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Resolução nº 130/1966

ALTERA, DE ACORDO COM OS ARTS. 4º, DA LEI Nº 4709, DE 03.01.1964, E Art. 6º, DA LEI Nº 4932, DE 16.02.65, OS VENCIMENTOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PESSOAL DO CORPO INSTRUTIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 130, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966.

ALTERA, DE ACORDO COM OS ARTS. 4º, DA LEI Nº 4709 , DE 03.01.1964, E

Art. 6º, DA LEI Nº 4932 , DE 16.02.65, OS VENCIMENTOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PESSOAL DO CORPO INSTRUTIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Art. 124 inciso II, da Constituição do Estado, promulgada a 08 de julho de 1947, e

Considerando que a Lei nº 4709 , de 03 de janeiro de 1964, em seu Artigo 4º, determina o reajustamento automático dos vencimentos e funções gratificadas do pessoal do Corpo Instrutivo deste Tribunal, sempre que houver revisão no salário mínimo regional;

considerando que esse mesmo diploma legal, em seu

Art. 7º, estendeu essa vantagem especificamente ao pessoal variável do Tribunal;

considerando que a Lei nº 4932 , de 16 de fevereiro de 1965, a qual reajustou as tabelas de vencimentos e funções gratificadas do Pessoal do Tribunal, apenas alterou os quantitativos básicos, sem modificar os dispositivos legais anteriores que não colidissem com os previstos nessa lei;

considerando que, idêntica redação é traduzida pelo

Art. 2º, da Resolução nº 1033, de 21 de dezembro de 1962, da Colenda Assembléia Legislativa do Estado, a qual vem de aplicar, conforme ato de sua Mesa publicado em o Diário Oficial de 12.12.1966, esse dispositivo;

considerando que a alteração decorrente do Decreto Federal nº 57.900 , de 02 de março de 1966, implantando os novos níveis de salário mínimo, deve vigorar, proporcionalmente ao valor de cada padrão, tendo-se em conta a diferença percentual entre esse nível salarial mínimo para o Rio Grande do Sul (Cr$ 76.500) e o fixado pelo Decreto Federal nº 53.578 , de 21 de fevereiro de 1964 (Cr$ 60.000);

Considerando, finalmente, que a Lei 4937 , de 22.02.65, através o

§ 2º de seu

Art. 4º, alterou a anterior sistemático estatuído na Lei nº 4467 , de 31.12.62, antecipando a majoração salarial de 01 de julho para 01 de abril, conferindo inequívoco vantagem aos servidores do Poder Executivo que, por não colidir com as peculiaridades próprias do Quadro próprio deste Tribunal, pode ser deferido com fundamento no

Art. 6º da Lei nº 4932 , do 16.2.65, RESOLVE:

alterar as tabelas de vencimentos e funções gratificados do pessoal do Corpo Instrutivo, a saber:

Art. 1º Os padrões de vencimentos e funções gratificadas que integram o Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, a partir de 01 de abril de 1966, passam a ser acrescidos dos seguintes percentuais de reajustamento:

a) Cargos de provimento efetivo: __________________________________

| Padrão | Percentual |

|=============|====================|

| 1| 26,125%|

|-------------|--------------------|

| 2| 24,750%|

|-------------|--------------------|

| 3| 23,375%|

|-------------|--------------------|

| 4| 22,000%|

|-------------|--------------------|

| 5| 20,625%|

|-------------|--------------------|

| 6| 19,250%|

|-------------|--------------------|

| 7| 17,875%|

|-------------|--------------------|

| 8| 17,875%|

|-------------|--------------------|

| 9| 17,875%|

|_____________|____________________| b) Cargos de provimento em comissão: __________________________________

| Padrão | Percentual |

|=============|====================|

|CC 1 | 20,625%|

|-------------|--------------------|

|CC 2 | 19,250%|

|-------------|--------------------|

|CC 3 | 17,875%|

|-------------|--------------------|

|CC 4 | 17,875%|

|-------------|--------------------|

|CC 5 | 17,875%|

|-------------|--------------------|

|CC 6 | 17,875%|

|-------------|--------------------|

|CC 7 | 17,875%|

|-------------|--------------------|

|CC 8 | 17,875%|

|_____________|____________________| c) Funções gratificadas: _________________________________

| Padrão | Percentual |

|==============|==================|

|FG 1 | 27,500%|

|--------------|------------------|

|FG 2 | 27,500%|

|--------------|------------------|

|FG 3 | 27,500%|

|--------------|------------------|

|FG 4 | 26,125%|

|--------------|------------------|

|FG 5 | 24,750%|

|--------------|------------------|

|FG 6 | 23,375%|

|--------------|------------------|

|FG 7 | 22,000%|

|--------------|------------------|

|FG 8 | 20,625%|

|______________|__________________|

Parágrafo único. Os padrões 9A e 9TC, de conformidade com o disposto nos §

§ 1º e 2º, da Lei nº 4932 de 16 de fevereiro de 1965, combinados com a decisão da Mesa da Assembléia Legislativa (D.O. de 12.12.1966), são acrescidos de 17,875% a contar de 01 de abril de 1966.

Art. 2º Os servidores contratados do Tribunal terão seus salários majorados, a contar de 01 de abril de 1966 guardado a relação atualmente existente com os vencimentos do pessoal fixo, e nas bases previstas no

Art. 1º letra a), desta Resolução.

Parágrafo único. Fica a Presidência autorizada a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das disposições previstas no Artigo, respeitados o disposto nos § § únicos dos

Art. 7º, da Lei nº 4709 , de 03-01-64, e 5º da Lei nº 4932 , de 16.02.65.

Art. 3º Os servidores inativos do Tribunal terão os seus proventos revisados a contar de 01 de abril de 1966, face às majorações de vencimentos e de funções gratificadas de que trata a presente Resolução, e de acordo com o

Art. 186, da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952.

Art. 4º As despesas decorrentes serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, e, se insuficientes, com as suplementações que se fizerem necessárias, autorizadas pelo

Art. 4º, da Lei nº 5137 /de 07 de dezembro de 1965.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os constantes da Resolução nº 107 , de 10 de julho de 1964.

Sala das Sessões, 21 de dezembro de 1966.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 4709/1964 de 03/01/1964 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 4932/1965 de 16/02/1965 Legislação Estadual

Decreto nº 57900/1966 de 02/03/1966 Legislação Federal

Decreto nº 53578/1964 de 21/02/1964 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 4467/1962 de 31/12/1962 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 4937/1965 de 22/02/1965 Legislação Estadual

Resolução nº 107/1964 de 10/07/1964 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10538 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 5137/1965 de 01/01/1965 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual