Resolução nº 1.224/2026
Inclui os artigos 5º-A, 6º-A, 6º-B e 16-A na Resolução nº 1.151, de 26 de janeiro de 2022, que institui e regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante Auxílio-Saúde..
RESOLUÇÃO Nº 1.224
Inclui os artigos 5º-A, 6º-A, 6º-B e 16-A na Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022, que institui e regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante Auxílio-Saúde..
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
considerando o contido no Processo SEI nº 002676-02.20/26-7, RESOLVE:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes dispositivos na Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022:
"Art. 5º - A O auxílio-saúde consiste também no ressarcimento de despesas pagas com coparticipações, despesas com medicamentos, incluindo os homeopáticos e manipulados, serviços laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares quando não cobertos ou não autorizados pelo respectivo plano de saúde, todas devidamente comprovadas nos termos desta Resolução.
§ 1º Estão excluídas do ressarcimento as despesas com medicamentos adquiridos, bem como com serviços laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares realizados fora do território nacional.
§ 2º Somente será possível o ressarcimento de medicamentos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 3º Estão excluídas do ressarcimento as despesas decorrentes de procedimentos com finalidade estética." (NR)
"Art. 6º - A O requerimento para o reembolso de despesas pagas com coparticipações, medicamentos e com serviços laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares não cobertos ou não autorizados será mensal.
§ 1º O reembolso das despesas citadas no caput deste artigo deverá ser requerido pelo(a) beneficiário(a) exclusivamente pelo sistema informatizado específico para tal finalidade.
§ 2º O reembolso das despesas citadas no caput deste artigo está vinculado à existência de benefício de auxílio-saúde aprovado e vigente para o(a) beneficiário(a) e seus dependentes, se houver, no âmbito do TCE-RS.
§ 3º O reembolso das despesas citadas no caput deste artigo observará o limite de retroação financeira previsto no parágrafo único do artigo 6º e no
§ 1º do artigo 19 da Resolução nº 1.151 , de 2022.
§ 4º O reembolso das despesas citadas no caput deste artigo fica limitado ao total despendido, conforme comprovação anexada, inclusive com seus dependentes cadastrados, e obedecerá os limites e proporções fixados nos Anexos I e II da Resolução nº 1.151 , de 2022, por competência.
§ 5º Fica dispensada a prestação de contas anual para o reembolso das despesas citadas no caput deste artigo, a qual se dará com o próprio pedido e com a documentação juntada." (NR)
"Art. 6º - B O pagamento do reembolso de despesas com coparticipações, medicamentos, serviços laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares não cobertos ou não autorizados será realizado após a análise documental e a aprovação do requerimento por comissão específica designada pela Coordenação-Geral." (NR)
"Art. 16-A. O requerimento para reembolso de despesas com coparticipações, medicamentos e com serviços laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares não cobertos ou não autorizados pelo plano de saúde deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Boleto e respectivo comprovante de pagamento ou outro documento que comprove o gasto e discrimine o valor, quando se tratar de despesa com coparticipação de plano de saúde incluso no benefício;
II - Nota fiscal identificada com o CPF do(a) beneficiário(a) titular ou de dependente no auxílio-saúde, quando se tratar de despesa com medicamentos e com serviços laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares não cobertos ou não autorizados;
III - Prescrição médica ou odontológica expedida por profissional com devido registro válido junto ao Conselho respectivo em nome do(a) beneficiário(a) titular ou de seu dependente no auxílio-saúde, quando se tratar de despesas com medicamentos.
§ 1º No caso de medicamentos, a nota fiscal deverá conter exclusivamente os medicamentos prescritos para os quais se solicitará o reembolso, e ser emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da prescrição médica ou odontológica.
§ 2º No caso de medicamentos de uso contínuo, quando não houver prescrição emitida em até 30 (trinta) dias antes da nota fiscal, o requerimento poderá ser instruído com laudo médico ou prescrição que indique expressamente o tratamento por tempo indeterminado, desde que o documento tenha sido emitido nos 12 (doze) meses anteriores à data da nota fiscal.
§ 3º O requerimento será indeferido caso não atenda ao previsto nesta Resolução." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias com efeitos retroativos a contar de 1º de julho de 2026.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 22 de julho de 2026.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 28/07/2026, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0533100 e o código CRC 0522C8AF.
justificativa
A presente Resolução visa a incluir os artigos 5º-A, 6º-A, 6º-B, e 16-A, todos na Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022, que institui e regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante auxílio-saúde.
A presente Resolução estabelece nova sistemática de ressarcimento de despesas relacionadas à assistência à saúde suplementar, mediante a admissão de pedidos de reembolso de coparticipações, medicamentos e serviços laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares não cobertos ou não autorizados pelos respectivos planos de saúde, a exemplo do Tribunal de Justiça do RS, com fundamento na simetria remuneratória constitucional e no princípio da isonomia, o que demanda a criação de procedimentos administrativos específicos de requerimento, instrução, análise, controle e pagamento dos benefícios.
Nesse contexto, a previsão de vacatio legis de 60 (sessenta) dias revela-se imprescindível para assegurar a adequada implementação da norma, permitindo a realização das adaptações operacionais e tecnológicas necessárias à sua execução. O período será destinado ao desenvolvimento e à customização de sistema informatizado próprio para recepção dos requerimentos, armazenamento e conferência da documentação comprobatória, tramitação dos pedidos, análise pela comissão competente, controle dos limites regulamentares de ressarcimento e integração com os fluxos administrativos e financeiros já existentes no Tribunal, bem como para a constituição de comissão permanente específica para tal fim, seu treinamento e a devida comunicação aos beneficiários quanto às alterações por meio de boletins, circulares, etc.
A adoção desse prazo atende ao princípio constitucional da eficiência administrativa, na medida em que possibilita a estruturação prévia dos mecanismos de gestão, fiscalização e processamento dos pedidos, reduzindo riscos operacionais, inconsistências procedimentais e retrabalho administrativo. Simultaneamente, concretiza o princípio da segurança jurídica, ao assegurar que a aplicação da norma ocorra de forma uniforme, padronizada e amparada por instrumentos capazes de conferir adequada rastreabilidade, transparência e controle aos atos praticados pela Administração e pelos beneficiários.
Por sua vez, a atribuição de efeitos financeiros retroativos, nos termos da norma, visa a resguardar a efetividade material da medida e a preservar a confiança legítima dos beneficiários, evitando que o período necessário à implementação das soluções tecnológicas e administrativas resulte em prejuízo decorrente de circunstância alheia à sua vontade. A retroatividade de efeitos, limitada às despesas que atendam integralmente aos requisitos estabelecidos na regulamentação, constitui mecanismo de harmonização entre a necessidade de preparação administrativa da Instituição e a imediata produção dos efeitos jurídicos da norma.
Dessa forma, a combinação entre vacatio legis e efeitos financeiros retroativos permite conciliar os princípios da eficiência, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa administração, assegurando que a operacionalização do novo benefício ocorra com a necessária robustez procedimental, sem acarretar perda de direitos aos seus destinatários.
Por fim, as despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por dotações específicas, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes e com o Regime de Recuperação Fiscal.
Referência: Processo nº 002676-0220/26-7 SEI nº 0533100
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1151/2022 de 26/01/2022 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor