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Resolução nº 1.199/2024

Altera a Resolução nº 1.192, de 18 de setembro de 2024, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 1.199

Altera a Resolução nº 1.192 , de 18 de setembro de 2024, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO que as Leis nº 13.093 , de 12 de janeiro de 2015, e nº 13.095 , de 12 de janeiro de 2015, instituíram formas de compensação pelo exercício cumulativo de jurisdição no âmbito, respectivamente, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a edição da Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, pelo Conselho Nacional da Justiça, para recomendar aos Tribunais que regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual;

CONSIDERANDO a Resolução nº 10, de 17 de dezembro de 2021, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a instituição de gratificação de acúmulo de acervo nº 1º e 2º graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a expedição da Recomendação nº 91, de 24 de maio de 2022, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, para recomendar aos ramos do Ministério Público da União e às unidades dos Ministérios Públicos estaduais que regulamentem o direito de seus membros à compensação por assunção de acervo processual, ressalvada a existência de lei sobre o assunto;

CONSIDERANDO a Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental e administrativo no âmbito do Ministério Público da União;

CONSIDERANDO o Provimento nº 27, de 3 de maio de 2022, da Procuradoria-Geral de Justiça, que regulamenta a gratificação de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, como modalidade da gratificação por exercício cumulativo de atribuições ou funções, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a Resolução STJ/GP nº 35, de 8 de novembro de 2023, que dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do disposto na Resolução nº 256, de 27 de janeiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental e administrativo pelos membros do Ministério Público da União e é regulamentada pelo Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, da Procuradoria-Geral da República;

CONSIDERANDO a Resolução nº 847, de 8 de novembro de 2023, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a existência de um "regime remuneratório paritário" entre membros das Cortes de Contas e membros do Poder Judiciário, consoante o disposto no art. 73, §§ 3º e 4º, c/c art. 75, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a simetria constitucional e a paridade entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, previstas no

§ 4º do art. 128 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Resolução nº 256, de 20 de outubro de 2023, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público; e

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 003422-02.20/24-1, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 1.192 , de 18 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O exercício cumulativo de jurisdição, nas modalidades previstas nesta Resolução, poderá ensejar, mediante requerimento, a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitada a 10 (dez) dias por mês.

§ 1º A fruição dos períodos de licença compensatória observará escala definida com base no critério de antiguidade no cargo, em qualquer caso adstrita à ausência de prejuízo à composição dos órgãos colegiados.

§ 2º Os períodos de licença compensatória adquiridos com base nesta Resolução, não fruídos por necessidade do serviço, poderão ser indenizados, conforme os critérios aplicáveis às despesas desta natureza, mediante adesão ao calendário anual de pagamentos estabelecido pela Presidência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 18 de dezembro de 2024.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 18/12/2024, às 19:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0381129 e o código CRC 59626937.

justificativa

A presente Resolução visa a alterar a Resolução nº 1.192 , de 18 de setembro de 2024, com o objetivo de regulamentar a concessão de licença compensatória decorrente do exercício cumulativo de jurisdição, nas modalidades acumulação de jurisdição, acumulação de acervo processual e acumulação de função administrativa, bem como possível indenização quando inviável a fruição por necessidade do serviço.

Nessa perspectiva, são fixados os limites para a concessão, estabelecidas as condições para o gozo da licença e, em caso de não fruição, a possibilidade de conversão em pecúnia, conforme juízo de conveniência e oportunidade, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal de Contas.

Trata-se da implantação de direito já reconhecido no Sistema Tribunais de Contas, no Poder Judiciário e no Ministério Público, no âmbito da União e de diversos estados, em decorrência das Leis Federais nº 13.093 , de 12 de janeiro de 2015, e 13.095 , de 12 de janeiro de 2015, com observância das Recomendações nº 75/2020, do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, e nº 91/2022, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, da Resolução nº 256/2023, do CNMP, da Resolução nº 528/2023, do CNJ, e da Resolução CJF nº 847/2023, bem assim com normativos editados por Cortes de Contas estaduais, sob as diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON.

As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por dotações específicas, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes e com o Regime de Recuperação Fiscal.

Referência: Processo nº 003422-0220/24-1 SEI nº 0381129

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1192/2024 de 19/09/2024 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 13093/2015 de 12/01/2015 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 13095/2015 de 12/01/2015 Legislação Federal

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor