Resolução nº 155/1970
CRIA A DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 28 DE ABRIL DE 1970.
CRIA A DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no
Art. 51 da Constituição do Estado, RESOLVE:
criar a Divisão de Administração Municipal, com as seguintes estruturas, atribuições e funcionamento:
DA ESTRUTURA
Art. 1º A DAM será integrada:
a) Gabinete;
b) Serviço de Fiscalização;
c) Serviço de Tomada de Contas;
d) Secção Administrativa.
Art. 1º A Divisão da Administração Municipal será integrada por:
A) Gabinete;
B) Serviço de Fiscalização, com:
a) Secção de Inspeções Ordinárias; e
b) Secção de Inspeções Extraordinárias."
C) Serviço de Tomada de Contas, com:
a) Secção de Análise de Balanços, e
b) Secção de Tomada de Contas.
D) Secção Administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 191 /1973)
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete à Divisão de Administração Municipal;
a) emitir parecer sobre as contas que os prefeitos devem, anualmente, prestar as Câmaras Municipais, desempenhando, para tanto, as funções de auditoria financeira e orçamentária junto as unidades de Administração Municipal;
b) realizar as inspeções julgadas necessárias.
Art. 3º No cumprimento de suas atribuições, deverá proceder de forma a assegurar;
a) o exame contábil legal;
b) o exame financeiro-orçamentário;
c) o exame físico de bens, serviços e obras;
d) a avaliação de resultados,
considerando custos, realização de programas e metas atingidas;
e) a verificação da correta guarda de dinheiros, bens e valores patrimoniais.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O funcionamento da Divisão da Administração Municipal deverá ter, obrigatoriamente, tradução objetiva num programa anual de trabalho, onde constem métodos, alcance de sua ação, cronograma executivo, equipe e meios necessários, de modo a permitir avaliar sua eficiência a justificar os encargos orçamentários decorrentes.
Art. 5º A ação fiscalizadora poderá ser articulada através das inspetorias regionais, cujo número e localização deverão constar do seu programa anual de trabalho.
Parágrafo único - A hipótese de que trata este Artigo deverá ser aprovada previamente pelo Tribunal Pleno. (Redação acrescida pelo Resolução nº 191 /1973)
Art. 6º Os resultados de suas inspeções estarão assinalados em relatórios a laudos técnicos a serem apreciados pelo Plenário, a quem caberá, exclusivamente, a faculdade de emitir juízos e decisões a respeito.
Parágrafo único. Constarão dos relatórios as sugestões entendidas oportunas para a melhoria dos serviços Municipais o que possam favorecer maior racionalização e controle dos recursos públicos.
Art. 7º O parecer mencionado na alínea "a" do
Art. 2º, ater-se-á aos aspectos referidos no
Art. 3º, complementados com as sugestões do § único, do
Art. 6º, e às decisões contidas nos laudos técnicos correspondentes.
SALA DAS SESSÕES, em 28 de abril de 1970.
RAUL CAUDURO
Presidente
FRANCISCO JURUENA
Relator
EURICO TRINDADE NEVES
GUDBEM BORGES CASTANHEIRA
EMANUEL DA COSTA E SILVA
SILVIO G. W. DUNCAN
Conselheiro Substº
Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU
Procurador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 191/1973 de 29/08/1973 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10582 AND idambito = 4 LIMIT 1
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Nenhum Ato.