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Resolução nº 1.197/2024

Altera a Resolução nº 1.191, de 4 de setembro de 2024, que regulamenta o emprego de veículo particular nas atividades externas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 1.197

Altera a Resolução nº 1.191 , de 4 de setembro de 2024, que regulamenta o emprego de veículo particular nas atividades externas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de equiparar a modalidade de indenização pela utilização de veículo particular em viagens ou deslocamentos para o exercício de representação ou atividade de interesse institucional, em virtude do cargo ou função, com a modalidade valor variável, por distâncias efetivamente percorridas em atividade de auditoria; e, ainda,

considerando o contido no processo SEI nº 003224-02.20/24-0, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 1.191 , de 4 de setembro de 2024, que regulamenta o emprego de veículo particular nas atividades externas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. Membros do Tribunal de Contas, Membros do Ministério Público de Contas e servidores poderão solicitar indenização pela utilização de veículo particular em viagens ou deslocamentos para exercer representação ou atividades de interesse institucional, em virtude do cargo ou função, quando formalmente designados ou autorizados pelo Presidente ou Procurador-Geral, independentemente da celebração de acordo, calculada conforme critérios previstos nos artigos 7º e 8º para a modalidade valor variável, por distâncias efetivamente percorridas, estabelecida no artigo 5º, inciso II, todos desta Resolução.

§ 1º Nos casos de viagens para fora do Estado ou do País, os valores fixados no caput deste artigo estarão limitados à média das cotações das passagens aéreas, em categoria econômica, nos respectivos trechos, obtidas com um lapso temporal não inferior a 15 (quinze) dias entre a data da cotação e a data de viagem, preferencialmente em momento imediatamente anterior ao evento objeto de representação." (NR)

(...)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

SALA VIRTUAL, em 11 de dezembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 17/12/2024, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0380341 e o código CRC 7DC518BA.

justificativa

A presente Resolução visa a equiparar a modalidade de indenização pela utilização de veículo particular em viagens ou deslocamentos para exercício de representação ou atividade de interesse institucional, em virtude do cargo ou função, com a modalidade valor variável, por distâncias efetivamente percorridas em atividade de auditoria,

considerando a correspondente relevância de tais atividades ao controle externo.

Ressalta-se que esta peculiar indenização pela utilização de veículo particular gera redução de despesas com veículos de representação institucional e com diárias para motoristas, do quadro ou terceirizados, equiparáveis aos valores indenizados, demonstrando compatibilidade orçamentária e financeira e com o Regime de Recuperação Fiscal.

Referência: Processo nº 003224-0220/24-0 SEI nº 0380341

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1191/2024 de 06/09/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor