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Resolução nº 136/1967

NOVAS NORMAS PARA A FISCALIZAÇÃO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 136, DE 01 DE JUNHO DE 1967.

NOVAS NORMAS PARA A FISCALIZAÇÃO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIA.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 38 do Decreto Lei 199 , de 25 de fevereiro de 1967, e aplicáveis por força do que estabelece o Artigo 205 da Constituição do Estado,

considerando que as novas disposições constitucionais alteraram as normas até agora vigentes para o exercício do controle financeiro e orçamentário;

considerando que essas novas normas apenas modificaram o processo de controle, sem ilidir, de qualquer forma, a competência do Tribunal, a qual, ao contrário, foi ampliado em vários setores, ficando este com a faculdade, até então inexistente, de realizar auditagens e inspeções, sempre que julgar necessárias, bem como a de representar aos Poderes competentes sobre irregularidades e abusos por ele verificados;

considerando que a Constituição do estado, em seu Artigo 205, determina, na falta de legislação supletiva, devam ser observadas as normas federais, o que resulta na aplicação especifica, no que couber, das disposições dos Decretos - Leis federais nºs 199 e 200 , ambos de 25 de fevereiro de 1967, os quais complementaram as novas normas constitucionais de controle financeiro e orçamentário, ensejando- lhes pronta exequibilidade;

Considerando que, pela nova sistemática, o regime de registro rígido e uniforme para todos os órgãos da administração pública estadual, com desconhecimento das suas peculiaridades, pode agora ser substituído por um regime de fiscalização ativa e direta, com flexibilidade bastante para adaptar-se às particularidades dos órgãos e às providencias que o Tribunal entender necessárias;

considerando que compete ao Tribunal, como atribuição inerente à tarefa de controle, também orientar a Administração do Estado, no fiel cumprimento das leis financeiras e de Contabilidade pública, bem como regulamentar os atos e procedimentos concernentes ao exercício de suas atribuições de fiscalização externa, de modo a lhes conferir eficiência e celeridade, sem entraves para a Gestão dos negócios públicos;

considerando que se impõem providências de transições até o ajustamento da Administração do Estado aos novos padrões de controle, RESOLVE:

determinar que sejam observadas as seguintes instruções:

Art. 1º A abertura de créditos adicionais será apreciada pelo Tribunal, ainda quando não haja apresentação de cópias dos atos respectivos, à vista da publicação dos mesmos no Diário Oficial.

Art. 2º Todos os empenhos das despesas realizadas na Capital serão permanentemente fiscalizados pelas delegações do Tribunal junto aos órgãos de controle interno das unidades administrativas dos três poderes do Estado.

Art. 3º As despesas realizadas no interior do Estado continuarão sendo fiscalizadas, segundo o critério até agora seguido, através dos balancetes mensais.

Art. 4º O Diretor da Divisão de Fiscalização Financeira, ou quem o mesmo designar, procederá a inspeções diárias nas delegações do Tribunal de Contas referidas no

Art. 2º, independente de outras inspeções consideradas necessárias (Art. 43,

§ 7º da Constituição do Estado).

Art. 5º O Tribunal de Contas delegará ao Diretor da Divisão de Fiscalização Financeira, ou o outro funcionário categorizado, competência para declarar fiscalizadas as notas de empenho e tabelas de distribuição referentes a despesas que não oferecerem irregularidades, "ad-referendum" do pronunciamento do Plenário ou do Ministro Semanário, aos quais serão encaminhadas, conforme alçada, as 3ª vias dessas notas e tabelas que, homologadas, serão devidamente anotadas na Divisão.

Parágrafo único. Ressalvadas as tabelas de distribuição de crédito para contratos, acordos, convênios e ajustes similares, as demais tabelas de distribuição de crédito, bem como as notas de empenho para despesas com combustíveis, e lubrificantes de preço tabelado, água e esgoto, assinatura de jornais, comunicações, energia elétrica, ajudas de custo e diárias de viagens e contribuições para a previdência social, prescindirão do encaminhamento a que se refere este Artigo, ficando diferida sua homologação para a oportunidade da apreciação das demonstrações contábeis e orçamentárias, contidas nos balancetes mensais das respectivas exatorias e contadorias seccionais. (Redação acrescida pela Resolução nº 171 /1972)

Art. 6º Os contratos, convênios e acordos serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial, dentro de 30 dias contados da data de sua assinatura.

Parágrafo único. Os respectivos processos serão encaminhados ao Tribunal para o devido exame, com a despesa já fiscalizada, nos termos do Artigo 5º desta Resolução.

Art. 7º As disposições da Lei nº 143 , de 22 de fevereiro de 1947, no que se referem à comprovação da aplicação de adiantamentos de numerário, serão adotadas na prestação de contas de suprimento de fundos a que está sujeito o ordenador da despesa, definido como tal no

§ 1º do

Art. 80 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 8º As retificações de proventos que apenas alterarem, periodicamente, o quantitativo das vantagens, sem incorporação de vantagem ou direito novo na situação da inatividade, serão fiscalizadas à vista da obrigatória publicação desses atos no Diário Oficial, cabendo ao Tribunal, através de inspeção direta, a verificação da legalidade dos pagamentos. (Vide Resolução nº 147 /1969)

Art. 9º Os atos de despesa ou outros não mencionados, especificamente, nos Artigos anteriores, devem continuar a ser encaminhados ao Tribunal, na forma costumeira.

Parágrafo único. Os auxílios serão fiscalizados de conformidade com o que prescreve o

Art. 5º desta Resolução.

Art. 10 A fiscalização da receita processar-se-á na forma até agora seguido, através dos balancetes mensais.

Art. 11 As normas fixadas nos títulos X e XII, do Decreto-Lei nº 200, de 25.02.67, substituem as disposições do Código de Contabilidade da União e seu regulamento, com elas conflitantes, respeitados os valores indicados na Lei Estadual nº 5085 , de 08.11.65.

Art. 12 As irregularidades observadas na fiscalização financeira e orçamentária serão destacados e apreciadas pelo Plenário, para os fins de correção pela Origem ou suspensão do ato da despesa quando for o caso.

Art. 13 As infrações das Leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores à multa não superior a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo regional, independente das sanções disciplinares aplicáveis.

Art. 14 Verificando abusos ou irregularidades na administração financeira e orçamentária, o Tribunal fará também representação aos Poderes competentes.

Art. 15 As disposições desta Resolução serão aplicadas às Autarquias estaduais, resguardados, as peculiaridades que lhes são próprias.

Art. 16 As entidades da administração indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas, Fundações, Fundos e quaisquer outros órgãos) deverão remeter ao Tribunal de Contas seus balancetes e o balanço anual, para os efeitos do

Art. 43,

§ 6º da Constituição do Estado.

Sala das Sessões, 01 de junho de 1967.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 171/1972 de 08/03/1972 - Norma em vigor

Resolução nº 147/1969 de 20/05/1969 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Decreto-Lei nº 199/1967 de 25/02/1967 Legislação Federal

Resolução nº 143/1947 de // Legislação Estadual

Decreto-Lei nº 200/1967 de 25/02/1967 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 5085/1965 de 08/11/1965 Legislação Estadual