Resolução nº 1.229/2026
Altera os incisos XI, XV e XVI e os §§ 1º e 2º do artigo 4º, o artigo 6º e o inciso III do artigo 7º, todos da Resolução nº 847, de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre o estágio não-obrigatório de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências..
RESOLUÇÃO Nº 1.229
Altera os incisos XI, XV e XVI e os §§ 1º e 2º do artigo 4º, o artigo 6º e o inciso III do artigo 7º, todos da Resolução nº 847 , de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre o estágio não-obrigatório de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências..
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o contido no Processo SEI nº 002147-02.20/20-4, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução nº 847 , de 6 de maio de 2009:
"Art. 4º..
..
XI - garantir ao estagiário, nos períodos de realização de provas ou avaliações formais de aprendizagem obrigatórias, presenciais ou remotas, previstas pela Instituição de Ensino, realizadas em datas e horários previamente definidos, a redução de sua carga horária no mínimo pela metade, segundo estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação;
..
XV - disponibilizar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; e
XVI - das vagas oferecidas para o estágio, assegurar:
a) 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência; e,
b) para as pessoas negras, em percentual equivalente a sua representação na composição populacional do Estado, apurada pelo censo realizado pelo IBGE.
§ 1º Relativamente à educação superior, serão aceitos como estagiários estudantes dos cursos previstos no edital de cada processo seletivo, conforme interesse da Administração deste Tribunal;
§ 2º Serão aceitos como estagiários estudantes de Instituições de Ensino que possuam Acordo de Cooperação firmado com este Tribunal, nos termos dispostos em Instrução Normativa." (NR)
"Art. 6º O termo de compromisso de que trata o inciso II do artigo 4º desta Resolução estabelecerá, dentre outras disposições, que o prazo de duração do estágio não poderá ser superior a 2 (dois) anos, e que a jornada de atividade em estágio não ultrapassará a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo ser compatível com os horários das atividades escolares e com o de funcionamento deste Tribunal de Contas, nos termos dispostos em Instrução Normativa." (NR)
"Art. 7º..
..
III - cumprir a jornada prevista em seu Termo de Compromisso de Estágio, compatível com os horários das atividades escolares e com o de funcionamento deste Tribunal de Contas;" (NR)
..
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 29 de julho de 2026.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 05/08/2026, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104 , de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confere-assinatura, informando o código verificador 0534839 e o código CRC C02E2EE5.
justificativa
A presente Resolução tem por escopo normatizar, no âmbito do Tribunal de Contas, as disposições sobre o estágio não-obrigatório de estudantes de curso de educação superior, de educação profissional de nível médio, de ensino médio regular e da educação especial.
A alteração visa, ainda, a aperfeiçoar a operacionalização do Programa de Estágio no âmbito do TCE-RS, assim como compatibilizar as regras dispostas na Resolução com a Instrução Normativa regulamentadora.
Referência: Processo nº 002147-0220/20-4 SEI nº 0534839
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 847/2009 de 06/05/2009 - Norma em vigor
Resolução nº 1104/2019 de 30/01/2019 - Norma em vigor