Resolução nº 160/1970
DISPÕE SOBRE PRAZO DE NOMEAÇÃO AOS CARGOS DO QUADRO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 160, DE 27 DE OUTUBRO DE 1970.
DISPÕE SOBRE PRAZO DE NOMEAÇÃO AOS CARGOS DO QUADRO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 51, II, da Constituição Estadual, promulgada a 29 de janeiro de 1970, e
Considerando o propósito de solucionar a impossibilidade do cumprimento do prazo para a posse, fixado no
Art. 32 da Lei nº 1751 , de 22.02.52, sempre que se verificar demora no fornecimento do indispensável laudo médico;
considerando a orientação adotada nesta matéria pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado com a Resolução que erigiu o novo Código de Organização Judiciária, em seu
Art. 222 (D.0. d e 2.9.70);
Considerando o que mais consta do processo nº 2802/43.73.70- Serviços Internos; RESOLVE:
1. Os nomeados para cargos do Quadro próprio de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, deverão tomar posse até quinze dias após a publicação da nomeação no Diário Oficial ou, no mesmo prazo, a partir da expedição do laudo favorável de inspeção de saúde, desde que o nomeado tenha se submetido a todos os exames médicos nas datas aprazadas.
2. O Presidente do Tribunal, por motivo justificado e a requerimento do interessado, poderá prorrogar o prazo por mais quinze dias.
3. A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não se der nos prazos acima referidos, salvo as exceções previstas em lei.
SALA DAS SESSÕES, 27 de outubro de 1970.
RAUL CAUDURO
Presidente
EURICO TRINDADE NEVES
Relator
POTY MEDEIROS
Vice-Presidente
FRANCISCO JURUENA
IVO SEFTON DE AZEVEDO
Cons. Substituto
Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU
Procurador do Estado
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Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual