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Resolução nº 1.216/2026

Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.

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RESOLUÇÃO Nº 1.216

Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando que o art. 163-A da Constituição Federal (incluído pela EC nº 126/2022) determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;

considerando a decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025 na ADPF nº 854, que estendeu de forma mandatória a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao art. 163-A da CF;

considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos de fiscalização, controle e acompanhamento da aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares locais; e considerando, ainda, o contido no Processo SEI nº 003838-02.20/25-0, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução estabelece normas e procedimentos para a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares estaduais e municipais, inclusive das transferências voluntárias delas decorrentes, com vistas a assegurar:

I - a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira; e

II - a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 2º Compete a este Tribunal de Contas:

I - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares estaduais e municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final;

II - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à necessidade de que as entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais e municipais se amoldem aos parâmetros de transparência e rastreabilidade, devendo se adequar às exigências legais e procedimentais necessárias;

III - acompanhar a implementação de mecanismos de transparência dos jurisdicionados, inclusive a eventual integração de sistemas;

IV - orientar e fiscalizar os gestores públicos para prevenir e coibir práticas vedadas, como o uso de contas bancárias intermediárias ou "de passagem", saques em espécie e demais mecanismos que comprometam o controle do gasto público, por impedir a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final;

V - orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar nos demonstrativos fiscais, os recursos oriundos de emendas parlamentares, de forma detalhada, bem como de registrar a receita decorrente de emendas parlamentares conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; e

VI - expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos procedimentos de controle e de prestação de contas pelos jurisdicionados, observando tanto quanto possível, as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal para as emendas parlamentares federais, no âmbito da ADPF nº 854.

Art. 3º É atribuição do Tribunal de Contas instar os órgãos e entidades sob sua jurisdição a apresentarem, no prazo que lhes for fixado, plano de ação detalhado com as medidas necessárias à implementação ou ao aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos decorrentes das emendas parlamentares.

Parágrafo único. O plano de ação deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico da situação atual quanto à publicidade e rastreabilidade das emendas parlamentares;

II - cronograma de execução das ações corretivas ou de melhoria;

III - identificação dos responsáveis pela implementação das medidas propostas; e

IV - previsão de integração com sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle interno.

Art. 4º Para atendimento do disposto no artigo anterior, o Tribunal de Contas desempenhará atuação fiscalizatória destinada a verificar a ampla publicidade das informações referentes às emendas parlamentares constantes de seus orçamentos.

Parágrafo único. A fiscalização mencionada no caput deste artigo incidirá sobre a divulgação, em meio digital de acesso público, preferencialmente antes da execução orçamentária e financeira, observando-se, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Identificação do parlamentar proponente: nome completo do Deputado Estadual ou Vereador autor da emenda, com indicação de partido e unidade parlamentar;

II - Identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou;

III - Objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica;

IV - Valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;

V - Órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos);

VI - Localidade beneficiada: indicação do Município (ou região/bairro) onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado;

VII - Cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho; e

VIII - Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente.

Art. 5º No âmbito das ações de fiscalização relativas às emendas parlamentares, este Tribunal de Contas avaliará, entre outros aspectos, a existência, implementação e efetividade de plataforma digital unificada de transparência específica para emendas parlamentares, a ser desenvolvida e mantida pelo Poder Executivo estadual e pelos Poderes Executivos municipais, no âmbito de suas respectivas esferas de competência.

Parágrafo único. A plataforma digital local poderá prever mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, como o Painel de Emendas do Governo Federal, de modo a possibilitar, futuramente, a construção de uma visão integrada e nacional da destinação e execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da Federação e os princípios da transparência e da eficiência administrativa.

Art. 6º O Tribunal de Contas acompanhará a rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, assegurando que os jurisdicionados cumpram os padrões de registro e controle previstos na legislação aplicável, notadamente nas normas nacionais de contabilidade pública.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, o Tribunal avaliará se os sistemas orçamentários e financeiros do Estado e dos municípios incorporam identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, em especial verificando-se a adoção de codificação padronizada (fontes de recurso, códigos ou identificadores únicos de emenda) que associe cada despesa executada às respectivas emendas que lhe deram origem.

Art. 7º O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul deverá adotar providências para garantir acesso público e tempestivo às informações relativas às emendas, a fim de propiciar o acesso à informação e o controle social de forma ampla.

Art. 8º A implementação integral das medidas previstas nesta Resolução deverá ocorrer até 1º de janeiro de 2026, sem prejuízo de eventuais normas complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 9º A fiscalização feita por este Tribunal observará os critérios de materialidade, criticidade, relevância e oportunidade e o estabelecido no Plano de Fiscalização Anual.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 21 de janeiro de 2026. Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 21/01/2026, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0483479 e o código CRC BD28997A.

justificativa

A presente normativa tem por objetivo regulamentar a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais e para estabelecer a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.

A necessidade de tal regulamentação se explicitou, mais prementemente, a partir de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADPF nº 854 e das ADIs nº 7688, 7695 e 7697, as quais, com o desiderato de conferir maior transparência e rastreabilidade à execução das emendas parlamentares, detalham parâmetros a serem observados pelos entes subnacionais e pelos Tribunais de Contas, como condição para início da execução orçamentária e financeira, quanto ao exercício de 2026. Referência: Processo nº 003838-0220/25-0 SEI nº 0483479

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Emenda Constitucional nº 126/2022 de 21/12/2022 Legislação Federal

Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor