Resolução nº 157/1970
DISPÕE SOBRE O CONTROLE EXTERNO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO R. G. SUL.
RESOLUÇÃO Nº 157, DE 26 DE MAIO DE 1970.
(Revogada pela Resolução nº 183 /1973)
DISPÕE SOBRE O CONTROLE EXTERNO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO R. G. SUL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo
Art. 16, §
§ 1º e 2º, da Constituição Federal ,
Art. 48, §
§ 3º e 4º e
Art. 54, da Constituição Estadual, e em face do disposto no
Art. 38 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967. RESOLVE:
Determinar que sejam observadas as seguintes instruções:
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Para efeito do exercício da auditoria financeira e orçamentária dos Municípios, Prefeitos Municipais deverão remeter ao Tribunal de Contas os seguintes elementos:
I - Lei do Orçamento e respectivos anexos, acompanhada das Tabelas Explicativas que instruíram elaboração, bem como o orçamento analítico, que deverão ser encaminhados até o dia 15 de janeiro de cada a ano;
II - Orçamento plurianual de investimentos, bem como o respectivo cronograma de obras, remetidos até o dia 15 de janeiro de cada ano;
III - Balancetes financeiros mensais, acompanhados dos respectivos demonstrativos da execução orçamentária, encaminhados até o dia 25 do mês subsequente;
IV - Leis e decretos relativos a créditos adicionais ou que digam respeito a qualquer modificação no orçamento plurianual de investimentos, que deverão ser encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da respectiva publicação;
V - Quadros demonstrativos trimestrais, que permitam acompanhar e analisar a execução do Plano Anual de Governo e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
VI - Rol dos responsáveis, compreendendo os ordenadores de despesas, os executores do acordos e convênios os tesoureiros, almoxarifes, administradores, gestores de fundos especiais o demais responsáveis por bens e valores públicos do Município, até 31 de janeiro de cada ano;
VII - O Tribunal de Contas, no exame de cada caso concreto, poderá dispensar, de forma permanente ou temporária, a remessa sistemática de um ou mais dos documentos previstos neste Artigo.
Parágrafo único. As modificações ocorridas em conseqüência de substituições, de morte, ou outro motivo, deverão ser comunicadas, ao Tribunal do Contas, no máximo 30 (trinta) dias a partir da posse do novo responsável.
Art. 2º Os Prefeitos Municipais para efeito da elaboração do parecer prévio sobre as contas que devem prestar anualmente às respectivas Câmaras, remeterão, ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, os seguintes documentos:
a) Balanço Geral nos termos em que dispõe a Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964;
b) Demonstração da dívida flutuante do exercício (anexo 17 da lei 4320 /64);
c) Demonstração da dívida fundada do exercício (anexo 16 da lei 4320 /64);
d) Demonstrativo da aplicação do Fundo de Participação;
e) Relatório circunstanciado da Contadoria Geral onde deve ser dado ênfase à situação econômica o financeira do município, bem como quadros comparativos dos elementos constitutivos do Balanço Patrimonial dos três últimos exercícios.
Art. 3º No exercício das funções de auditoria financeira e orçamentária dos órgãos da administração municipal, o Tribunal, mediante inspeções e diligências, verificará:
a) a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
b) as fases da execução da despesa inclusive a regularidade das licitações e contratos, se for o caso, equiparando-se a estes últimos, os ajustes, acordos e outros atos jurídicos análogos;
c) a arrecadação da receita, bem como as operações de crédito, e emissão de títulos;
d) os depósitos de caução e fiança, bem como os depósitos bancários;
e) a existência dos bens e valores públicos;
f) a programação financeira de desembolso, quando houver ou "devesse legalmente haver, constatando de sua regularidade";
g) os créditos adicionais, bem como a conta de "Restos a Pagar";
h) a situação do pessoal, bem como de sua regularidade nos termos da lei;
i) o cumprimento das metas físicas em termos de obras e realizações de serviços;
j) a apropriação dos custos das obras, serviços o atividades.
Parágrafo único. Nas inspeções e diligências, nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada ao Tribunal de Contas, sob pena da responsabilidade da autoridade ou servidor que assim proceda.
Art. 4º Os municípios, cuja receita orçada for igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) vezes o salário mínimo regional, ficam dispensados da exigência contida no item III do Artigo 1º, devendo tais documentos, entretanto, ficar à disposição da fiscalização do Tribunal de Contas.
Art. 5º Os balancetes deste exercício, referentes aos meses anteriores à vigência desta Resolução, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação das presentes normas, no "Diário Oficial".
Art. 6º Relativamente às contas do exercício de 1969, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas os seguintes documentos:
I - Lei Orgânica do Município;
II - Lei do Orçamento e suas modificações durante o exercício;
III - Balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como a conta das variações patrimoniais;
IV - Demonstrativos da aplicação do Fundo de Participação.
Art. 7º Os órgãos municipais deverão exigir do funcionário do Tribunal de Contas, encarregado das inspeções e diligências referidas nesta Resolução, prova, de estar credenciado para o exercício dessas funções.
DA TOMADA DE CONTAS DE SUBVENÇÕES, FINANCIAMENTOS, EMPRÉSTIMOS OU AUXÍLIOS.
Art. 8º A tomada das contas relativas à aplicação dos recursos recebidos do Estado, pelos municípios, sob forma de subvenções, financiamentos, empréstimos ou auxílios, será realizada através dos elementos e verificações referidos nos Artigos 2º e 3º.
Art. 9º As entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público, que tenham recebido auxílios dos municípios, para efeito de tomada de contas pelo Tribunal, remeterão ao município concedente, até 31 de maio do exercício seguinte ao do recebimento, em mapas claramente expressos e detalhados, os seguintes elementos:
a) prova da existência legal da entidade; a menos que já esteja perfeitamente registrada no município onde conste este elemento;
b) declaração expressa de que a importância recebida foi realmente aplicada, obedecidos os fins a que se destinava, e de que tenha sido escriturada nos registros contábeis próprios;
c) declaração de que o Conselho Piscai ou órgão equivalente aprovou a aplicação do auxílio recebido;
d) discriminação das despesas, indicando a data, valor, o nome do credor, e, resumidamente, de que constaram;
e) na hipótese de existência de saldo disponível, indicação expressa do seu valor o do estabelecimento de crédito em que o mesmo se encontra depositado.
Art. 10 No caso da letra "c" do Artigo anterior, a entidade deverá declarar a destinação que será dada ao saldo, bem como o prazo de sua aplicação, que nunca poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 31 de maio do exercício seguinte ao do recebimento do auxílio.
Parágrafo único. Aplicado o saldo, deverá a entidade, dentro do 30 (trinta) dias, remeter ao Município concedente a comprovação respectiva, ou, não o utilizando, recolher, dentro do mesmo prazo, a quantia correspondente, aos cofres municipais.
Art. 11 A Contadoria do Município de posse desses elementos, os examinará e lavrará um termo de fiscalização, e sé após o exame desses documentos por parte do Tribunal poderá a Prefeitura expedir a quitação devida.
Art. 12 A documentação comprobatória das despesas não será remetida à Prefeitura, permanecendo na entidade, à disposição do Tribunal de Contas, para os exames que julgar convenientes.
Art. 13 A seu critério e excepcionalmente poderá o Tribunal de Contas requisitar a documentação referida nos Artigos 9º e 12, para exame, devolvendo-a oportunamente.
Art. 14 As entidades ficam obrigadas a exibir a documentação comprobatória dos gastos ou dos depósitos bancários, aos funcionários do Tribunal do Contas, que forem credenciados realizar exames " in loco ", bem como atender a requisição dos documentos de despesa, quando o Tribunal o solicitar.
Art. 15 As entidades que deixarem de comprovar a aplicação do numerário recebido, dentro do prazo fixado, ou que tiverem a sua comprovação rejeitada pelo Tribunal, não poderão sem prejuízo das demais cominações cabíveis, receber novos auxílios, ficando seus dirigentes sujeitos às penalidades legais, (Decreto Lei Federal nº 41/66).
Art. 16 Para o cumprimento do disposto nesta Resolução o Prefeito deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, no início de cada exercício, cópia autêntica do plano de distribuição dos auxílios, bem como da lei que os autorizou.
Parágrafo único. Qualquer modificação posterior deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da respectiva publicação.
Art. 17 O não cumprimento das disposições constantes nesta Resolução implicará na aplicação das secções previstas no Dec. Lei nº 201 , de 28.02.67.
Art. 18 O Diretor Geral baixará instruções complementares e destinadas ao bom desempenho do que dispõe esta Resolução.
Art. 19 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de maio de 1970.
RAUL CAUDURO
Presidente
EURICO T. NEVES
Relator
POTY MEDEIROS
Vice-Presidente
FRANCISCO JURUENA
IVO G. DE AZEVEDO
GUDBEM BORGES CASTANHEIRA
Conselheiro "ad-hoc"
Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU
Procurador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 183/1973 de 01/03/1973 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Decreto-Lei nº 199/1967 de 25/02/1967 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Decreto-Lei nº 41/1966 de 18/11/1966 Legislação Federal
Decreto-Lei nº 201/1967 de 27/02/1967 Legislação Federal