Resolução nº 149/1969
ALTERA TABELAS DE DIÁRIAS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
RESOLUÇÃO Nº 149, DE 28 DE JULHO DE 1969.
ALTERA TABELAS DE DIÁRIAS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. da Constituição Estadual de 15 de maio de 1967:
considerando que o Decreto nº 19732 , de 21 de junho de 1969, alterou a tabela de diárias vigentes no âmbito do Poder Executivo, RESOLVE:
Art. 1º São alteradas, a contar de 23 de junho de 1969, as tabelas de diárias estabelecidas pela Resolução nº 146 , de 03 de dezembro de 1968, as quais passarão a ser as seguintes:
I - Os Ministros e o Procurador do Estado junto ao Tribunal perceberão - NCr$ 45,00;
I - Os Conselheiros e o Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão - CR$ 50,00; (Redação dada pela Resolução nº 158 /1970)
II - Os Auditores e o Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão diárias de NCr$ 40,00;
II - Os Auditores e o Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas perceberão diárias de - CR$ 45,00; (Redação dada pela Resolução nº 158 /1970)
III - O Pessoal do Corpo Instrutivo perceberá diárias de acordo com a seguinte tabela:
Vencimentos de NCr$ 280,00 até 320,00 - NCr$ 28,00
De mais de 320,00 até 358,00 - NCr$ 30,00
De mais de 358,00 até 395,00 - NCr$ 31,00
De mais de 395,00 até 430,00 - NCr$ 32,00
De mais de 430,00 até 509,00 - NCr$ 34,00
De mais de 509,00 até 570,00 - NCr$ 35,00
De mais de 570,00 - NCr$ 36,00
III - O Pessoal do Corpo Instrutivo perceberá diárias de acordo com a seguinte tabela:
Vencimentos de 345,00 até 390,00 - CR$ 36,00
De mais de 390,00 até 435,00 - CR$ 37,00
De mais de 435,00 até 480,00 - CR$ 38,00
De mais de 480,00 até 525,00 - CR$ 40,00
De mais de 525,00 até 570,00 - CR$ 41,00
De mais de 570,00 até 615,00 - CR$ 43,00
De mais de 615,00 - CR$ 45,00 (Redação dada pela Resolução nº 158 /1970)
Art. 2º Quando em viagem fora do Estado as diárias corresponderão ao valor fixado no Artigo anterior, multiplicado por quatro (4).
Art. 5º As diárias serão reduzidas de cinquenta por cento (50%):
a) tratando-se de deslocamento que não exija pernoite fora de Porto Alegre;
b) quando o deslocamento for para o interior do município.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Resolução nº 146 , de 03.12.68.
SALA DAS SESSÕES, EM 28 DE JULHO DE 1969.
FRANCISCO JURUENA
Presidente
RAUL CAUDURO
Vice-Presidente
Relator
POTY MEDEIROS
EURICO TRINDADE NEVES
GUDBEM BORGES CASTANHEIRA
EMANUEL DA COSTA E SILVA
NICANOR KRAMER DA LUZ
Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU
Procurador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 158/1970 de 16/07/1970 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 146/1968 de 03/12/1968 - Norma em vigor
Decreto nº 19732/1969 de 21/06/1969 Legislação Estadual
Resolução nº 121/1965 de 26/11/1965 - Norma em vigor