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Resolução nº 155/1970

CRIA A DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 155, DE 28 DE ABRIL DE 1970.

CRIA A DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições contidas no

Art. 51 da Constituição do Estado, RESOLVE:

criar a Divisão de Administração Municipal, com as seguintes estruturas, atribuições e funcionamento:

DA ESTRUTURA

Art. 1º A DAM será integrada:

a) Gabinete;

b) Serviço de Fiscalização;

c) Serviço de Tomada de Contas;

d) Secção Administrativa.

Art. 1º A Divisão da Administração Municipal será integrada por:

A) Gabinete;

B) Serviço de Fiscalização, com:

a) Secção de Inspeções Ordinárias; e

b) Secção de Inspeções Extraordinárias."

C) Serviço de Tomada de Contas, com:

a) Secção de Análise de Balanços, e

b) Secção de Tomada de Contas.

D) Secção Administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 191 /1973)

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete à Divisão de Administração Municipal;

a) emitir parecer sobre as contas que os prefeitos devem, anualmente, prestar as Câmaras Municipais, desempenhando, para tanto, as funções de auditoria financeira e orçamentária junto as unidades de Administração Municipal;

b) realizar as inspeções julgadas necessárias.

Art. 3º No cumprimento de suas atribuições, deverá proceder de forma a assegurar;

a) o exame contábil legal;

b) o exame financeiro-orçamentário;

c) o exame físico de bens, serviços e obras;

d) a avaliação de resultados,

considerando custos, realização de programas e metas atingidas;

e) a verificação da correta guarda de dinheiros, bens e valores patrimoniais.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O funcionamento da Divisão da Administração Municipal deverá ter, obrigatoriamente, tradução objetiva num programa anual de trabalho, onde constem métodos, alcance de sua ação, cronograma executivo, equipe e meios necessários, de modo a permitir avaliar sua eficiência a justificar os encargos orçamentários decorrentes.

Art. 5º A ação fiscalizadora poderá ser articulada através das inspetorias regionais, cujo número e localização deverão constar do seu programa anual de trabalho.

Parágrafo único - A hipótese de que trata este Artigo deverá ser aprovada previamente pelo Tribunal Pleno. (Redação acrescida pelo Resolução nº 191 /1973)

Art. 6º Os resultados de suas inspeções estarão assinalados em relatórios a laudos técnicos a serem apreciados pelo Plenário, a quem caberá, exclusivamente, a faculdade de emitir juízos e decisões a respeito.

Parágrafo único. Constarão dos relatórios as sugestões entendidas oportunas para a melhoria dos serviços Municipais o que possam favorecer maior racionalização e controle dos recursos públicos.

Art. 7º O parecer mencionado na alínea "a" do

Art. 2º, ater-se-á aos aspectos referidos no

Art. 3º, complementados com as sugestões do § único, do

Art. 6º, e às decisões contidas nos laudos técnicos correspondentes.

SALA DAS SESSÕES, em 28 de abril de 1970.

RAUL CAUDURO

Presidente

FRANCISCO JURUENA

Relator

EURICO TRINDADE NEVES

GUDBEM BORGES CASTANHEIRA

EMANUEL DA COSTA E SILVA

SILVIO G. W. DUNCAN

Conselheiro Substº

Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU

Procurador do Estado

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Resolução nº 191/1973 de 29/08/1973 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10582 AND idambito = 4 LIMIT 1

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