Resolução nº 145/1968
ESTABELECE NORMAS DE PREPARO, LEVANTAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DE FUNDOS ESPECIAIS PARA FINS DE JULGAMENTO DAS CONTAS DOS RESPONSÁVEIS POR SUA APLICAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 145, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968.
ESTABELECE NORMAS DE PREPARO, LEVANTAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DE FUNDOS ESPECIAIS PARA FINS DE JULGAMENTO DAS CONTAS DOS RESPONSÁVEIS POR SUA APLICAÇÃO.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da competência que lhe é conferida pelos Artigos 39 e 43 e respectivos parágrafos, da Constituição Estadual, e em face do disposto no Artigo 38 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, e
Considerando que as novas disposições constitucionais alteraram profundamente a perspectiva da fiscalização financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal;
considerando que a Constituição do Estado, em seu Artigo 205, determina, na falta de legislação supletiva sobre matéria de natureza financeira, a observância, no que couber, de as normas federais, resultando daí a aplicação especificadas disposições dos Decretos Leis federais nºs 199 e 200 , ambos de 25 de fevereiro de 1967;
considerando que a Lei federal nº 4320 , de 17 de março de 1964, em seu Artigo 74, ainda dispõe que a lei que instituir Fundo Especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente;
considerando o surgimento de vários "FUNDOS ESPECIAIS", tanto na área da administração centralizada, como na descentralizada, e a necessidade de orientar os respectivos administradores para os deveres de prestação de contas e a maneira de facilitar o levantamento e a fiscalização das mesmas; RESOLVE:
Determinar que sejam observadas as seguintes instruções:
Art. 1º A Secretaria de Estado, ou a Autarquia, à qual estiver vinculado qualquer Fundo Especial, remeterá ao Tribunal de Contas cópia dos atos de instituição e regulamentação do Fundo, e bem assim dos que lhe determinarem qualquer modificação posterior.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será de 30 dias o prazo da remessa a que se refere este Artigo, contado, ou da publicação desta Resolução para os Fundos já existentes, ou da data da promulgação dos atos para os que vierem a ser instituídos, modificados ou extintos.
Art. 2º A responsabilidade pela gestão executiva do Fundo de verá recair preferencialmente, e sempre que possível, nas pessoas de um ordenador de despesa e de um encarregado do setor financeiro, designados pela autoridade competente, os quais serão solidariamente responsáveis pela administração do Fundo e sujeitos à respectiva tomada de contas.
Art. 3º As rendas e receitas do Fundo deverão ser depositadas ao nome deste, em estabelecimento bancário de cujo capital participe o Estado, e movimentadas por cheques assinados conjuntamente pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.
Art. 4º A Secretaria de Estado ou a Autarquia, a que estiver vinculado o Fundo, comunicará ao Tribunal de Contas, em janeiro de cada ano, os nomes e identificação das pessoas que respondem pela administração ou gestão do Fundo.
Parágrafo único. Se no decurso do ano ocorrer substituição, permanente ou temporária, de responsável pela gestão do Fundo, a comunicação de que cuida este Artigo será feita nos 30 dias seguintes ao da substituição.
Art. 5º Todo ato de gestão financeira do Fundo deve ser realizado por força do documento que comprove a operação e registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada.
Art. 6º Nenhuma despesa será efetivada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível, e os responsáveis por suprimentos prestarão contas das suas aplicações em prazo não superior a noventa dias, ao ordenador da despesa, procedendo-se automaticamente à tomada de suas contas se não as prestarem no prazo assinalado.
Art. 7º Os responsáveis pela administração do Fundo remeterão ao Tribunal de Contas os seguintes documentos:
I - Cópia de todos os instrumentos contratuais do Fundo, assim que os mesmos forem produzidos;
II - mensalmente, cópia do balancete de entrada e saídas financeiras relativo ao mês anterior;
III - anualmente, até 30 de março, cópia do balanço geral do exercício anterior, evidenciando:
a) Quanto à receita:
1. saldo do exercício anterior;
2. as entradas de reforços para o Fundo, classificadas por origem;
3. os retornos de amortização;
4. os juros recebidos;
b) Quanto à despesa:
1. desencaixe por aplicação;
2. desencaixe por empréstimos;
3. desencaixe por comissões pagas;
4. desencaixe por despesas administrativas;
5. desencaixe por outras despesas.
c) Quanto aos bens patrimoniais;
a) os imóveis;
b) os materiais permanentes, segundo a especificação da categoria econômica de "investimentos" (anexo 4 da Lei nº 4366 de 09.12.63);
c) os materiais de consumo, segundo a especificação da categoria econômica da "despesas de custeio".
IV - Extrato da conta corrente bancária, referido no
Art. 3º dessa Resolução;
V - Relatório circunstanciado da gestão administrativa anual, justificando o bom e regular emprego dos recursos do Fundo, em consonância com os planos de aplicação previamente estabelecidos e aprovados pela autoridade competente;
VI - Pronunciamento expresso do Secretário de Estado ou Presidente de Autarquia, a que estiver vinculado o Fundo, sobre as contas anuais dos responsáveis, antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, para os fins constitucionais e legais. Esse pronunciamento será precedido de certificado de regularidade das mesmas contas, o cargo do órgão de fiscalização interna, ou de quem suas vezes fizer.
Art. 8º Ante eventuais peculiaridades do Fundo, e o juízo do Tribunal de Contas, poderá este determinar aos administradores do Fundo a remessa de outros documentos além dos previstos no Artigo anterior, e ou dispensar a remessa de algum deles.
Art. 9º O Tribunal de Contas, através de seus serviços competentes, fará realizar anualmente o mínimo de quatro inspeções locais na contabilidade, documentação, serviços e obras do Fundo.
§ 1º A inspeção será realizada por uma comissão de funcionários, composta de três membros, sendo um deles o coordenador, designados pelo Diretor Geral.
§ 2º A comissão de inspeção considerar-se-á dissolvida assim que tiver concluído o seu trabalho ou estiver esgotado o prazo que lhe houver sido determinado.
§ 3º Os processos de inspeções, depois de apreciados pelo Plenário do Tribunal de Contas, servirão de subsídio para julgamento das contas anuais dos responsáveis.
Art. 10 Os administradores e quaisquer outros responsáveis pelo Fundo franquearão ou comunicarão ao Tribunal de Contas, notadamente por ocasião das inspeções, qualquer processo, documento, livro, fichário ou informação que possuírem.
Art. 11 Verificando o Tribunal de Contas qualquer negligência, abuso ou irregularidade na aplicação de dinheiros ou bens do Fundo, adotará as providências consignadas nos §
§ 1º e 2º do
Art. 43 da Constituição do Estado, impondo as cominações previstas em lei.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 1968.
FRANCISCO JURUENA
Presidente
POTY MEDEIROS
Relator
RAUL CAUDURO
Vice-Presidente
EURICO TRINDADE NEVES
IVO SEFTON DE AZEVEDO
Auditor Convocado
Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU
Procurador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Decreto-Lei nº 199/1967 de 25/02/1967 Legislação Federal
Decreto-Lei nº 200/1967 de 25/02/1967 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 4366/1962 de 28/11/1962 Legislação Estadual