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Resolução nº 160/1970

DISPÕE SOBRE PRAZO DE NOMEAÇÃO AOS CARGOS DO QUADRO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº 160, DE 27 DE OUTUBRO DE 1970.

DISPÕE SOBRE PRAZO DE NOMEAÇÃO AOS CARGOS DO QUADRO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Art. 51, II, da Constituição Estadual, promulgada a 29 de janeiro de 1970, e

Considerando o propósito de solucionar a impossibilidade do cumprimento do prazo para a posse, fixado no

Art. 32 da Lei nº 1751 , de 22.02.52, sempre que se verificar demora no fornecimento do indispensável laudo médico;

considerando a orientação adotada nesta matéria pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado com a Resolução que erigiu o novo Código de Organização Judiciária, em seu

Art. 222 (D.0. d e 2.9.70);

Considerando o que mais consta do processo nº 2802/43.73.70- Serviços Internos; RESOLVE:

1. Os nomeados para cargos do Quadro próprio de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, deverão tomar posse até quinze dias após a publicação da nomeação no Diário Oficial ou, no mesmo prazo, a partir da expedição do laudo favorável de inspeção de saúde, desde que o nomeado tenha se submetido a todos os exames médicos nas datas aprazadas.

2. O Presidente do Tribunal, por motivo justificado e a requerimento do interessado, poderá prorrogar o prazo por mais quinze dias.

3. A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não se der nos prazos acima referidos, salvo as exceções previstas em lei.

SALA DAS SESSÕES, 27 de outubro de 1970.

RAUL CAUDURO

Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

Relator

POTY MEDEIROS

Vice-Presidente

FRANCISCO JURUENA

IVO SEFTON DE AZEVEDO

Cons. Substituto

Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU

Procurador do Estado

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