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Resolução nº 154/1970

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA A CONSELHEIROS, AUDITORES, PROCURADOR E ADJUNTOS DE PROCURADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 154, DE 17 DE MARÇO DE 1970.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA A CONSELHEIROS, AUDITORES, PROCURADOR E ADJUNTOS DE PROCURADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 51, item III, da Constituição do Estado, RESOLVE:

Art. 1º As férias individuais e qualquer licença aos Senhores Conselheiros, Auditores, Procurador e Adjuntos de Procurador, serão concedidas pelo Presidente, mediante pedido escrito, com recurso voluntário para o Tribunal Pleno.

Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde, até trinta (30) dias, serão concedidas mediante exame por facultativo designado ou aceito pelo Presidente, e, por tempo maior, a vista de laudo de inspeção do Serviço médico do Tribunal de Contas.

SALA DAS SESSÕES, 17 de março de 1970.

RAUL CAUDURO

Presidente

FRANCISCO JURUENA

Relator

EURICO TRINDADE NEVES

EMANUEL DA COSTA E SILVA

IVO SEFTON DE AZEVEDO

Conselheiro "ad-hoc"

Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU

Procurador do Estado

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