Resolução nº 137/1967
DISPÕE SOBRE DECLARAR OS VENCIMENTOS DOS MINISTROS DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 137, DE 12 DE JUNHO DE 1967.
DISPÕE SOBRE DECLARAR OS VENCIMENTOS DOS MINISTROS DO TRIBUNAL DE CONTAS.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunido em sessão plenária, em data de 08 de junho de 1967,
considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, examinando a aplicação da Lei Estadual nº 5452 , de 07.03.1967, através de Resolução de 01 do corrente, publicada no Diário Oficial do dia oito (8), e com fundamento no que dispõe o Artigo 119 da Constituição do Estado de 08 de julho de 1947, e na regra contida no Artigo 188 da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967, estabeleceu novos vencimentos para os membros do Poder Judiciário do Estado;
considerando que a Constituição Estadual de 1947, em seu Artigo 123, determinava que os Ministros do Tribunal de Contas teriam os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça;
considerando que se impõe o cumprimento das normas Constitucionais acima referidas, independentemente de qualquer provimento legislativo, e que "a resolução administrativa constitui o meio processual adequado à execução das disposições legais invocadas, e dela se tem utilizado os Tribunais Judiciários em situações análogas", e assim tem procedido este mesmo Tribunal em oportunidades anteriores; RESOLVE:
a) Declarar que os vencimentos mensais dos Ministros do Tribunal de Contas do Estado, a partir de 31 de março de 1967, são de NCr$ 1.600.00;
b) Autorizar o Senhor Presidente do Tribunal a expedir as comunicações e a tomar as demais providências necessárias à execução desta Resolução.
Sala das Sessões, 12 de junho de 1967.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 5452/1967 de 07/03/1967 Legislação Estadual