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Resolução nº 1.213/2025

Altera o inciso I e revoga o inciso V do art. 8º. da Resolução nº 1.191, de 4 de setembro de 2024, que regulamenta o emprego de veículo particular nas atividades externas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 1.213

Altera o inciso I e revoga o inciso V do art. 8º. da Resolução nº 1.191 , de 4 de setembro de 2024, que regulamenta o emprego de veículo particular nas atividades externas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o contido no Processo SEI nº 003736-02.20/25-7, RESOLVE:

Art. 1º O inciso I do art. 8º. da Resolução nº 1.191 , de 4 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

I - Para termos de Acordo cujo veículo seja movido a gasolina ou utilize mais de um tipo de combustível:

.... (NR)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o inciso V do art. 8º. da Resolução nº 1.191 , de 4 de setembro de 2024.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 12 de novembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 18/11/2025, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0466333 e o código CRC 9A189EEE.

justificativa

A presente Resolução visa a adequar o critério de indenização aplicável aos Termos de Acordo cujo veículo utilize mais de um tipo de combustível, equiparando-o ao critério pertinente aos Termos de Acordo cujo veículo seja movido a gasolina,

considerando ser esse o combustível preponderantemente utilizado em deslocamentos de média e longa distâncias, que ensejam a modalidade por valor variável, em virtude do custo-benefício mais favorável.

Ressalta-se que o reflexo financeiro decorrente encontra-se em conformidade com as leis orçamentárias e com o Regime de Recuperação Fiscal.

Referência: Processo nº 003736-0220/25-7 SEI nº 0466333

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1191/2024 de 06/09/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor