Resolução nº 1.225/2026
Altera os artigos 4º, 5º, 7º-A, 7º-B, 7º-C, 9º, 11, 15, 16, 17, 20 e 29 e o Anexo I, assim como inclui os artigos 15-A, 21-A, 29-A e 29-B e revoga o § 4º do artigo 5º, todos da Resolução nº 1.151, de 26 de janeiro de 2022, que institui e regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante Auxílio-Saúde..
RESOLUÇÃO Nº 1.225
Altera os artigos 4º, 5º, 7º-A, 7º-B, 7º-C, 9º, 11, 15, 16, 17, 20 e 29 e o Anexo I, assim como inclui os artigos 15-A, 21-A, 29-A e 29-B e revoga o
§ 4º do artigo 5º, todos da Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022, que institui e regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante Auxílio-Saúde..
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
considerando o contido no Processo SEI nº 001605-02.20/25-6, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022:
"Art. 4º ...
...
IX - servidores(as) cedidos(as) ao Tribunal de Contas do Estado sem ônus para o órgão cedente ou com ônus para o órgão cedente mediante ressarcimento a cargo deste Tribunal;
..." (NR)
"Art. 5º ...
§ 1º ...
...
II - ao plano principal do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE-Saúde; e
III - ao Plano de Assistência Médica Suplementar - PAMES do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE-Saúde.
§ 2º Estão excluídos do ressarcimento os valores desembolsados com consultas particulares, benefícios extras, serviços opcionais, taxas de adesão, aporte, reserva técnica, mora no pagamento ou qualquer outra despesa administrativa que não componha o valor da mensalidade.
§ 3º Estão excluídos do ressarcimento os valores desembolsados com o Plano de Assistência Médica Complementar (PAC) dos Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - Sistema IPE-Saúde." (NR)
"Art. 7º - A Os percentuais máximos de reembolso previstos no Anexo II - SERVIDORES(AS) desta Resolução serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento), caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não são cumulativas:
I - O servidor, o pensionista ou algum dependente deles no auxílio-saúde seja pessoa com deficiência ou doença grave;
II - O servidor ou pensionista tenha idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos." (NR)
"Art. 7º - B O acréscimo em 50% (cinquenta por cento) dos percentuais de reembolso fixados no Anexo II - SERVIDORES(AS) desta Resolução, no caso de servidor ou pensionista ter idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, independe de requerimento do beneficiário.
..." (NR)
"Art. 7º - C O acréscimo em 50% (cinquenta por cento) dos percentuais máximos de reembolso previstos no Anexo II - SERVIDORES (AS) desta Resolução, no caso de servidor, pensionista ou algum dependente deles no auxílio-saúde ser pessoa com deficiência ou portadora de doença grave, dependerá de requerimento e da comprovação da deficiência ou da doença grave.
§ 1º A concessão do benefício referido no caput deste artigo será automática, não sendo necessário realizar requerimento e comprovação para servidores que ingressaram nos respectivos quadros na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) ou obtiveram isenção do Imposto de Renda, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, e no artigo 30,
§ 2º, da Lei Federal nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995.
..." (NR)
"Art. 9º ...
...
§ 1º No caso de servidor(a) adido(a) na situação de cessão sem ônus para o órgão cedente, a base de cálculo considerará o previsto no caput deste artigo.
§ 2º No caso de servidor(a) adido(a) na situação de cessão com ônus para o órgão cedente mediante ressarcimento, a base de cálculo considerará o somatório das parcelas de natureza remuneratória efetivamente percebidas na Origem."
..." (NR)
"Art. 11. Só fará jus ao auxílio-saúde o(a) beneficiário(a) que não receber qualquer tipo de auxílio correlato e custeado na integralidade pelos cofres públicos, ressalvado o previsto no artigo 5º,
§ 1º, incisos II e III." (NR)
"Art. 15. Não será necessária a apresentação de documentos referentes à vinculação e ao pagamento de mensalidades ao plano principal do sistema IPE-Saúde referido no artigo 5º,
§ 1º, inciso II, e que sejam descontadas diretamente na folha de pagamento do TCE-RS." (NR)
"Art. 16. ...
...
"§ 1º
No caso de pensionistas, inclusive quando se tratar de reembolso de valores pagos ao PAMES, também deverá ser anexada certidão fornecida pelo IPE-PREV em que conste nome completo, a filiação, a data de nascimento, respectivo grau de parentesco com o(a) falecido(a) e a quota proporcional da pensão, se houver." (NR)
"§ 2º
No caso de servidor(a) adido(a) na situação de cessão com ônus para o órgão cedente mediante ressarcimento, também deverão ser anexados uma declaração contendo as parcelas de natureza remuneratória efetivamente percebidas na Origem, inclusive, se for o caso, com informação de eventual desconto de excedente ao teto remuneratório constitucional, e uma declaração de que não percebe qualquer tipo de auxílio correlato e custeado integralmente pelos cofres públicos."
..." (NR)
"Art. 17. Não será necessária a inclusão dos dependentes do(a) beneficiário(a) cadastrados no plano principal do sistema IPE-Saúde referido no artigo 5º,
§ 1º, inciso II, quando do pedido de ressarcimento desse plano de assistência." (NR)
"Art. 20. A prestação de contas dos valores percebidos no ano anterior, independentemente da data de adesão ao benefício, deverá ser feita anualmente pelo(a) beneficiário(a) em período a ser definido, mediante Circular, pela Coordenação-Geral.
§ 1º Não será necessária a apresentação de documentos referentes ao pagamento de mensalidades ao sistema IPE-Saúde referido no artigo 5º,
§ 1º, inciso II, e que sejam descontadas diretamente na folha de pagamento do TCE-RS.
§ 2º A possibilidade de prestação de contas será automaticamente encerrada após expirar o prazo final estabelecido para tal finalidade." (NR)
"Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do TCE-RS, ouvida a Coordenação-Geral." (NR)
Art. 2º Ficam inseridos os seguintes dispositivos na Resolução nº 1.151 , de 2022:
"Art. 15-A. O requerimento de beneficiário(a) para o reembolso de gastos com as mensalidades do PAMES deverá ser instruído com o Extrato de Contribuições ou qualquer outro documento equivalente disponibilizado pelo IPE-Saúde, devendo constar o nome e o valor da mensalidade individualizada do(a) beneficiário(a) e de seus dependentes.
Parágrafo único. Aos pensionistas não será permitida a inscrição de dependentes, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Resolução nº 1.151 , de 2022." (NR)
"Art. 21-A. O previsto no artigo 21 aplicar-se-á à prestação de contas anual dos gastos com o PAMES". (NR)
"Art. 29-A. Das decisões da comissão permanente, previstas no artigo 26, caberá pedido de reconsideração dirigido à Supervisão de Gestão de Pessoas - SGP, responsável pela coordenação da comissão, que procederá à análise e deliberação." (NR)
"Art. 29-B. Das decisões proferidas em pedido de reconsideração, caberá recurso administrativo ao Presidente do TCE-RS, ouvida, antes, a Coordenação-Geral." (NR)
Art. 3º O Anexo I - LIMITE INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO(A) da Resolução nº 1.151 , de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO I - LIMITE INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO(A)" (NR)
CARGO VALOR MÁXIMO DO AUXÍLIO (PERCENTUAL SOBRE O SUBSÍDIO - ART. 8º DESTA RESOLUÇÃO)
Conselheiro 15%
Conselheiro-Substituto 15%
Procurador 15%
Art. 4º Fica revogado o
§ 4º do artigo 5º da Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 22 de julho de 2026.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 28/07/2026, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0533128 e o código CRC 96698A86.
justificativa
A presente Resolução visa a alterar os artigos 4º, 5º, 7º-A, 7º-B, 7º-C, 9º, 11, 15, 16, 17, 20 e 29 e o Anexo I, assim como incluir os artigos 15-A, 21-A, 29-A e 29-B e revogar o
§ 4º do artigo 5º, todos na Resolução nº 1.151 , de 26 de janeiro de 2022, que institui e regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, mediante auxílio-saúde.
Nessa perspectiva, são estabelecidos os reembolsos de despesas com o Plano de Assistência Médica Suplementar - PAMES, do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - Sistema IPE-Saúde, a exemplo do Tribunal de Justiça do RS.
Com a possibilidade de reembolso das despesas com o PAMES foram necessários ajustes adicionais em dispositivos da Resolução nº 1.151 , de 2022, especialmente naqueles que dispõem sobre a solicitação do benefício do auxílio-saúde, documentação exigida, prestação de contas e inclusão de dependentes, considerando, após exame prévio pelo Serviço de Folha de Pagamento - SFOPAG, as particularidades do PAMES e suas implicações nos procedimentos de concessão e de prestação de contas do auxílio-saúde por esta Corte de Contas.
Ainda, a exemplo do Tribunal de Justiça do RS, altera-se o dispositivo que concedia o benefício do auxílio-saúde aos Adidos, no sentido de desvincular a necessidade de o servidor cedido a este Tribunal exercer uma função gratificada ou uma gratificação por assessoramento superior para requerer o benefício, ampliando, de forma isonômica, a concessão do auxílio-saúde a este grupo de beneficiários. Com essa mudança de entendimento, as regras de base de cálculo do valor do auxílio-saúde para esses beneficiários, previstas no artigo 9º, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução nº 1.151 , de 2022, passaram por alterações fundamentais à operacionalização dos pagamentos do benefício pelo SFOPAG.
Procedeu-se, também, à alteração da previsão de pagamento de auxílio-saúde ao beneficiário quando esse recebe auxílio correlato em outro órgão e, portanto, custeado pelos cofres públicos. Com a alteração, fica vedado o auxílio-saúde quando o beneficiário receber auxílio correlato custeado integralmente pelos cofres públicos. Em caso de subsídio parcial, a parte não subsidiada poderá ser objeto de reembolso, conforme decisão da Administração deste Tribunal nos autos do Processo SEI nº 003310-02.20/23-8, em que, em Pedido de Reconsideração, pelos fundamentos constantes do despacho 0299981, foi consolidado o entendimento de que a parte não subsidiada pelos cofres públicos pode ser objeto de reembolso do auxílio-saúde.
Ademais, alterou-se o limite máximo individual por beneficiário estabelecido no Anexo I, em consonância com a Resolução Conjunta CNJ e CNMP nº 14/2026, combinada com a Resolução CNMP nº 268/2023, o que, por consequência, demandou alterações nas redações dos artigos 7º-A, 7º-B e 7º-C.
Por fim, as despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por dotações específicas, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes e com o Regime de Recuperação Fiscal.
Referência: Processo nº 001605-0220/25-6 SEI nº 0533128
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1151/2022 de 26/01/2022 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 7713/1988 de 22/12/1988 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9250/1995 de 26/12/1995 Legislação Federal
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor