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Resolução nº 1.192/2024

Regulamenta a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1.192

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 1 /2025)

Regulamenta a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que as Leis nº 13.093 , de 12 de janeiro de 2015, e nº 13.095 , de 12 de janeiro de 2015, instituíram formas de compensação pelo exercício cumulativo de jurisdição no âmbito, respectivamente, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a edição da Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, pelo Conselho Nacional de Justiça, para recomendar aos Tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual;

CONSIDERANDO a Resolução nº 10, de 17 de dezembro de 2021, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a instituição de gratificação de acúmulo de acervo nº 1º e 2º graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 91, de 24 de maio de 2022, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, para recomendar aos ramos do Ministério Público da União e às unidades dos Ministérios Públicos estaduais que regulamentem o direito de seus membros à compensação por assunção de acervo processual, ressalvada a existência de lei sobre o assunto;

CONSIDERANDO a Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental e administrativo no âmbito do Ministério Público da União;

CONSIDERANDO o Provimento nº 27, de 3 de maio de 2022, da Procuradoria-Geral de Justiça, que regulamenta a gratificação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a Resolução STJ/GP nº 35, de 8 de novembro de 2023, que dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do disposto na Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental e administrativo pelos membros do Ministério Público da União e é regulamentada pelo Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, da Procuradoria-Geral da República;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a existência de um "regime remuneratório paritário" entre membros das Cortes de Contas e membros do Poder Judiciário, consoante o disposto no artigo 73, §§ 3º e 4º, c/c o artigo 75, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a simetria constitucional e a paridade entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, previstas no

§ 4º do artigo 128 da Constituição Federal de 1988; e

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 002410-02.20/23-9, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução institui e disciplina a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas do Estado e aos Procuradores do Ministério Público de Contas, nas modalidades acumulação de jurisdição, acumulação de acervo processual e acumulação de função administrativa.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - Acumulação de jurisdição: a investidura, temporária ou eventual, das autoridades mencionadas no artigo 1º desta Resolução, para exercer as funções de relator ou de procurador de contas ausentes em razão de vacância, férias, licenças ou outro motivo que os impeça de atuar, bem como o exercício junto ao Tribunal Pleno e às Câmaras, simultaneamente às Câmaras Especiais;

II - Acumulação de acervo processual: distribuição e vinculação de processos, expedientes e procedimentos aos membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas em quantitativo superior ao patamar estabelecido em Instrução Normativa;

III - Acumulação de função administrativa: exercício de cargo ou função administrativa de relevância institucional, que caracterize sobrecarga quantitativa ou qualitativa de trabalho e/ou estado de permanente sobreaviso, nos termos desta Resolução.

Art. 3º É devida a gratificação por acúmulo de jurisdição aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores em atuação junto a Primeira e Segunda Câmaras, ao Tribunal Pleno e às Câmaras Especiais, quando houver designação do Presidente ou do Procurador-Geral para investidura, temporária ou eventual, por período superior a 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. A designação para acúmulo de jurisdição será individualizada, mediante rodízio, observada a antiguidade no cargo, e não afasta a competência e atribuições do Gabinete da autoridade investida.

Art. 4º É devida a gratificação por acúmulo de acervo processual aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores que receberem distribuição e vinculação anual de processos e procedimentos em quantitativo superior à distribuição paradigma definida em Instrução Normativa.

§ 1º Os acervos processuais serão apurados, inicialmente, a partir da média de ingresso no último triênio e, subsequentemente, a partir da média do exercício imediatamente anterior.

§ 2º Os processos sem manifestação nos gabinetes dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, não serão computados nos acervos.

Art. 5º Consideram-se como cargos ou funções administrativas, cujo exercício caracteriza a acumulação de função administrativa, para fins de aplicação desta Resolução:

I - Presidente e Vice-Presidentes;

II - Presidentes de Câmaras;

III - Corregedor-Geral;

IV - Ouvidor;

V - Procurador-Geral, Subprocurador-Geral e Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas;

VI - Conselheiro-Substituto Coordenador;

VII - Presidente, Coordenador ou Supervisor de conselhos, comitês, comissões e grupos técnicos;

VIII - Dirigente associativo.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput não pode ser percebida juntamente com as gratificações pelo exercício de cargo ou função.

Art. 6º O valor da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição corresponderá a um 1/3 (um terço) do subsídio do membro para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa ou de função administrativa e será pago pro rata tempore.

§ 1º A percepção da gratificação dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei.

§ 2º A apuração dos períodos de exercício de designação cumulativa ou de função administrativa, para efeitos de pagamento da gratificação, dar-se-á dentro de cada mês calendário, sendo considerados períodos superiores a 3 (três) dias úteis, ainda que de forma descontínua.

Art. 7º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins de incidência do teto remuneratório constitucional.

Art. 8º Será devida apenas uma gratificação a cada período de ocorrência, ainda que o membro do Tribunal de Contas ou do Ministério Público de Contas implemente os requisitos à percepção de mais de uma modalidade de exercício cumulativo de jurisdição.

Art. 9º Aplicar-se-á, no que couber, no âmbito do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, o disposto na Resolução nº 10/2021-OE, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no Provimento nº 27/2022-PGJ, da Procuradoria-Geral de Justiça, nos respectivos atos regulamentares ou nas normativas que sucederem tais regramentos.

Art. 9º O exercício cumulativo de jurisdição, nas modalidades previstas nesta Resolução, poderá ensejar, mediante requerimento, a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitada a 10 (dez) dias por mês.

§ 1º A fruição dos períodos de licença compensatória observará escala definida com base no critério de antiguidade no cargo, em qualquer caso adstrita à ausência de prejuízo à composição dos órgãos colegiados.

§ 1º A fruição dos períodos de licença compensatória deverá ser requerida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, com a indicação dos dias de afastamento, para fins de apreciação do interesse do serviço pela Presidência, no caso dos Conselheiros, titulares e substitutos, e pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, no caso dos Procuradores,

considerando em qualquer hipótese a ausência de prejuízo à atividade jurisdicional. (Redação dada pela Resolução nº 1204 /2025)

§ 2º Os períodos de licença compensatória adquiridos com base nesta Resolução, não fruídos por necessidade do serviço, poderão ser indenizados, conforme os critérios aplicáveis às despesas desta natureza, mediante adesão ao calendário anual de pagamentos estabelecido pela Presidência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 1199 /2024)

§ 3º No caso de ausência de requerimento no prazo previsto no

§ 1º aplicar-se-á a regra contida no

§ 2º, ambos deste artigo, para quem aderir ao calendário anual de pagamentos. (Redação acrescida pela Resolução nº 1204 /2025)

Art. 9º-A São considerados como de efetivo exercício, para os efeitos desta Resolução, os dias em que os membros deste Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas estiverem afastados de suas funções em virtude das situações previstas nos artigos 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II, e 73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, bem como em virtude das situações elencadas no artigo 24, itens 1 a 8, da Lei Estadual nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. Os períodos de descanso remunerado, de recesso dos órgãos colegiados e de outras modalidades de falta autorizada pelo Tribunal de Contas serão computados como de efetivo exercício para os fins da licença compensatória prevista nesta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 1204 /2025)

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2023, por força do disposto no artigo 73, §§ 3º e 4º, c/c o artigo 75, da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Resolução nº 1204 /2025)

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da data das Leis Federais nº 13.093 e 13.095 , ambas de 12 de janeiro de 2015, que instituíram a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito das Justiças Federal e do Trabalho, por força do disposto no artigo 73, §§ 3º e 4º, c/c o artigo 75, e no artigo 130 da Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Resolução nº 1205 /2025)

SALA VIRTUAL, em 18 de setembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 19/09/2024, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0358190 e o código CRC 3C9061BE.

justificativa

A presente Resolução visa a instituir e a disciplinar a gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição para Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores, nas modalidades acumulação de jurisdição, acumulação de acervo processual e acumulação de função administrativa.

Trata-se da implantação de direito amplamente reconhecido no Sistema Tribunais de Contas, no Poder Judiciário e no Ministério Público, no âmbito da União e de diversos estados, por força das Leis Federais nº 13.093 , de 12 de janeiro de 2015, e 13.095 , de 12 de janeiro de 2015, em consonância com as Recomendações nº 75/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e 91/2022, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, a Resolução nº 10/2021, do Tribunal de Justiça do Estado, o Provimento nº 27/2022, da Procuradoria-Geral de Justiça, bem assim com normativos editados por diversas Cortes de Contas estaduais, sob as diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON.

As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por dotações específicas, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes e com o Regime de Recuperação Fiscal. Referência: Processo nº 002410-0220/23-9 SEI nº 0358190

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1205/2025 de 12/06/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 1204/2025 de 30/04/2025 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 1/2025 de 15/01/2025 - Norma em vigor

Resolução nº 1199/2024 de 18/12/2024 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 13093/2015 de 12/01/2015 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13095/2015 de 12/01/2015 Legislação Federal

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor