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Resolução nº 1.211/2025

Institui o "Selo de Reconhecimento à Gestão Previdenciária Municipal" e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1.211

Institui o "Selo de Reconhecimento à Gestão Previdenciária Municipal" e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o papel institucional do Tribunal de Contas na promoção da eficiência, efetividade e eficácia da administração pública;

considerando a relevância da gestão previdenciária para a garantia dos direitos dos servidores públicos, conforme o disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal ;

considerando que a gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é essencial para a sustentabilidade fiscal dos entes federativos, impactando diretamente na capacidade de financiamento de políticas públicas;

considerando que o fortalecimento da governança previdenciária local exige a atuação coordenada entre o RPPS e os Poderes Executivo e Legislativo municipais, respeitadas suas respectivas competências;

considerando que a Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, estabelece normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, visando a sua adequada gestão e equilíbrio financeiro e atuarial;

considerando a existência de instrumentos de avaliação da gestão previdenciária municipal, como o Índice de Situação Previdenciária (ISP), o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), a certificação no Programa Pró-Gestão RPPS e outros indicadores objetivos de desempenho; e

considerando o contido no Processo SEI nº 001384-02.20/25-3, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o "Selo de Reconhecimento à Gestão Previdenciária Municipal", a ser concedido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul aos Municípios que atenderem aos critérios de habilitação estabelecidos no artigo 3º desta Resolução.

§ 1º O selo será conferido em três níveis - ouro, prata e bronze - conforme os critérios objetivos de avaliação definidos no artigo 4º desta Resolução.

§ 2º O selo terá como referência os indicadores e o desempenho verificado no exercício imediatamente anterior ao de sua apuração, doravante denominado exercício em análise, sendo identificado pelo respectivo exercício quando da sua concessão.

Art. 2º A concessão do selo não implica competição entre os entes municipais, sendo possível a obtenção do selo ouro por todos os Municípios que cumprirem os requisitos estabelecidos.

Parágrafo único. A concessão do presente selo não prejudica a constatação posterior ou concomitante de irregularidades e a eventual responsabilização de agentes e/ou servidores públicos, conforme as condutas individuais apuradas.

Art. 3º Serão considerados habilitados à concessão do selo os RPPS que atenderem, cumulativamente, aos seguintes critérios, consoante as definições contidas no Anexo Único à presente norma:

I - não ter utilizado Limite do Déficit Atuarial (LDA) no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) do exercício em análise;

II - ter obtido classificação A ou B no Índice de Situação Previdenciária (ISP), divulgado pelo Ministério da Previdência Social (MPS), referente ao exercício em análise;

III - possuir Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) vigente no último dia do exercício em análise, obtido por via administrativa;

IV - não ter realizado aplicações em fundos de investimento cujo administrador ou gestor não tenha instituído comitê de auditoria e comitê de riscos, conforme o

§ 2º do inciso I do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021, durante o exercício em análise;

V - ter enviado todos os demonstrativos obrigatórios referentes ao exercício em análise;

VI - não ter apresentado aumento sucessivo no valor do déficit atuarial no exercício em análise e no exercício imediatamente anterior;

VII - para o RPPS com déficit atuarial, não ter apresentado déficit financeiro no exercício em análise ou, caso existente, ter realizado aportes para sua cobertura;

VIII - não ter ocorrido inadimplência nos repasses ao RPPS durante o exercício em exame, independentemente de ter sido firmado termo de parcelamento referente a essas competências;

IX - ao final do exercício em análise, ter registrado, cumulativamente, Índice de Cobertura do Passivo dos Benefícios Concedidos (ICP-BC) superior a 1 e:

a) nos casos de RPPS com segregação de massa, ter registrado Índice de Cobertura do Passivo (ICP) total superior a 1 para o Fundo em Capitalização; ou

b) nos casos de RPPS que não tenham promovido reforma previdenciária de forma ampla, conforme análise do MPS, ter registrado ICP total superior a 0,7;

X - não terem sido evidenciadas irregularidades relativas ao RPPS no último relatório de contas anuais e/ou ordinárias elaborado pelo Corpo Técnico no momento da apuração dos demais critérios estabelecidos nesta Resolução.

XI - não existirem processos em aberto, instaurados pelo Tribunal de Contas, que apurem especificamente indícios de irregularidades referentes ao RPPS.

Art. 4º Dos RPPS habilitados nos termos do artigo anterior, o nível do selo será definido conforme os seguintes critérios:

I - Selo OURO:

a) ter obtido classificação A no ISP referente ao exercício em análise;

b) possuir certificação institucional no Programa Pró-Gestão RPPS vigente no último dia do exercício em análise, nos seguintes níveis mínimos, conforme o porte definido no ISP:

1 - Grande Porte/Porte Especial = Nível III;

2 - Médio Porte = Nível II;

3 - Pequeno Porte = Nível I;

c) se houver situação atuarial deficitária, ter apresentado redução sucessiva do déficit atuarial no exercício em análise e no anterior.

II - Selo PRATA: possuir certificação institucional no Programa Pró-Gestão RPPS vigente no último dia do exercício em análise, em nível inferior à graduação necessária à obtenção do selo Ouro.

III - Selo BRONZE: não se enquadrar nos requisitos necessários à obtenção dos níveis anteriores.

Art. 5º O selo digital terá validade de um ano, contado da data de sua concessão, e poderá ser utilizado nos sítios institucionais e demais materiais de divulgação do Município agraciado.

§ 1º A concessão do selo será homologada anualmente por decisão da Presidência do Tribunal, mediante relatório técnico elaborado pela Comissão Permanente de Matérias Previdenciárias.

§ 2º A divulgação dos municípios agraciados será feita por meio do sítio eletrônico do Tribunal e/ou em evento institucional.

Art. 6º As informações e os dados utilizados para análise serão obtidos a partir das bases oficiais disponibilizadas pelo Ministério da Previdência Social, dos sistemas próprios do Tribunal de Contas do Estado e de documentos remetidos pelos entes, quando solicitados, conforme disposto no Anexo Único.

§ 1º Os critérios previstos nos incisos I a IX do artigo 3º desta Resolução serão aferidos por meio de levantamento das informações previdenciárias disponibilizados no sistema CADPREV do MPS.

§ 2º Os incisos X e XI do artigo 3º serão aferidos através do processamento das informações de falhas contidas nos relatórios de auditoria ou informações técnicas.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado, ouvida a Direção de Controle e Fiscalização.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação..

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 12 de novembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 18/11/2025, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0466312 e o código CRC 0A95553F.

justificativa

A presente Resolução visa a instituir o "Selo de Reconhecimento à Gestão Previdenciária Municipal", como forma de reconhecimento e valorização dos Municípios que demonstrem compromisso com a regularidade previdenciária, a governança e o equilíbrio atuarial, bem assim de estímulo a melhorias contínuas na gestão previdenciária municipal e de contribuição para a sustentabilidade fiscal dos municípios e a proteção dos direitos previdenciários dos servidores públicos.

Anexo ÚNICO

Termo

Descrição

Fonte

Limite do Déficit Atuarial - LDA Parcela relativa ao déficit atuarial apurado que não compõe o plano de amortização. DRAA/CADPREV

Índice de situação Previdenciária - ISP Índice calculado anualmente pela Secretaria dos Regimes Próprios e Complementar - SRPC, do Ministério da Previdência Social - MPS, segundo conceitos, critérios de composição, metodologia e periodicidade divulgados em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria. Disponibilizado anualmente pelo MPS em planilha eletrônica no site

Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP Documento instituído pelo Decreto nº 3.788 , de 11 de abril de 2001, que atesta, para os fins do disposto no art. 7º. da Lei nº 9.717 , de 1998, o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos RPPS e aos seus fundos previdenciários, conforme previsão do inciso IV do art. 9º. dessa Lei. CADPREV

Demonstrativos obrigatórios Demonstrativos de envio regular e obrigatório, conforme previsto no art. 241 da portaria MTP nº 1.467/2022: - DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DAIR - Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos - DRAA - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DPIN - Demonstrativo da Política de Investimentos CADPREV

Déficit financeiro Valor da insuficiência financeira do Fundo em Capitalização/Plano Previdenciário, apurada por meio do confronto entre o fluxo das receitas orçamentárias arrecadadas e o fluxo das despesas orçamentárias liquidadas do RPPS em cada exercício financeiro, conforme o Ofício Circular DCF nº 03/2023 ou outros que venham a substituí-lo. SIAPC

Déficit atuarial Resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber e dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios, desconsiderando-se a aplicação do LDA, se houver. DRAA/CADPREV

Redução do déficit atuarial Diminuição do valor do déficit atuarial ao final de um exercício, comparado com o valor apurado ao final do exercício anterior. DRAA/CADPREV

Inadimplência nos repasses ao RPPS Ausência de repasse ou repasse inferior ao devido, a título de contribuição patronal, aporte para amortização do déficit atuarial e parcelamentos. DIPR/CADPREV

Índice de Cobertura do Passivo dos Benefícios Concedidos (ICP-BC) Resultado da divisão dos Ativos Financeiros (destacados como investimentos) pela Provisão Matemática de Benefícios Concedidos. DRAA/CADPREV

Índice de Cobertura do Passivo (ICP) Resultado da divisão dos Ativos Financeiros (destacados como investimentos) pelo Passivo Atuarial. DRAA/CADPREV

Passivo atuarial Soma da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos com a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder. DRAA/CADPREV

Segregação de massas Separação dos segurados do plano de benefícios do RPPS em grupos distintos que integrarão o Fundo em Capitalização e o Fundo em Repartição. DRAA/CADPREV

Referência: Processo nº 001384-0220/25-3 SEI nº 0466312

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 9717/1998 de 27/11/1998 Legislação Federal

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor

Decreto nº 3788/2001 de 11/04/2001 Legislação Federal