Resolução nº 1.223/2026
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 1.028, de 4 de março de 2015, e dá outras providências..
RESOLUÇÃO Nº 1.223
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, e dá outras providências..
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de proceder às adequações regimentais decorrentes dos trabalhos da Comissão Permanente de Processualística, instaurada pela Portaria nº 02/2025, disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 9 de janeiro de 2025; e
considerando os fatos e fundamentos constantes do Processo SEI nº 003801-02.20/25-6, RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
X - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos em comissão e as contratações temporárias, bem como das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, incluindo as revisões desses atos quando houver alteração da fundamentação legal que os ampare;
..." (NR)
"Art. 9º ...
I - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargos em comissão e as contratações temporárias, bem como das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, incluindo as revisões desses atos quando houver alteração da fundamentação legal que os ampare;
..." (NR)
"Art. 12. ...
...
V - determinar a citação, na forma prevista no artigo 117, dos administradores e responsáveis, para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimento e produzir provas, com a juntada de documentos, numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, nos processos em que a manifestação da área técnica e/ou do Ministério Público de Contas indicar a irregularidade de ato administrativo derivado de pessoal, de concurso público ou de processo seletivo público ou a negativa de registro de ato de admissão, inativação, reforma, pensão, complementação e revisão de proventos ou pensões, inclusive quando cessada a ilegalidade de ato;
..." (NR)
"Art. 17. ...
...
XIV - conceder licenças e férias aos Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos;
..." (NR)
"Art. 28. ...
...
§ 3º Os Conselheiros-Substitutos, na ausência ou falta do titular, substituirão os Conselheiros, quando não houver quórum mínimo para funcionamento da respectiva Sessão." (NR)
"Art. 29. ...
...
V - participado de julgamento convertido em diligência ou que trate de sobrestamento de processo; e
..." (NR)
"Art. 36. ...
...
II - oportunizará a manifestação do Ministério Público de Contas, mediante parecer oral ou escrito, em todos os processos, à exceção daqueles de natureza administrativa interna, facultando-se ao Relator oportunizar a manifestação do Parquet nos recursos de agravo e nos embargos de declaração;
...
VIII - oportunizará, no prazo de 5 (cinco) dias, sua manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela a que se refere o artigo 134 deste Regimento, antes de o processo ser pautado para julgamento.
..." (NR)
"Art. 52. Iniciada a fase de votação, que será ordenada pelo Presidente da sessão, o Ministério Público de Contas e os Conselheiros-Substitutos poderão usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais.
§ 1º O Presidente da sessão decidirá questões de ordem, podendo submetê-las ao colegiado.
§ 2º As questões de ordem poderão ser formuladas por Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, membros do Ministério Público de Contas ou por representantes habilitados pelas partes no transcorrer das sessões de julgamento.
§ 3º Considera-se questão de ordem a dúvida sobre a interpretação deste Regimento relativa à sua aplicação.
§ 4º A questão de ordem deverá ter fundamentação sucinta e referir-se à matéria pertinente à sessão em andamento, sob pena de cassação da palavra pelo Presidente da sessão.
§ 5º Não caberá recurso de decisão que resolver questão de ordem.
§ 6º Não será admitida, como questão de ordem, a oposição a questões de direito ou de fato já decididas no caso em julgamento, tampouco à decisão da questão de ordem resolvida." (NR)
"Art. 64. ...
...
III - posse de Conselheiro e de Conselheiro-Substituto; e
..." (NR)
"Art. 84. ...
...
§ 2º A decisão poderá compreender determinações para a adoção de medidas corretivas e recomendações e, nas hipóteses dos incisos II e III, a fixação de multa, sem prejuízo de outras imputações cabíveis e providências previstas em lei e neste Regimento." (NR)
"Art. 95. Todos os expedientes relativos a aposentadorias, a reformas, a transferências para a reserva e a pensões, bem como a revisões, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, no âmbito da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações de direito público, serão encaminhados, na forma da resolução própria, ao Tribunal de Contas, para fins de registro, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação do respectivo ato.
..." (NR)
"Art. 96. No âmbito da Administração municipal, todos os atos relativos a inativações e pensões, bem como suas revisões decorrentes de alteração do fundamento legal do ato concessor, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas na forma estabelecida em resolução específica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua assinatura.
..." (NR)
"Art. 97. Os atos e documentos relativos à admissão de pessoal, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, deverão ser mantidos à disposição do Tribunal de Contas, para que, mediante verificação informatizada, remota ou presencial, sejam examinados os elementos pertinentes e colhidas as informações necessárias ao encaminhamento para fins de registro.
§ 1º Os entes e entidades mencionados no caput deverão, ainda, informar ao Tribunal de Contas sobre os concursos públicos realizados e as admissões efetuadas, encaminhando os documentos exigidos em resolução específica.
§ 2º A documentação relativa às contratações temporárias deverá ser mantida à disposição do Tribunal de Contas, sendo obrigatoriamente objeto de auditoria ordinária, conforme critérios de relevância, criticidade e materialidade." (NR)
"Art. 98. A denegação de registro importará a ineficácia do ato, intimando-se a autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão, para a adoção das providências cabíveis, a serem comprovadas perante o Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias." (NR)
"Art. 108. ...
...
§ 6º Admitida a Consulta, o Presidente determinará a sua autuação e distribuição.
§ 7º A manifestação do Ministério Público de Contas se dará no prazo de 30 dias." (NR)
"Art. 128. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Colegiado ou de Relator, que causar prejuízo ao direito dos interessados.
...
§ 5º Nas hipóteses em que o Relator oportunizar, o Ministério Público de Contas deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias." (NR)
"Art. 129. ...
...
§ 3º A petição será dirigida ao Relator da decisão, que a submeterá a julgamento até a terceira sessão do respectivo Colegiado, exceto nos casos que serão decididos pelo magistrado que proferiu a decisão monocrática.
...
§ 6º Nas hipóteses em que o Relator oportunizar, o Ministério Público de Contas deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias." (NR)
"Art. 134. A proposição do pedido de revisão não suspende a execução da decisão revisanda, exceto quando, ouvido o Ministério Público de Contas, for concedida antecipação de tutela, por decisão do Tribunal Pleno." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015:
a) incisos XXXVIII e XXXIX do artigo 7º;
b) os incisos IV e XXV do artigo 17;
c) o
§ 1º do artigo 36;
d) o artigo 38;
e) o parágrafo único do artigo 86-D;
f) o artigo 99-A; e
g) o
§ 4º do artigo 108.
II - o
§ 2º do artigo 1º da Resolução nº 687 , de 10 de novembro de 2004; e
III - o
§ 2º do artigo 1º da Resolução nº 688 , de 10 de novembro de 2004.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 15 de julho de 2026.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 21/07/2026, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0530870 e o código CRC BC8D2A8A.
justificativa
A presente Resolução é resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Processualística, instaurada pela Portaria nº 02/2025, disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 9 de janeiro de 2025, e tem por objeto alterações à Resolução nº 1.028 , de 4 de março de 2015 - Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITCE).
As alterações decorrem de necessidade de adequações do RITCE a alterações legais ou jurisprudenciais supervenientes e/ou regras de trabalho compreendidas como juridicamente mais consistentes e administrativamente mais racionais.
Uma das alterações diz respeito ao afastamento da obrigatoriedade de registro das contratações temporárias. Na linha do que já vem sendo praticado por outros Tribunais de Contas, a Resolução revê a competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS de realizar a apreciação dessas contratações para fins de registro - por conta da precariedade que lhes é inerente, não obstante a mantenha quanto à fiscalização desses atos.
Outra alteração versa sobre o fluxo relativo às questões de ordem suscitadas nas sessões do Tribunal Pleno e dos demais Colegiados, incorporando ao texto maior clareza e assertividade, o que deve contribuir para que o exercício desse relevante instrumento processual seja manuseado de forma mais aderente ao que preconiza o direito processual.
Também é objeto de alteração o estabelecimento da obrigatoriedade de intimação dos administradores e responsáveis para que, querendo, apresentem justificativas e/ou provas quando a informação técnica e/ou do Ministério Público de Contas apontar ilegalidades que sujeitem os atos de inativação e pensão à negativa de registro.
A presente Resolução, ainda, deixa clara a possibilidade de emissão de recomendações e determinações mesmo diante de Contas Ordinárias julgadas regulares. Para tanto, foi alterado o
§ 2º do artigo 84, afastando a restrição até então prevista às hipóteses dos incisos II e III (Contas regulares com ressalvas e Contas irregulares).
Já no que se refere à adequação à jurisprudência, operou-se a revogação do parágrafo único do artigo 86-A para amoldar o texto regimental à tese fixada pela Suprema Corte na ADPF nº 982/PR, a saber: "Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas".
No campo das inativações, a presente Resolução traz alteração quanto à análise da legalidade de qualquer ato concessório de benefício previdenciário - sujeito ou não à compensação, que, após a EC nº 103/2019, deverá necessariamente abranger a verificação da acumulação de pensão(ões) com pensão(ões) e/ou aposentadoria(s).
Quanto às competências do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, a Resolução harmoniza o texto do regimento ao disposto na Lei Estadual nº 15.943 /2023, que reorganizou aquele órgão, e, ainda, no sentido de ampliar o seu espectro de atuação, reconheceu, expressamente, a manifestação do Parquet no momento que antecede a apreciação de tutela de urgência em Pedido de Revisão, além de sua atuação nos processos de Consulta e nos Recursos de Agravo e de Embargos de Declaração.
Por fim, a Resolução também traz ajustes pontuais que se faziam necessários para maior racionalidade processual, como a vinculação dos Conselheiros-Substitutos aos processos em que participaram do julgamento de sobrestamento, além de operar correção de algumas impropriedades formais presentes no texto.
Em suma, a presente Resolução traz ajustes relevantes e necessários para uma jurisdição de contas jurídica, tecnicamente e organizacionalmente segura e eficiente.
Referência: Processo nº 003801-0220/25-6 SEI nº 0530870
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1028/2015 de 04/03/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 687/2004 de 10/11/2004 - Norma em vigor
Resolução nº 688/2004 de 10/11/2004 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 15943/2023 de 02/01/2023 Legislação Estadual
Emenda Constitucional nº 103/2019 de 12/11/2019 Legislação Federal
Portaria da Presidência nº 2/2025 de 10/01/2025 - Norma em vigor