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Resolução nº 1.206/2025

Dispõe sobre o Regime de Vinculação Técnica, que visa a aprimorar a qualidade e a eficiência do trabalho técnico no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através da coordenação, integração e colaboração entre unidades especializadas, sem alterar a estrutura hierárquica formal, no interesse da Administração.

RESOLUÇÃO Nº 1.206

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 5 /2025)

Dispõe sobre o Regime de Vinculação Técnica, que visa a aprimorar a qualidade e a eficiência do trabalho técnico no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através da coordenação, integração e colaboração entre unidades especializadas, sem alterar a estrutura hierárquica formal, no interesse da Administração.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no Processo SEI nº 002185-02.20/24-9, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o regime especial de trabalho dos servidores efetivos deste Tribunal de Contas com vinculação técnica, temporária e parcial, junto à unidade distinta da qual estão lotados, no interesse da Administração.

Parágrafo único. A instituição do regime de vinculação técnica deverá observar os princípios da razoabilidade, eficiência, efetividade e supremacia do interesse público, sem prejuízo a outros inerentes à relação jurídico-administrativa do servidor com o Tribunal de Contas.

Art. 2º Para a presente Resolução, considera-se:

I - Regime de vinculação técnica: Conjunto de diretrizes e regras de subordinação especial, temporária e parcial ao qual pode ser submetido o servidor lotado em unidade das Direções Geral, de Controle e Fiscalização, Administrativa e de Tecnologia da Informação ou da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena.

II - Unidade de lotação: Unidade administrativa onde está lotado o servidor.

III - Servidor vinculado: Servidor efetivo de determinada unidade de lotação que, por meio do regime de vinculação técnica, desempenhará parte das suas atribuições sob a gestão de outra unidade das Direções Geral, de Controle e Fiscalização, Administrativa e de Tecnologia da Informação ou da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena.

IV - Unidade de vinculação: Unidade administrativa que será responsável pela direção e gestão dos trabalhos do servidor vinculado que decorram do regime de vinculação técnica.

Art. 3º Se não houver impedimentos, o servidor vinculado cuja unidade de lotação se situe em município diverso ao da unidade de vinculação poderá exercer as suas atribuições relacionadas ao regime de vinculação técnica em regime de trabalho remoto, observada a regulamentação própria sobre o tema.

Art. 4º Portaria designará a relação de servidores indicados pelas Direções ou pela Escola que exercerão as suas atribuições em regime de vinculação técnica, sem prejuízo ao disposto em Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 5º O regime de vinculação técnica somente será instituído quando atendidos os seguintes critérios, observado o que for disposto em Instrução Normativa:

I - a temporariedade, atendida pela definição prévia e certa do período de vigência do regime de vinculação técnica, sem prejuízo a posteriores renovações;

II - a continuidade, mensurada pelo nível de suficiência do corpo técnico da unidade de lotação para desempenhar as suas competências inadiáveis, ainda que contenha servidores vinculados;

III - a consensualidade, caracterizada pelo interesse da Administração em se instituir o regime de vinculação técnica e envolve a chefia da unidade de lotação, a chefia da unidade de vinculação e o servidor vinculado;

IV - a pertinência, caracterizada pela compatibilidade das atribuições do cargo e das competências, experiências, perfil e formação do servidor vinculado com os trabalhos que deverão ser executados junto à unidade de vinculação.

§ 1º As Direções e a Escola, por meio dos respectivos Diretores, detêm iniciativa exclusiva para propor o regime de vinculação técnica, mediante avaliação dos critérios para a sua instituição,

considerando os interesses da Administração do Tribunal de Contas, e a especialização necessária para a melhor execução dos trabalhos na unidade de vinculação.

§ 2º Somente os servidores efetivos no cargo de Auditor de Controle Externo ou de Oficial de Controle Externo poderão exercer as suas atribuições em regime de vinculação técnica.

Art. 6º O regime de vinculação técnica não poderá ser instituído ou mantido ao servidor que:

I - exercer cargo de chefia na unidade de lotação, na figura de diretor, supervisor ou coordenador, bem como o dirigente que assumir chefia com atribuições de gestão pela unidade de lotação.

II - sofrer penalidade disciplinar nos últimos 02 (dois) anos ou estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância.

III - obtiver avaliação insatisfatória no Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES no último ciclo válido ou possuir, no ciclo vigente, ao menos uma avaliação insatisfatória, quando, em ambos os casos, não couber mais recurso.

IV - for incluído em Plano de Acompanhamento de Desempenho na avaliação mais recente do Estágio Probatório e enquanto perdurar nessa situação, observada a regulamentação própria sobre o tema.

CAPÍTULO III

DOS ASSENTAMENTOS E GESTÃO FUNCIONAL

Art. 7º A vigência de regime de vinculação técnica e de seus respectivos detalhamentos constarão no assentamento funcional do servidor vinculado, observado ainda o disposto em Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os sistemas pertinentes às anotações e aos registros de servidores, inclusive o consulta ramal, poderão detalhar sobre a unidade de vinculação dos servidores em regime de vinculação técnica, sem prejuízo à informação sobre a unidade de lotação.

Art. 8º O regime de vinculação técnica não implica remoção, alteração da lotação, afastamento ou mudança da chefia imediata do servidor vinculado.

§ 1º O regime de vinculação técnica não altera os critérios para o pagamento da gratificação de permanência prevista na Lei Estadual nº 15.938 /2023, a qual é devida apenas aos servidores lotados e enquanto perdurar exercício em Serviço Regional, nos termos e condições legais.

§ 2º O regime de vinculação técnica não altera os critérios para a contagem do tempo de permanência em Serviços Regionais de Auditoria previstos na Resolução nº 738 /2006.

§ 3º Exclusivamente para fins de avalização de comunicado de auditoria, considera-se chefia hierárquica do servidor vinculado o gestor da unidade de vinculação, quando originado de trabalhos junto a esta unidade.

§ 4º O regime de vinculação técnica não altera os critérios estabelecidos para a contagem de servidores em regime de trabalho remoto na unidade de lotação, que observará as regras previstas em normativa própria sobre o tema.

Art. 9º Todas as obrigações relacionadas à gestão funcional do servidor vinculado ficam mantidas sob o encargo da chefia da unidade de lotação, a qual deverá considerar todas as informações prestadas pela unidade de vinculação.

§ 1º As unidades de lotação e de vinculação deverão manter entre si pleno compartilhamento formal de informações pertinentes ao servidor vinculado, de modo a permitir o melhor funcionamento dessas unidades.

§ 2º Sem prejuízo ao disposto em Instrução Normativa, o compartilhamento previsto no

§1º deste artigo deverá ocorrer de forma documentada, em expediente administrativo que garanta a autenticidade da origem e o histórico de registro das informações pertinentes ao servidor vinculado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. As Direções e a Escola, por meio dos respectivos Diretores, poderão propor a revogação antecipada do regime de vinculação técnica por solicitação do servidor vinculado, da unidade de lotação ou de vinculação, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração ou por constatação de impedimento previsto no artigo 6º desta Resolução.

§ 1º A proposta de revogação oportunizará, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, a manifestação da unidade de vinculação, da unidade de lotação e do servidor vinculado, retornando, após, o expediente à respectiva autoridade proponente para avaliar a confirmação da revogação antecipada.

§ 2º A confirmação da revogação antecipada será comunicada à Direção Administrativa para elaboração da Portaria respectiva.

Art. 11. Considerar-se-á extinto o regime de vinculação técnica, também, quando o seu escopo se exaurir no decorrer de sua vigência.

§ 1º A unidade de vinculação ficará responsável por registrar e informar formalmente o exaurimento previsto neste artigo à Escola ou Direção à qual se subordine o servidor vinculado, bem como à unidade de lotação, observado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

§ 2º A extinção prevista neste artigo será comunicada à Direção Administrativa para a elaboração da Portaria respectiva.

Art. 12. Caberá à Coordenação-Geral dirimir eventuais dúvidas relacionadas à aplicação das regras atinentes ao regime de vinculação técnica.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 02 de julho de 2025. Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 09/07/2025, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0426762 e o código CRC 45FE7140.

Justificativa

Para o eficaz desempenho de suas atribuições constitucionais, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul dispõe de uma estrutura e de um quadro técnico altamente capacitado, cujas habilidades, vivências e saberes multidisciplinares otimizam os resultados em suas múltiplas áreas e segmentos de atuação.

Em função disso, os servidores da Corte de Contas por vezes podem lidar com a necessidade de assumir atribuições diversas, temporárias e específicas que não se vinculam, necessária e permanentemente, ao local e à unidade da sua lotação, mas sim a outra unidade da instituição, e que, eventualmente, podem não se compatibilizar com o formato de grupos de trabalho ou de comissões formais constituídas pela Administração.

É o caso, por exemplo, de auditorias específicas que demandem pessoas de diferentes serviços ou centros; de trabalhos estadualizados e globais; de produção de orientações por determinada unidade em tema que justifique contar temporal e parcialmente com servidores de outras unidades; de contribuições em sistemas, manuais ou estruturas desvinculadas da sua unidade de lotação; dentre outros.

Desta forma, após considerar modelos semelhantes instituídos na AGU e no TCU, mais especificamente as Equipes Desterritorializadas (AGU) e a criação de unidade de vinculação técnica independente da unidade de lotação (TCU), entende-se que o Regime de Vinculação Técnica proposto atende à necessidade da Administração em modelo que melhor se coaduna com a realidade desta Corte.

Vale destacar que o instituto deve observar requisitos e critérios que garantam atendimento à razoabilidade, ao considerar a necessidade de continuidade no funcionamento da unidade de lotação, e de consensualidade, temporariedade e pertinência do servidor para exercer determinado projeto ou atividade especial,

considerando as suas características próprias.

O regime de vinculação técnica é uma ferramenta de gestão que busca aprimorar a qualidade e a eficiência do trabalho técnico em uma organização, através da coordenação, integração e colaboração entre unidades especializadas, sem alterar a estrutura hierárquica formal. A consensualidade entre as partes envolvidas é crucial e se fundamenta no reconhecimento da necessidade e dos benefícios para a Administração.

Em outras palavras, a presente norma se torna necessária para garantir maior transparência, para se obter o devido reconhecimento institucional das pessoas envolvidas e para maximizar a eficiência e o aproveitamento das especialidades dos servidores quando for insuficiente a formalização de comissões ou grupos de trabalho, e quando não se justificar a mudança permanente de lotação. Referência: Processo nº 002185-0220/24-9 SEI nº 0426762

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 5/2025 de 02/07/2025 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 15938/2023 de 02/01/2023 Legislação Estadual

Resolução nº 738/2006 de 05/04/2006 - Norma em vigor