Texto vigenteTCERS · RS

Resolução nº 147/1969

AMPLIA A COMPETÊNCIA DO MINISTRO SEMANÁRIO, DISCIPLINA A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8º DE RESOLUÇÃO Nº 136, DE 01 DE JUNHO DE 1967, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 147, DE 20 DE MAIO DE 1969.

AMPLIA A COMPETÊNCIA DO MINISTRO SEMANÁRIO, DISCIPLINA A EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8º DE RESOLUÇÃO Nº 136 , DE 01 DE JUNHO DE 1967, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Art. 42, inciso II, da Constituição do Estado, e

Considerando a proposição aprovada em sessão plenária de 24 de abril de 1969, quanto a nova modalidade de fiscalização da despesa resultante de retificações de proventos de inatividade e de concessão de gratificações adicionais por tempo de serviço, inclusive quinquênios, RESOLVE:

Art. 1º Na competência do Ministro Semanário, de que cuidam as Resoluções nºs 87, de 23.12. 1960, 96, de 27.07.1962, 114, de 13.09.1965, 134 (Art. 2º), de 17.01.1967 e 136 (Art. 5º), de 01.06.1967, é incluída a seguinte matéria:

a) Retificações de proventos, referidas no

Art. 8º, da resolução nº 136 /67;

b) Concessões de gratificações adicionais por tempo de serviço, inclusive por qüinqüênios.

Art. 2º No exame da matéria a que se refere o Artigo anterior, o Ministro Semanário observará o disposto nos Arts. 2º, 3º e 6º da Resolução nº 96 , de 27.07.1962.

Art. 3º O Tribunal de Contas delegará ao Diretor de Divisão de Contratos e Concessões, ou a outro funcionário categorizado, competência para declarar fiscalizada a despesa resultante de atos de concessão de melhoria de proventos e de gratificações, referidas no

Art. 1º desta Resolução, desde que não apresentem nenhuma irregularidade, "ad-referendum" do Ministro Semanário; a este deverá ser encaminhado um rol desses atos que, homologado, será devidamente anotado na Divisão.

Art. 4º Para os fins do disposto no Artigo anterior, a Divisão de Contratos e Concessões realizará inspeção direta na Secretaria de Estado dos Negócios de Administração, e, quando julgado necessário, nos demais órgãos, inclusive autarquias.

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a inspeção direta de que cuida este Artigo, deverão continuar os órgãos administrativos dos três Poderes, bem como das autarquias, a remeter ao Tribunal de Contas os expedientes respectivos.

SALA DAS SESSÕES, 20/05/1969.

FRANCISCO JURUENA

Presidente

RAUL CAUDURO

Relator

Vice-Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

GUDBEM BORGES CASTANHEIRA

IVO SEFTON DE AZEVEDO

Auditor Substº

Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU

Procurador do Estado

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 136/1967 de 01/06/1967 - Norma em vigor

Resolução nº 96/1962 de 27/07/1962 - Norma em vigor

Resolução nº 87/1960 de 23/12/1960 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9585 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 114/1965 de 13/01/1965 - Norma em vigor

Resolução nº 134/1967 de 17/01/1967 - Norma em vigor

Resolução nº 134/1967 de 17/01/1967 - Norma em vigor