Resolução nº 140/1967
ALTERA, DE ACORDO COM O Art. 4º DA LEI Nº 4709, DE 03.01.64, OS VENCIMENTOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PESSOAL DO CORPO INSTRUTIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 140, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967.
ALTERA, DE ACORDO COM O
Art. 4º DA LEI Nº 4709 , DE 03.01.64, OS VENCIMENTOS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS E AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PESSOAL DO CORPO INSTRUTIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo
Art. 42, inciso II, da Constituição do Estado,
considerando que a Lei nº 4709 , de 03 de janeiro de 1964, em seu
Art. 4º, determina o reajustamento automático dos vencimentos e funções gratificadas do pessoal do Corpo Instrutivo deste Tribunal, sempre que houver revisão no salário mínimo regional;
considerando que esse mesmo diploma legal, em seu
Art. 7º, estendeu essa vantagem especificamente ao pessoal variável do Tribunal;
considerando que a alteração decorrente do Decreto Federal nº 57.900 , de 02 de março de 1966, implantando os novos níveis de salário mínimo, deve vigorar, proporcionalmente ao valor de cada padrão, tendo-se em conta a diferença percentual entre esse nível salarial mínimo para o Rio Grande do Sul (NCr$ 76,50) e o fixado pelo Decreto Federal nº 60.231 , de 06.02.67 (NCr$ 95,63);
considerando que a Constituição Federal entrou em vigor em 15 de março de 1967, posteriormente, portanto, a fixação dos novos níveis salariais, o que ocorreu a partir de 01 de março de 1967;
considerando que, dessa forma, a vinculação estabelecida pelo
Art. 4º, da Lei nº 4709 , de 03.01.64, estava ainda em vigor;
considerando, finalmente, que a Lei nº 4937 , de 22.02.65, através o parágrafo 2º, de seu
Art. 4º, alterou a anterior sistemática estatuída pela Lei nº 4467 de 31.12.62; antecipando a majoração salarial de 01 de julho para 01 de abril, conferindo inequívoca vantagem aos servidores do Poder Executivo que, por não colidir com as peculiaridades próprias do Quadro deste Tribunal, pode ser deferida com fundamento no
Art. 6º da Lei nº 4932 , de 16.02.65, RESOLVE:
alterar as tabelas de vencimentos e funções gratificadas do pessoal do Corpo Instrutivo, a saber:
Art. 1º Os padrões de vencimentos e funções gratificadas que integram o Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, a partir de 01 de abril de 1967, passam a ser acrescidos dos seguintes percentuais de reajustamento:
a) Cargos de provimento efetivo: ________________________
| PADRÃO | PERCENTUAL |
|=========|==============|
| 1| 23,750%|
|---------|--------------|
| 2| 22,500%|
|---------|--------------|
| 3| 21,250%|
|---------|--------------|
| 4| 20,000%|
|---------|--------------|
| 5| 18,750%|
|---------|--------------|
| 6| 17,500%|
|---------|--------------|
| 7| 16,250%|
|---------|--------------|
| 8| 16,250%|
|---------|--------------|
| 9| 16,250%|
|---------|--------------|
| 9 A| 16,250%|
|---------|--------------|
| 9 TC| 16,250%|
|_________|______________| ________________________
| PADRÃO | PERCENTUAL |
|=========|==============|
|CC 1 | 18,750%|
|---------|--------------|
|CC 2 | 17,500%|
|---------|--------------|
|CC 3 | 16,250%|
|---------|--------------|
|CC 4 | 16,250%|
|---------|--------------|
|CC 5 | 16,250%|
|_________|______________| ________________________
| PADRÃO | PERCENTUAL |
|=========|==============|
|CC 6 | 16,250%|
|---------|--------------|
|CC 7 | 16,250%|
|---------|--------------|
|CC 8 | 16,250%|
|_________|______________| c) Funções gratificadas: ________________________
| PADRÃO | PERCENTUAL |
|=========|==============|
|FG 1 | 25,000%|
|---------|--------------|
|FG 2 | 25.000%|
|---------|--------------|
|FG 3 | 25,000%|
|---------|--------------|
|FG 4 | 23,750%|
|---------|--------------|
|FG 5 | 22,500%|
|---------|--------------|
|FG 6 | 21,250%|
|---------|--------------|
|FG 7 | 20,000%|
|---------|--------------|
|FG 8 | 18,750%|
|_________|______________|
Parágrafo único. Os vencimentos dos Assistentes Técnicos, a partir de 01 de abril de 1967, serão acrescidos do mesmo percentual atribuído ao padrão 9 TC.
Art. 2º Os servidores contratados do Tribunal terão seus salários majorados a contar de 01 de abril de 1967, guardada a relação atualmente existente com os vencimentos do pessoal fixo, nas mesmas bases previstas no
Art. 1º, letra a), desta Resolução.
Parágrafo único. Fica a Presidência autorizada a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das disposições previstas no Artigo, respeitado o disposto nos parágrafos únicos, dos Artigos 7º, da Lei nº 4709 , de 03.01.64 e 5º da Lei nº 4932 , de 16.02.65.
Art. 3º Os servidores inativos do Tribunal terão seus proventos revisados a contar de 01 de abril de 1967, face as majorações de vencimentos e de funções gratificadas de que trata a presente Resolução, e de acordo com o
Art. 186, da Lei nº 1751 , de 22.02.52.
Art. 4º As despesas decorrentes serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os constantes da Resolução nº 130 de 21 de dezembro de 1965.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 1967.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Decreto nº 57900/1966 de 02/03/1966 Legislação Federal
Decreto nº 60231/1967 de 16/02/1967 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 4709/1964 de 03/01/1964 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 4937/1965 de 22/02/1965 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 4467/1962 de 31/12/1962 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 4932/1965 de 16/02/1965 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual
Resolução nº 130/1965 de //