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Resolução nº 121/1965

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E FIXAÇÃO DAS DIÁRIAS PARA O PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 121, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E FIXAÇÃO DAS DIÁRIAS PARA O PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 124, inciso II, da Constituição do Estado, promulgada a 08 de julho de 1947,

considerando que o Artigo 115, da Lei nº 1751 , de 22.02.1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) prevê que "deverão constar de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Competente a tabela de diárias, bem como as autoridades que a concederão";

Considerando que o Decreto nº 17.245 , de 24.03.65, alterado pelos de nºs 17.330 /de 04.06.65 e 17.422 , de 10.08.65 modificou a sistemática para a fixação das diárias, que, no âmbito do Poder Executivo tem por base o padrão de vencimentos do servidor previstos na Lei nº 4937 , de 22.02.65;

considerando que dita disposição regulamentar não pode merecer aplicação nesta Casa, a exemplo dos dispositivos anteriores, visto que outros são os padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 4932 , de 16.02.65, não coincidentes com os do Poder Executivo;

considerando, afinal, o Ato nº 212, de 1965, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado (D.0., de 02.08.65) que declarou a tabela de diárias para os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria daquele Tribunal. RESOLVE:

dispor sobre a concessão e a fixação das diárias para o pessoal do Tribunal de Contas.

Art. 1º Os Ministros e o Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão diária de Cr$ 10.000.

Art. 1º Os Ministros e o Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão diária de Cr$ 20.000; (Redação dada pela Resolução nº 131 /1966)

Art. 1º Os Ministros e o Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado perceberão diárias de - Cr$ 35,00; (Redação dada pela Resolução nº 131 /1966, por arrastamento da Resolução nº 139 -A/1967)

Art. 1º Os Ministros e o Procurador do Estado junto ao Tribunal perceberão - NCr$ 45,00; (Redação dada pela Resolução nº 139 -A/1967, por arrastamento da Lei nº 146 /1968)

Art. 1º Os Ministros e o Procurador do Estado junto ao Tribunal perceberão - NCr$ 45,00; (Redação dada pela Resolução nº 146 /1968, por arrastamento da Lei nº 149 /1969)

Art. 1º Os Conselheiros e o Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão - CR$ 50,00 Cr$ 52,00 Cr$ 120,00 Cr$ 125,00 Cr$ 180,00 ; (Redação dada pela Resolução nº 149 /1969, por arrastamento da Resolução nº 158 /1970) (Valor alterado pela Resolução nº 159/1970 nº 174/1972 nº 188/1973 nº 200/1974)

Art. 2º Os Auditores e o Adjunto de Procurador do estado junto ao Tribunal de Contas perceberão diária no valor de Cr$ 9.000.

Art. 2º Os Auditores e o Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado perceberão diária no valor de Cr$ 15.000; (Redação dada pela Resolução nº 131 /1966)

Art. 2º Os Auditores e o Adjunto do Procura - dor do Estado Junto ao Tribunal de Contas perceberão diárias de - Cr$ 25,00; (Redação dada pela Resolução nº 131 /1966, por arrastamento da Resolução nº 139 -A/1967)

Art. 2º Os Auditores e o Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão diária de NCr$ 35,00; (Redação dada pela Resolução nº 139 -A/1967, por arrastamento da Lei nº 146 /1968)

Art. 2º Os Auditores e o Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão diárias de NCr$ 40,00; (Redação dada pela Resolução nº 146 /1968, por arrastamento da Lei nº 149 /1969)

Art. 2º Os Auditores e o Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão diárias de - CR$ 45,00; (Redação dada pela Resolução nº 149 /1969, por arrastamento da Resolução nº 158 /1970)

Art. 2º Os Auditores e os Adjuntos do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão diárias de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) Cr$ 150,00 . (Redação dada pela Resolução nº 158 /1970, por arrastamento da Resolução nº 181 /1973) (Valor alterado pela Resolução nº 200 /1974)

Art. 3º É estabelecida para o pessoal do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado a seguinte tabela de diárias:

____________________________________________________________________

| Vencimento básico | Diária |

|===============================================|====================|

|De Cr$ 80.000 até Cr$ 100.000 | Cr$ 4.600|

|-----------------------------------------------|--------------------|

|De mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 120.000 | Cr$ 5.000|

|-----------------------------------------------|--------------------|

|De mais de Cr$ 120.000 até Cr$ 140.000 | Cr$ 5.400|

|-----------------------------------------------|--------------------|

|De mais de Cr$ 140.000 até Cr$ 160.000 | Cr$ 5.800|

|-----------------------------------------------|--------------------|

|De mais de Cr$ 160.000 até Cr$ 180.000 | Cr$ 6.200|

|-----------------------------------------------|--------------------|

|De mais de Cr$ 180.000 até Cr$ 200.000 | Cr$ 6.600|

|-----------------------------------------------|--------------------|

|De mais de Cr$ 200.000 | Cr$ 7.000|

|_______________________________________________|____________________|

Art. 3º O pessoal do Corpo instrutivo perceberá diária de acordo com a seguinte tabela:

Vencimentos de Cr$ 80.000 até Cr$ 100.000 - Cr$ 7.200

De mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 120.000 - Cr$ 7.800

De mais de Cr$ 120.000 até Cr$ 140.000 - Cr$ 8.400

De mais de Cr$ 140.000 até Cr$ 160.000 Cr$ 9.000

De mais de Cr$ 160.000 até Cr$ 180.000 - Cr$ 10.000

De mais de Cr$ 180.000 até Cr$ 200.000 Cr$ 10.600

De mais de Cr$ 200.000 - Cr$ 11.000 (Redação dada pela Resolução nº 131 /1966)

Art. 3º O Pessoal do Corpo Instrutivo perceberá diária de acordo com a seguinte tabela:

Vencimentos de NCr$ 192,00 até NCr$ 220,00 NCr$ 11,00

De mais de 220,00 até 250,00 - NCr$ 12.50

De mais de 250,00 até 300,00 - NCr$ 13.50

De mais de 300,00 até 350,00 - NCr$ 14,50

De mais de 350,00 até 400,00 - NCr$ 15,50

De mais de 400,00 até 450,00 - NCr$ 17,00

De mais de 450,00 - NCr$ 18,00 (Redação dada pela Resolução nº 131 /1966, por arrastamento da Resolução nº 139 -A/1967)

Art. 3º O Pessoal do Corpo Instrutivo perceberá diárias de acordo com a seguinte tabela:

Vencimento de NC$ 4.280,00 até 320,00 - NCr$ 18,00

De mais de 320,00 até 358,00 - NCr$ 20,00

De mais de 358,00 até 395,00 - NCr$ 21,50

De mais de 395,00 até 430,00 - NCr$ 22,50

De mais de 430,00 até 509,00 - NCr$ 24,00

De mais de 509,00 até 570,00 - NCr$ 25,00

De mais de 570,00 - NCr$ 26,00 (Redação dada pela Resolução nº 139 -A/1967, por arrastamento da Lei nº 146 /1968)

Art. 3º O Pessoal do Corpo Instrutivo perceberá diárias de acordo com a seguinte tabela:

Vencimentos de NCr$ 280,00 até 320,00 - NCr$ 28,00

De mais de 320,00 até 358,00 - NCr$ 30,00

De mais de 358,00 até 395,00 - NCr$ 31,00

De mais de 395,00 até 430,00 - NCr$ 32,00

De mais de 430,00 até 509,00 - NCr$ 34,00

De mais de 509,00 até 570,00 - NCr$ 35,00

De mais de 570,00 - NCr$ 36,00. (Redação dada pela Resolução nº 146 /1968, por arrastamento da Lei mº 149/1969)

Art. 3º O Pessoal do Corpo Instrutivo perceberá diárias de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Resolução nº 149 /1969, por arrastamento da Resolução nº 158 /1970)

Vencimentos de 345,00 até 390,00 - CR$ 36,00

De mais de 390,00 até 435,00 - CR$ 37,00

De mais de 435,00 até 480,00 - CR$ 38,00

De mais de 480,00 até 525,00 - CR$ 40,00

De mais de 525,00 até 570,00 - CR$ 41,00

De mais de 570,00 até 615,00 - CR$ 43,00

De mais de 615,00 - CR$ 45,00 (Redação dada pela Resolução nº 149 /1969, por arrastamento da Resolução nº 158 /1970)

Corpo Instrutivo

a) Quadro dos cargos em comissão:

Padrão:

CCTC 1 - 38,00

CCTC 2 - 40,00

CCTC 3 - 44,00

CCTC 4 - 48,00

CCTC 5 - 50,00

CCTC 6 - 54,00

CCTC 7 - 56,00

CCTC 8 - 58,00

CCTC 9 - 58,00

CCTC 10 - 58,00

CCTC 11 - 58,00

CCTC 12 - 58,00"

B) Quadro efetivo:

TC 3 - 44,00

TC 4 - 46,00

TC 5 - 48,00

TC 6 - 50,00

TC 7 - 52,00

TC 8 - 54,00

TC 2-9 - 56,00

TC 1-9 - 58,00 (Redação dada pela Resolução nº 158 /1970, por arrastamento da Resolução nº 175 /1972)

Quadro do Pessoal Efetivo:

A-B-C - Cr$ 32,00

D-E - Cr$ 38,00

I-J-L - Cr$ 46,00

M-N-O - Cr$ 52,00

P-Q-R - Cr$ 58,00

Quadro dos Cargos em Comissão:

CCTC 3 - Cr$ 44,00

CCTC 4 - Cr$ 48,00

CCTC 5 - Cr$ 50,00

CCTC 6 - Cr$ 54,00

CCTC 7 - Cr$ 56,00

CCTC 8 - 10, 11, 12 - Cr$ 58,00 (Redação dada pela Resolução nº 175 /1972, por arrastamento da Resolução nº 182 /1973)

Quadro do Pessoal Efetivo:

A-B-C - Cr$ 38,00

D-E - Cr$ 46,00

I-J-L - Cr$ 56,00

M-N-O - Cr$ 64,00

P-Q-R - Cr$ 70,00

Quadro dos Cargos em Comissão:

CCTC 3 - Cr$ 52,00

CCTC 4 - Cr$ 58,00

CCTC 5 - Cr$ 60,00

CCTC 6 - Cr$ 66,00

CCTC 7 - Cr$ 68,00

CCTC 8, 10, 11, 12 - Cr$ 70,00 (Redação dada pela Resolução nº 182 /1973, por arrastamento da Resolução nº 192 /1973)

QUADRO DO PESSOAL EFETIVO

A-B-C - Cr$ 55,00

D-E - Cr$ 60,00

I-J-L - Cr$ 73,00

M-N-O - Cr$ 84,00

P-Q-R - Cr$ 90,00

CCTC 3 - Cr$ 68,00

CCTC 4 - Cr$ 76,00

CCTC 5 - Cr$ 78,00

CCTC 6 - Cr$ 86,00

CCTC 7 - Cr$ 88,00

CCTC 8, 10, 11, 12 - Cr$ 90,00 (Redação dada pela Resolução nº 192 /1973, por arrastamento nº 201/1974)

QUADRO DO PESSOAL EFETIVO

A-B-C - Cr$ 80,00

D-E - Cr$ 90,00

I-J-L - Cr$ 100,00

M-N-O - Cr$ 110,00

P-Q-R - Cr$ 120,00"

CCTC 3 - Cr$ 96,0

CCTC 4 - Cr$ 100,00

CCTC 5 - Cr$ 103,00

CCTC 6 - Cr$ 106,00

CCTC 7 - Cr$ 110,00

CCTC 8 e 10 - Cr$ 115,00

CCTC 11 e 12 - Cr$ 120,00 (Redação dada pela Resolução nº 201 /1975, arrastamento nº 206/1975)

QUADRO DO PESSOAL EFETIVO

____________________________

|ABC | Cr$ 100,00|

|---------------|------------|

|DE | Cr$ 115,00|

|---------------|------------|

|IJL | Cr$ 130,00|

|---------------|------------|

|MNO | Cr$ 145,00|

|---------------|------------|

|PQR | Cr$ 160,00|

|---------------|------------|

|CCTC 3 e 4 | Cr$ 130,00|

|---------------|------------|

|CCTC 5, 6 e 7 | Cr$ 145,00|

|---------------|------------|

|CCTC 8 e 10 | Cr$ 150,00|

|---------------|------------|

|CCTC 11 e 12 | Cr$ 160,00|

|_______________|____________| (Redação dada pela Resolução nº 206 /1975, por arrastamento da Resolução nº 224 /1976) QUADRO DO PESSOAL EFETIVO

_____________________________

|ABC | Cr$ 140,00|

|----------------|------------|

|DE | Cr$ 165,00|

|----------------|------------|

|IJL | Cr$ 190,00|

|----------------|------------|

|MNO | Cr$ 210,00|

|----------------|------------|

|PQR | Cr$ 230,00|

|----------------|------------|

|CCTC 3 e 4 | Cr$ 190,00|

|----------------|------------|

|CCTC 5, 6 e 7 | Cr$ 210,00|

|----------------|------------|

|CCTC 8 e 10 | Cr$ 220,00|

|----------------|------------|

|CCTC 11 e 12 | Cr$ 230,00|

|________________|____________| (Redação dada pela Resolução nº 224 /1976, por arrastamento da Lei nº 232 /1977) QUADRO DO PESSOAL EXECUTIVO

__________________________________

| ABC | Cr$ 195,00 |

|===============|==================|

|DE | Cr$ 230,00|

|---------------|------------------|

|IJL | Cr$ 265,00|

|---------------|------------------|

|MNO | Cr$ 295,00|

|---------------|------------------|

|PQR | Cr$ 320,00|

|---------------|------------------|

|CCTC 4 e 5 | Cr$ 265,00|

|---------------|------------------|

|CCTC 6, 7 e 8 | Cr$ 295,00|

|---------------|------------------|

|CCTC 9 e 10 | Cr$ 310,00|

|---------------|------------------|

|CCTC 11 e 12 | Cr$ 320,00|

|_______________|__________________| (Redação dada pela Resolução nº 232 /1977, por arrastamento da Resolução nº 241 /1978) QUADRO DO PESSOAL EFETIVO

______________________________

|A, B, C | Cr$ 370,00|

|-----------------|------------|

|D, E | Cr$ 440,00|

|-----------------|------------|

|I, J, L | Cr$ 505,00|

|-----------------|------------|

|M, N, O | Cr$ 560,00|

|-----------------|------------|

|P, Q, R | Cr$ 610,00|

|-----------------|------------|

|CC-TC 4 e 5 | Cr$ 440,00|

|-----------------|------------|

|CC-TC 6, 7 e 8 | Cr$ 505,00|

|-----------------|------------|

|CC-TC 9 e 10 | Cr$ 560,00|

|-----------------|------------|

|CC-TC 11 e 12 | Cr$ 610,00|

|_________________|____________| (Redação dada pela Resolução nº 241 /1978, por arrastamento da Resolução nº 246 /1979)

Art. 4º No caso de viagem para fora do Estado, as diárias serão pagas nas bases estabelecidas nos Artigos anteriores, multiplicadas por quatro (4).

Art. 5º As diárias serão reduzidas de cinquenta por cento (50%):

a) tratando - se de deslocamento que não exija pernoite fora da sede, e

b) quando o deslocamento for para o interior do município.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as disposições dos Decretos nºs 17.245 , de 24.03.65, alterados pelos de nºs 17.330 , de 04.06.65 e 17.422 , de 10.08.65.

Art. 7º As prestações de contas de diárias recebidas por funcionários do Corpo Instrutivo serão aprovadas pelo Presidente do Tribunal de Contas e, nos outros casos, pelo Plenário.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a 01.12.1965.

Sala das Sessões, 26 de novembro de 1965.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 246/1979 de 29/08/1979 - Norma em vigor

Resolução nº 241/1978 de 06/09/1978 - Norma em vigor

Resolução nº 232/1977 de 20/07/1977 - Norma em vigor

Resolução nº 224/1976 de 08/09/1976 - Norma em vigor

Resolução nº 206/1975 de 30/07/1975 - Norma em vigor

Resolução nº 201/1974 de 12/06/1974 - Norma em vigor

Resolução nº 200/1974 de 30/05/1974 - Norma em vigor

Resolução nº 192/1973 de 29/08/1973 - Norma em vigor

Resolução nº 188/1973 de 20/06/1973 - Norma em vigor

Resolução nº 182/1973 de 11/01/1973 - Norma em vigor

Resolução nº 181/1973 de 03/01/1973 - Norma em vigor

Resolução nº 175/1972 de 16/08/1972 - Norma em vigor

Resolução nº 174/1972 de 16/08/1972 - Norma em vigor

Resolução nº 159/1970 de 30/07/1970 - Norma em vigor

Resolução nº 158/1970 de 16/07/1970 - Norma em vigor

Resolução nº 149/1969 de 28/07/1969 - Norma em vigor

Resolução nº 146/1968 de 03/12/1968 - Norma em vigor

Resolução nº 139/1967 de 13/07/1967 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10548 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 131/1966 de 26/12/1966 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual

Decreto nº 17245/1965 de 24/03/1965 Legislação Estadual

Decreto nº 17422/1965 de 01/01/1965 Legislação Estadual

Decreto nº 17330/1965 de 04/06/1965 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 4932/1965 de 16/02/1965 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 4937/1965 de 22/02/1965 Legislação Estadual