Resolução nº 131/1966
ALTERA TABELAS DE DIÁRIAS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.
ALTERA TABELAS DE DIÁRIAS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 124, inciso II, da Constituição do Estado, promulgada a 08 do julho de 1947;
considerando que o Artigo 115, da Lei nº 1751 , de 22.02.1952, prevê que "deverão constar de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Competente a tabela de diárias, bem como as autoridades que a concederão";
considerando que o Decreto nº 18.130 , de 25.10.66, alterou a tabela de diárias vigentes no âmbito do Poder Executivo;
considerando a Resolução nº 1/66, de 28.05.66 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, com a retificação feita na Sessão de 28 de junho de 1966, publicada no D.O. de 12 julho de 1966, e o ato nº 503/66, de 24.11.66, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado que fixaram as tabelas de diárias para membros do Egrégio Tribunal de Justiça e juízes de Direito, e para os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria daquele Tribunal, RESOLVE:
Art. 1º São alteradas, a contar de 26 de outubro de 1966, as tabelas de diárias estabelecidas pela Resolução nº 121 , de 01.12.1965, as quais passarão a ser os seguintes:
I - Os Ministros e o Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão diária de Cr$ 20.000;
I - Os Ministros e o Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado perceberão diárias de - Cr$ 35,00; (Redação dada pela Resolução nº 139 -A/1967)
II - Os Auditores e o Adjunto de Procurador d/o Estado junto ao Tribunal de Contas do Estado perceberão diária no valor de Cr$ 15.000;
II - Os Auditores e o Adjunto do Procura - dor do Estado Junto ao Tribunal de Contas perceberão diárias de - Cr$ 25,00; (Redação dada pela Resolução nº 139 -A/1967)
III - O pessoal do Corpo instrutivo perceberá diária de acordo com a seguinte tabela:
Vencimentos de Cr$ 80.000 até Cr$ 100.000 - Cr$ 7.200
De mais de Cr$ 100.000 até Cr$ 120.000 - Cr$ 7.800
De mais de Cr$ 120.000 até Cr$ 140.000 - Cr$ 8.400
De mais de Cr$ 140.000 até Cr$ 160.000 Cr$ 9.000
De mais de Cr$ 160.000 até Cr$ 180.000 - Cr$ 10.000
De mais de Cr$ 180.000 até Cr$ 200.000 Cr$ 10.600
De mais de Cr$ 200.000 - Cr$ 11.000
III - O Pessoal do Corpo Instrutivo perceberá diária de acordo com a seguinte tabela:
Vencimentos de NCr$ 192,00 até NCr$ 220,00 NCr$ 11,00
De mais de 220,00 até 250,00 - NCr$ 12.50
De mais de 250,00 até 300,00 - NCr$ 13.50
De mais de 300,00 até 350,00 - NCr$ 14,50
De mais de 350,00 até 400,00 - NCr$ 15,50
De mais de 400,00 até 450,00 - NCr$ 17,00
De mais de 450,00 - NCr$ 18,00 (Redação dada pela Resolução nº 139 -A/1967)
Art. 2º São mantidas as disposições contidas nos Artigos 4º, 5º, 6º, 7º, da Resolução nº 121 , de 26.11.65.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de dezembro de 1966.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 139/1967 de 13/07/1967 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10548 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual
Decreto nº 18130/1966 de 25/10/1966 Legislação Estadual
Resolução nº 121/1965 de 26/11/1965 - Norma em vigor