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Resolução nº 148/1969

ALTERA O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 21, DE 07.12.51, MODIFICADO E COMPLEMENTADO PELAS RESOLUÇÕES NºS, 68, DE 23.05.58 E 96, DE 27.07.67 (ART. 5º) E 105, DE 17.03.64 (ART. 2º), QUE DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO INTERNA DE PROCESSOS DESTINADOS À AUDITORIA.

RESOLUÇÃO Nº 148, DE 26 DE JUNHO DE 1969.

(Declarado sem efeito pela Resolução nº 164 /1971)

ALTERA O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 21 , DE 07.12.51, MODIFICADO E COMPLEMENTADO PELAS RESOLUÇÕES NºS, 68, DE 23.05.58 E 96 , DE 27.07.67 (ART. 5º) E 105 , DE 17.03.64 (ART. 2º), QUE DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO INTERNA DE PROCESSOS DESTINADOS À AUDITORIA.

O TRIBUNAL CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Art. 42, inciso II, da Constituição do Estado e tendo em vista o que consta do processo nº 4991/43.138.69, RESOLVE:

Art. 1º O

Art. 4º da Resolução nº 21 , de 07.12.51, alterada pela Resolução nº 68 , de 23.05.58, pelo

Art. 5º da Resolução nº 96 de 27 de julho de 1967, complementada pelo

Art. 2º, da Resolução nº 105 , de 17.03.64, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Serão sempre submetidos ao pronunciamento da Auditoria os processos que versarem sobre:

a) Contratos, convênios, acordos ou quaisquer outros ajustes como também os atos de sua prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão, inclusive suas tomadas de contas ou prestações de contas;

b) Tomada do Contas;

c) Projetos de Resoluções do Tribunal;

d) Anteprojetos de lei elaborados pelo Tribunal;

e) Comprovações do Adiantamentos, quando sujeitas a glosa;

f) Recursos de decisões do Tribunal;

g) Embargos e revisões;

h) Representações sobre abusos e irregularidades;

§ 1º A tramitação pela Auditoria, dos seguintes processos, e de outros não especificamente enumerados, é obrigatória somente nos casos em que a sua instrução envolver interpretação de lei ou dúvida de ordem jurídicas:

a) Aposentadorias e jubilações;

b) Transferências para a reserva e reformas;

c) Pensões;

d) Concessões, anulações e legitimações de terras públicas;

e) Gratificações adicionais, fixações e retificações de proventos;

f) Processos do empenhos e similares;

Os demais processos poderão ser submetidos a parecer da Auditoria por deliberação do Plenário ou do Presidente, à requisição dos Ministros ou por solicitação do Procurador do Estado junto ao Tribunal e do Diretor Geral.

§ 2º Serão também submetidos ao pronunciamento prévio da auditoria, a juízo do Ministro Relator, as contas anuais do Governador do Estado e as contas e os Balanços Gerais dos órgãos da Administração Indireta, quando o seu exame revelar irregularidades no uso e aplicação dos dinheiros públicos, de molde a caracterizar responsabilidade definida em lei.

§ 3º Toda a vez que versar sobre matéria constitucional, e sempre que o Plenário ou a Presidência julgar conveniente, o processo será remetido à Auditoria para pronunciamento coletivo.

§ 4º Os pareceres coletivos serão elaborados por um relator, em rodízio do distribuição e assinados pelos demais componentes da Auditoria.

Será de 10 dias o prazo deferido ao relator para apresentar parecer e passar o processo aos demais auditores, devendo o parecer coletivo ser ultimado dentro de 15 dias.

§ 5º Os auditores terão o prazo de 15 dias para opinar nos processos que lhes forem distribuídos, sendo esse prazo prorrogável nos termos do

Art. 14 das Normas Regimentais Provisórias."

Art. 2º Ficam sem efeito as Resoluções nº 68, de 23/05/58 e 105 , de 17/03/64, e o

Art. 5º da Resolução nº 96 , de 27/07/67.

Sala das Sessões, 26 de junho de 1969.

FRANCISCO JURUENA

Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

Relator

RAUL CAUDURO

Vice-Presidente

POTY MEDEIROS

GUIDO JOSÉ KOPS

Ministro "ad-hoc"

Fui presente: ARTUR BACHINI

Adjunto do Procurador

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 164/1971 de 14/09/1971 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 21/1951 de 07/12/1951 - Ato declarado sem efeito

Resolução nº 68/1958 de 23/05/1958 - Ato declarado sem efeito

Resolução nº 96/1967 de //

Resolução nº 105/1964 de 17/03/1964 - Ato declarado sem efeito