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Resolução nº 1.193/2024

Altera a Resolução nº 1.152, de 26 de janeiro de 2022, que reajustou e equiparou o valor do auxílio-refeição pago aos servidores do Tribunal de Contas do Estado ao quantum percebido pelos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1.193

(Revogada pela Resolução nº 1202 /2025)

Altera a Resolução nº 1.152 , de 26 de janeiro de 2022, que reajustou e equiparou o valor do auxílio-refeição pago aos servidores do Tribunal de Contas do Estado ao quantum percebido pelos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando as disposições da Lei Estadual nº 13.540 , de 29 de novembro de 2010, alterada pela Lei Estadual nº 14.874 , de 23 de maio de 2016, que autoriza a concessão de auxílio-refeição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em especial o seu artigo 9º, segundo o qual os reajustamentos deverão ser determinados por Resolução; e

considerando o contido no Processo SEI nº 002297-02.20/24-4, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 1.152 , de 26 de janeiro de 2022, que reajustou e equiparou o valor do auxílio-refeição pago aos servidores do Tribunal de Contas do Estado ao quantum percebido pelos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

"Art. 2º Fica estabelecido em R$ 1.960,26 (hum mil, novecentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) o valor do auxílio-refeição pago aos servidores ativos - efetivos ou detentores de cargos em comissão e aos servidores de outros órgãos colocados à disposição do Tribunal de Contas do Estado,

considerando o total de 22 (vinte e dois) dias de trabalho em cada mês."(NR)

"Art. 3º Fica estabelecido em R$ 1.470,20 (hum mil, quatrocentos e setenta reais e vinte centavos) o valor do auxílio-refeição pago aos estagiários,

considerando o total de 22 (vinte e dois) dias de estágio em cada mês."(NR)

"Art. 4º Fica autorizada a correção anual, no mês de janeiro, do valor do auxílio-refeição, visando à recomposição das perdas inflacionárias, mediante juízo de conveniência e oportunidade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as condicionantes impostas na vigência do Regime de Recuperação Fiscal." (NR)

(...)

Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes da alteração estabelecida nesta Resolução ficam condicionados à chancela do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal acerca de pedido de compensação do saldo das ressalvas previstas no Plano de Recuperação Fiscal, em razão do disposto no inciso I do

§ 2º c/c

§ 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2024.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 1.188 , de 27 de março de 2024.

SALA VIRTUAL, em 18 de setembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 19/09/2024, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0358290 e o código CRC 343387C9.

justificativa

A presente Resolução visa a reajustar, a contar de 1º de agosto de 2024, o valor do auxílio-refeição pago aos servidores ativos, efetivos ou detentores de cargos em comissão, e aos servidores de outros órgãos colocados à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

Quanto aos estagiários, o valor do auxílio-refeição que lhes é concedido difere daquele estabelecido para os servidores em razão das distintas jornadas de trabalho/estágio, sendo mantida, na presente equiparação, a mesma proporção entre ambos ora vigente.

Ressalta-se que o reflexo financeiro da proposta encontra-se em conformidade com as leis orçamentárias e com o Plano de Recuperação Fiscal vigentes. Referência: Processo nº 002297-0220/24-4 SEI nº 0358290

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1202/2025 de 21/03/2025 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 491210 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1152/2022 de 26/01/2022 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 140279 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 13540/2010 de 29/11/2010 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 14874/2016 de 23/05/2016 Legislação Estadual

Lei Complementar nº 159/2017 de 19/05/2017 Legislação Federal

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 1188/2024 de 02/04/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 207798 AND idambito = 4 LIMIT 1