o município em que o servidor estiver prestando serviço e o município ao qual se der o deslocamento.
Art. 8º O valor da indenização por distâncias efetivamente percorridas, prevista no artigo 5º, inciso II, desta Resolução, será calculado mediante a aplicação dos seguintes critérios:
I - Para Termos de Acordo cujo veículo seja movido a gasolina:
I - Para termos de Acordo cujo veículo seja movido a gasolina ou utilize mais de um tipo de combustível: (Redação dada pela Resolução nº 1213 /2025)
I - = 2 (0,5 PI . 1,7
n), sendo:
I - = Indenização atribuída ao servidor;
PI = Preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria ou unidade do TCE.
II - Para Termos de Acordo cujo veículo seja movido a etanol:
I - = 2 (0,63 PI . 1,7
n), sendo:
I - = Indenização atribuída ao servidor;
PI = Preço do litro do etanol, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria ou unidade do TCE.
III - Para Termos de Acordo cujo veículo seja movido a óleo diesel:
I - = 2 (0,58 PI . 1,7
n), sendo:
I - = Indenização atribuída ao servidor;
PI = Preço do litro do óleo diesel comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria ou unidade do TCE.
IV - Para Termos de Acordo cujo veículo seja movido a gás natural veicular:
I - = 2 (0,65 PI . 1,7
n), sendo:
I - = Indenização atribuída ao servidor;
PI = Preço do m³ de gás natural veicular, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria ou unidade do TCE.
V - Para Termos de Acordo cujo veículo utilize mais de um tipo de combustível:
I - = 2 (0,565 PI . 1,7
n), sendo:
I - = Indenização atribuída ao servidor;
PI = Valor apurado pela média aritmética entre o preço do etanol e da gasolina, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
n = distância rodoviária entre o município ao qual se der o deslocamento e o município sede do Serviço de Auditoria ou unidade do TCE. (Revogado pela Resolução nº 1213 /2025)
§ 1º A parcela "PI" das fórmulas de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo será fixada em Instrução Normativa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º No caso de necessidade do pernoite ocorrer em outro município, devidamente autorizado pela chefia imediata, a distância entre o município de destino e aquele em que se der o pernoite, considerado o total de deslocamentos, será computada no fator "n".
§ 3º Para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, o fator "n" será determinado pela distância total percorrida em estrada asfaltada,
considerando todos os municípios visitados e o retorno a Porto Alegre ou ao município sede do Serviço Regional de Auditoria em que estiver lotado o servidor, não sendo utilizado, neste caso, o fator de multiplicação "2" previsto nas fórmulas dos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 4º Quando os deslocamentos ocorrerem em estradas não asfaltadas, os valores referentes às indenizações, naqueles trechos, serão acrescidos de 20% (vinte por cento).
§ 5º Para indenização por roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas em Porto Alegre ou nos municípios sede dos Serviços Regionais de Auditoria, o fator "n" será determinado pela distância em quilômetros efetivamente percorrida a serviço, entre a sede e o local de trabalho, e vice-e-versa, não se aplicando ao cálculo o multiplicador "2" da expressão.
Art. 9º O pagamento da indenização prevista no artigo 5º, inciso II, desta Resolução, será efetuado mediante requerimento eletrônico de Indenização de Veículos KM, disponível em sistema próprio, solicitado pelo servidor que efetuou a viagem, e autorizado pelo Coordenador e pelo respectivo Supervisor, ou, no caso de o setor não integrar uma Supervisão, pela chefia mediata, e conterá os seguintes dados:
I - nome do proprietário do veículo e setor solicitante;
II - itinerário completo e discriminado com cada distância percorrida;
III - data de início e término das auditorias ou dos eventos;
IV - motivo da necessidade do deslocamento;
V - montante da indenização a pagar;
VI - número do processo relativo à Ordem de Auditoria ou, quando for o caso, referente ao evento;
VII - placa e tipo de combustível do veículo; e
VIII - número da solicitação de diárias vinculada à indenização, quando houver.
Parágrafo único. Opcionalmente, o requerimento que trata o caput deste artigo poderá ser preenchido por outro servidor designado pela chefia imediata do servidor que realizou a viagem, situação em que este deverá declarar a sua realização.
Art. 10. O reajustamento dos valores referentes à indenização por valor fixo, prevista no artigo 5º, inciso I, e à parcela "PI", que constitui critério de cálculo da indenização por valor variável, prevista no art. 8º, incisos I a V, ambos desta Resolução, será realizado por determinação do Conselheiro-Presidente, por meio de Instrução Normativa, mediante juízo de conveniência e oportunidade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11. As indenizações solicitadas pelos servidores serão formalizadas até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do mês de competência, por intermédio dos Coordenadores dos Serviços de Auditoria, dos Serviços Regionais de Auditoria e das demais unidades do TCE que realizem atividade de auditoria, bem como pelo respectivo Supervisor e, no caso da unidade não integrar uma Supervisão, pela chefia mediata, que se pronunciarão quanto à sua exatidão.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo determinará a inclusão da solicitação de indenização no mês subsequente, desde que estejam autorizadas pelas chefias no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 12. O servidor não terá direito às indenizações previstas no artigo 5º desta Resolução pela utilização de veículo particular para o seu transporte, ainda que em objeto de serviço, nos casos de viagens ou deslocamentos:
I - para reuniões, congressos, seminários ou eventos similares;
II - para fora do Estado;
III - para Porto Alegre, quando lotado no interior, salvo se convocado para a execução de serviços especiais, que exijam a utilização do veículo;
IV - para fora do itinerário, salvo a hipótese da necessidade de utilizar o veículo para execução de tarefas especiais determinadas pela chefia imediata, com autorização expressa nesse sentido; e
V - em que não se justifique a real necessidade de utilizar o veículo para a perfeita execução dos serviços a seu encargo ou da equipe.
Parágrafo único. O servidor que utilizar veículo particular em objeto de serviço, nos casos enumerados nos incisos I a IV deste artigo, terá direito, independentemente da celebração de acordo, a indenização da despesa de locomoção calculada pelas tarifas do transporte coletivo terrestre, sendo utilizado como base de cálculo o maior valor de passagem para ônibus, sem seguro,
considerando o trajeto entre a sede da unidade de lotação e o destino.
Art. 13. O veículo que tenha sido objeto de Termo de Acordo deverá ser dirigido pelo próprio servidor.
Art. 14 Membros do Tribunal de Contas, Membros do Ministério Público de Contas e servidores poderão solicitar indenização pela utilização de veículo particular em viagens ou deslocamentos para exercer representação ou atividades de interesse institucional, em virtude do cargo ou função, quando formalmente designados ou autorizados pelo Presidente ou Procurador-Geral, independentemente da celebração de acordo, limitada a 50% (cinquenta por cento) dos valores calculados conforme critérios previstos nos artigos 7º e 8º para a modalidade valor variável, por distâncias efetivamente percorridas, estabelecida no artigo 5º, inciso II, todos desta Resolução.
Art. 14. Membros do Tribunal de Contas, Membros do Ministério Público de Contas e servidores poderão solicitar indenização pela utilização de veículo particular em viagens ou deslocamentos para exercer representação ou atividades de interesse institucional, em virtude do cargo ou função, quando formalmente designados ou autorizados pelo Presidente ou Procurador-Geral, independentemente da celebração de acordo, calculada conforme critérios previstos nos artigos 7º e 8º para a modalidade valor variável, por distâncias efetivamente percorridas, estabelecida no artigo 5º, inciso II, todos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 1197 /2024)
§ 1º Nos casos de viagens para fora do Estado ou do País, os valores fixados no caput deste artigo estarão limitados, ainda, à média das cotações das passagens aéreas, em categoria econômica, nos respectivos trechos, obtidas com um lapso temporal não inferior a 15 (quinze) dias entre a data da cotação e a data de viagem, preferencialmente em momento imediatamente anterior ao evento objeto de representação.
§ 1º Nos casos de viagens para fora do Estado ou do País, os valores fixados no caput deste artigo estarão limitados à média das cotações das passagens aéreas, em categoria econômica, nos respectivos trechos, obtidas com um lapso temporal não inferior a 15 (quinze) dias entre a data da cotação e a data de viagem, preferencialmente em momento imediatamente anterior ao evento objeto de representação. (Redação dada pela Resolução nº 1197 /2024)
§ 2º Correrão sob inteira responsabilidade do beneficiário todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível e outros, além de todas as despesas com garagem, pedágios, impostos, multas e seguros.
§ 3º Os pedidos de indenização devem ser solicitados, mediante requerimento eletrônico de Indenização de Veículos KM, disponível em sistema próprio, e devem conter:
a) os dados exigidos nos incisos I a VIII do artigo 9º desta Resolução;
b) o ato formal de designação ou autorização pelo Presidente ou pelo Procurador-Geral;
c) o comprovante de cotação das passagens aéreas nas hipóteses previstas no
§ 1º deste artigo.
§ 4º O pagamento dos pedidos de indenização formalizados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao retorno da viagem será realizado, mensalmente, em conjunto com as demais indenizações previstas nesta Resolução.
Art. 15. As situações não previstas nesta Resolução e eventuais dúvidas serão examinadas e/ou dirimidas pela Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares, que emitirá parecer sobre os casos que lhe forem submetidos, cabendo à Direção-Geral decidir acerca da matéria.
Parágrafo único. Nas situações previstas no artigo 14 desta Resolução, eventuais dúvidas serão decididas pela Presidência, ouvida a Direção-Geral.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º do mês subsequente ao da publicação no Diário Eletrônico deste Tribunal de Contas.
Art. 17. Ficam revogadas a Resolução nº 1.079 , de 04 de outubro de 2017, e a Resolução nº 1.169 , de 1º de fevereiro de 2023.
SALA VIRTUAL, em 04 de setembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 06/09/2024, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0355085 e o código CRC 1F9D27D3.
justificativa
A presente Resolução visa a revisar e atualizar a regulamentação do emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a
Resolução nº 1.079 , de 04 de outubro de 2017, e alterações posteriores.
A par das atualizações relativas à estrutura organizacional, foi estabelecida a possibilidade de indenizar Membros do Tribunal de Contas, Membros do Ministério Público de Contas e servidores pelas despesas realizadas com veículo particular em viagens ou deslocamentos para o exercício de representação institucional, em virtude do cargo ou função, mediante a aplicação da mesma metodologia utilizada para a atividade de auditoria, limitada a 50% dos valores,
considerando seu caráter eventual, facultativo e a dispensa de contrato.
Por um lado, em reconhecimento à relevância das atividades de representação institucional atribuídas a servidores, pretende-se alcançar indenização condizente com os gastos realizados pela utilização de veículo particular, quando houver designação formal pelas autoridades máximas do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, em suas respectivas esferas de competência. De outro, viabilizar que os próprios Membros destas instituições possam utilizar seus veículos em atividades de representação, proporcionando redução de despesas, na medida em que dispensam o apoio de motorista, do quadro ou terceirizado, e de veículo institucional, observando-se como limitação, no caso de viagens para fora do Estado ou País, o valor correspondente à média das cotações das passagens aéreas necessárias aos deslocamentos, obtidas com lapso temporal não inferior a 15 (quinze) dias entre a data da cotação e a data de viagem.
Outra inovação diz com a possibilidade de os servidores que atuam em Serviços de Auditoria ou unidades do TCE que exercem atividades de auditoria, independentemente da área de atuação, municipal ou estadual, perceberem a modalidade de indenização mais favorável, por valor fixo ou por valor variável, a ser aferida mensalmente, conforme critérios e métricas pertinentes.
Ressalta-se que o reflexo financeiro da presente proposta encontra-se em conformidade com a Lei Orçamentária Anual e com o Regime de Recuperação Fiscal. Referência: Processo nº 000894-0220/24-0 SEI nº 0355085
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1213/2025 de 12/11/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 1197/2024 de 17/12/2024 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1079/2017 de 04/10/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9202 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1169/2023 de 08/02/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159930 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor