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Resolução nº 146/1968

ALTERA TABELAS DE DIÁRIAS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 146, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1968.

ALTERA TABELAS DE DIÁRIAS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Art. 42, da Constituição Estadual de 15 de maio de 1967:

considerando que o Decreto nº 19339 , de 16 de outubro de 1968, alterou a tabela de diárias vigentes no âmbito do Poder Executivo, RESOLVE:

Art. 1º São alteradas, a contar de 18 de outubro de 1968, as tabelas de diárias estabelecidas pela Resolução nº 139 /A, de 30 de novembro de 1967, as quais passarão a ser as seguintes:

I - Os Ministros e o Procurador do Estado junto ao Tribunal perceberão - NCr$ 45,00;

II - Os Auditores e o Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão diária de NCr$ 35,00;

III - O Pessoal do Corpo Instrutivo perceberá diárias de acordo com a seguinte tabela:

Vencimento de NC$ 4.280,00 até 320,00 - NCr$ 18,00

De mais de 320,00 até 358,00 - NCr$ 20,00

De mais de 358,00 até 395,00 - NCr$ 21,50

De mais de 395,00 até 430,00 - NCr$ 22,50

De mais de 430,00 até 509,00 - NCr$ 24,00

De mais de 509,00 até 570,00 - NCr$ 25,00

De mais de 570,00 - NCr$ 26,00

I - Os Ministros e o Procurador do Estado junto ao Tribunal perceberão - NCr$ 45,00;

II - Os Auditores e o Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão diárias de NCr$ 40,00;

III - O Pessoal do Corpo Instrutivo perceberá diárias de acordo com a seguinte tabela:

Vencimentos de NCr$ 280,00 até 320,00 - NCr$ 28,00

De mais de 320,00 até 358,00 - NCr$ 30,00

De mais de 358,00 até 395,00 - NCr$ 31,00

De mais de 395,00 até 430,00 - NCr$ 32,00

De mais de 430,00 até 509,00 - NCr$ 34,00

De mais de 509,00 até 570,00 - NCr$ 35,00

De mais de 570,00 - NCr$ 36,00 (Redação dada pela Resolução nº 149 /1969)

Art. 2º Quando em viagem fora do Estado as diárias corresponderão ao valor fixado no Artigo anterior, multiplicado por quatro (4).

Art. 3º As diárias serão reduzidas de cinqüenta por cento (50%):

a) tratando-se de deslocamento que não exija pernoite fora de Porto Alegre;

b) quando o deslocamento for para o interior do município.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 03 de dezembro de 1968.

FRANCISCO JURUENA

Presidente

RAUL CAUDURO

Relator

Vice-Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

POTY MEDEIROS

GUDBEM BORGES CASTANHEIRA

IVO SEFTON DE AZEVEDO

Auditor Convocado

Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU

Procurador do Estado

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 149/1969 de 28/07/1969 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 139/1967 de 13/07/1967 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10548 AND idambito = 4 LIMIT 1

Decreto nº 19339/1968 de 16/10/1968 Legislação Estadual

Resolução nº 121/1965 de 26/11/1965 - Norma em vigor