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Resolução nº 1.198/2024

Dispõe sobre a tramitação dos processos relativos às auditorias externas realizadas na execução dos projetos financiados pelo Novo Banco de Desenvolvimento (NBD), no Estado do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1.198

(Revogada pela Resolução nº 1226 /2026)

Dispõe sobre a tramitação dos processos relativos às auditorias externas realizadas na execução dos projetos financiados pelo Novo Banco de Desenvolvimento (NBD), no Estado do Estado do Rio Grande do Sul.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o reconhecimento, pelo Novo Banco de Desenvolvimento (NBD ou Banco dos BRICS), da natureza constitucional da fiscalização a ser efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado, na condição de Auditor Externo, sobre a execução de programas e projetos de órgãos da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul financiados com recursos daquela instituição financeira, nos termos do Processo nº 014562-02.00/24-0;

considerando a necessidade de estabelecer o procedimento específico de tramitação dos processos referentes a tais atividades de fiscalização;

considerando a exigência de encaminhamento final ao mutuário, dos resultados das auditorias externas efetuadas sobre a execução dos mencionados programas e projetos; e, ainda,

considerando o contido nos Processos nº 000919-02.20/24-8 e 002580-02.20/24-8, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a tramitação dos processos relativos às auditorias externas realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS na execução de programas e projetos financiados pelo Novo Banco de Desenvolvimento (NBD ou Banco dos BRICS), no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Os relatórios de auditoria elaborados pela equipe designada para a fiscalização externa de programas e projetos financiados pelo Banco dos BRICS no Estado do Rio Grande do Sul serão autuados em processos específicos e levados ao conhecimento da Direção de Controle e Fiscalização - DCF, para análise e manifestação, e, após, encaminhados ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Caberá ao Presidente dar ciência aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, do conteúdo sintetizado dos relatórios de auditoria externa relativos aos programas e projetos financiados pelo Banco dos BRICS no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Na hipótese de os relatórios de auditoria revelarem ocorrências que possam resultar em dano ao erário, comprometam a legalidade das despesas ou a regularidade das contas ou evidenciem a prática de atos ilegítimos ou antieconômicos, o Tribunal de Contas, de oficio, determinará a adoção das medidas necessárias, com repercussão da matéria nas respectivas contas anuais.

Art. 4º Cumprido o rito previsto no artigo 3º, o Presidente encaminhará os relatórios de auditoria ao mutuário dos programas e projetos financiados pelo Banco dos BRICS no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA VIRTUAL, em 11 de dezembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 17/12/2024, às 12:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0380357 e o código CRC 7CC8B123.

justificativa

De forma similar como previsto nas Resoluções nº 952, de 31 de agosto de 2012, e nº 965 , de 30 de janeiro de 2013, a presente Resolução dispõe sobre a tramitação dos processos relativos às auditorias externas realizadas pelo TCE/RS na execução de programas e projetos financiados pelo Novo Banco de Desenvolvimento (NBD ou Banco dos BRICS), no Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se de rito simplificado, que contempla, ainda, o encaminhamento dos resultados das auditorias externas ao mutuário da referida instituição financeira internacional.

Referência: Processo nº 002580-0220/24-8 SEI nº 0380357

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1226/2026 de 29/07/2026 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Resolução nº 952/2012 de 29/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10969 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 965/2013 de 30/01/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8920 AND idambito = 4 LIMIT 1