Resolução nº 163/1971
DISPÕE SOBRE O EMPREGO DE VEÍCULO PARTICULAR NOS SERVIÇOS EXTERNOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
RESOLUÇÃO Nº 163, DE 03 DE AGOSTO DE 1971.
(Vide Resolução nº 331 /1987)
DISPÕE SOBRE O EMPREGO DE VEÍCULO PARTICULAR NOS SERVIÇOS EXTERNOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, reunido em sessão plenária de 03 de agosto de 1971,
Considerando que a esfera de ação deste Órgão foi grandemente ampliada pelas vigentes disposições constitucionais, o que, entre outras providências, determinou a criação a Divisão de Administração Municipal;
considerando que essa unidade de trabalho executa suas tarefas de inspeção e auditagem principalmente no interior do Estado, mediante equipes volantes de funcionários;
considerando que este Tribunal não possui uma frota de veículos capaz de atender às necessidades atuais do serviço e, mesmo que a possuísse, o emprego de seus veículos se tornaria oneroso para os cofres públicos;
Considerando, finalmente, que o Executivo Estadual, através do Decreto nº 19.097 , de 03 de junho de 1968, autorizou e disciplinou o uso de veículo particular nos serviços do Estado, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a celebração de acordos com servidores deste Órgão que exerçam atividades externas ou integrem equipes do trabalho fora da sede para o emprego de veículos próprios, na execução das tarefas que lhes sejam inerentes ou as equipes de que façam parte.
Art. 1º Autorizar a celebração de acordos com servidores deste Órgão que integrem equipes de inspeção fora da sede para o emprego de veículos próprios, na execução de tarefas que lhes sejam inerentes ou às equipes de que façam parte. (Redação dada pela Resolução nº 230 /1977)
Art. 2º Determinar a constituição de uma "Comissão de Controle do uso de Veículos Particulares", composta de três membros com as seguintes, atribuições:
a) apreciar as propostas encaminhadas pelos interessados, emitindo, em cada caso, parecer que será submetido a apreciação da Administração da Casa;
b) propor a rescisão aos acordos, celebrados nos termos desta Resolução, desde que se verifique serem esses prejudiciais aos interesses do Órgão;
c) apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o serviço de transporte do Órgão;
d) submeter à consideração da Administração da Casa, após a necessária sindicância, relatório sobre o resultado apurado na verificação de denúncia sobre irregularidades praticadas por servidores, em função dos acordos celebrados;
e) exercer rigorosa e permanente fiscalização junto aos servidores que tenham celebrado acordo para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange à utilização dos veículos no serviço.
Art. 3º A utilização de veículo particular, nos termos do
Art. 1º, só serão permitidas após a comprovação perante a Comissão de Controle de que;
I - os serviços externos a serem executados exijam a utilização de veículo para sua realização;
II - a propriedade ou posse, devidamente legalizada, de veículo automotor, adequado aos serviços e em perfeitas condições de funcionamento;
III - a habilitação, nas condições exigidas pelo Código Nacional de Trânsito, para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Além da comprovação das condições mencionadas no Artigo, o servidor deverá, preliminarmente, preencher e assinar formulário de proposta, do qual constem os seguintes dados:
a) nome, cargo ou função que exerce;
b) número e data da carteira de habilitação;
c) número do certificado de propriedade do veículo;
d) número de placas e características técnicas do veículo que propõe usar no serviço;
e) endereço do local em que é guardado o veículo;
f) média aproximada da quilometragem mensal necessária ao atendimento dos serviços externos e seu cargo.
Art. 4º Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente termo de acordo em que deverão ser fixadas as seguintes obrigações por parte do servidor:
I - Compromisso de utilizar o veículo na locomoção e transporte próprio ou da equipe de que fizer parte para a execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou estradas em que devam ser executados;
II - declaração do que se compromete a cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Resolução, com relação ao uso do seu veículo em serviço;
III - declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição do peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível, etc.;
IV - declaração de que também correrão por sua conta exclusiva todas as despesas com garagem, impostos, multas e seguros, sendo ainda de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros em caso de acidentes provocados com o veículo;
V - obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, ressalvados os casos plenamente justificados;
VI - obrigação de cientificar de imediato, o seu superior hierárquico, sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado de tráfego, bem como quando voltar a trafegar;
VII - compromisso de se sujeitar, em qualquer época, a revisão técnica do veículo, seja pelo superior imediato, seja pela própria Comissão de Controle;
VIII - outras declarações do interesse da administração e a critério de respectiva Comissão de Controle.
Art. 5º Pela utilização do veículo na execução de suas atividades, o servidor terá direito e uma indenização calculada na base de 90% (noventa por cento) do valor de 1 (um) litro de gasolina preço de Porto Alegre, por quilômetro rodado dentro do mês.
§ 1º Para receber mensalmente o valor correspondente à indenização e que tenha direito, o servidor deverá fazer a necessária prestação de contas perante a Comissão de Controle, indicando a quilometragem percorrida, os itinerários com as datas e horas respectivas e especificação dos serviços executados.
§ 2º A prestação de contas mencionada no parágrafo anterior basear-se-á em registro e anotação diária da quilometragem percorrida e dos serviços executados pelo servidor devendo ser conferida e visada pelo seu superior imediato.
§ 3º O registro e a anotação de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitos em formulários especiais fornecidos pelo Tribunal de Contas.
Art. 5º A utilização do veículo para as atividades de inspeção fora da sede será indenizada de acordo com a distância rodoviária - correspondente à ida e retorno - entre o município em que se der o deslocamento e a cidade de Porto Alegre. (Redação dada pela Resolução nº 230 /1977)
§ 1º A indenização será calculada pela seguinte expressão:
I = 2{0,6 Pl} 1,1n
sendo:
I = Indenização atribuída ao servidor
Pl = preço vigente em Porto Alegre do litro de gasolina comum
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre. (Redação dada pela Resolução nº 230 /1977)
§ 1º A indenização será calculada pela seguinte expressão:
I = 2 (0,6 Pl. 1,1n)
sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
pl = preço vigente, em Porto Alegre, do litro de gasolina comum, no último dia útil do exercício anterior;
n = distância rodoviária entre o Município em que se der o deslocamento e Porto Alegre. (Redação dada pela Resolução nº 254 /1980)
§ 1º A indenização será calculada pela seguinte expressão:
I = 2 (0,5 pl . 1 , 1n), sendo:
I - indenização atribuída ao servidor;
Pl - preço vigente em Porto Alegre, do litro de gasolina, no último dia útil do semestre anterior;
n - distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre. (Redação dada pela Resolução nº 278 /1983)
§ 1º A indenização será calculada pela seguinte expressão:
I = 2 (0,5 P1.1,4n), sendo:
I - indenização atribuída ao servidor;
P1 - preço do litro de gasolina vigente em Porto Alegre no dia do deslocamento;
n - distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre. (Redação dada pela Resolução nº 323 /1987)
§ 2º O cálculo de n para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, terá como base o município mais distante da sede. (Redação dada pela Resolução nº 230 /1977)
§ 3º O pagamento da indenização será efetuada mediante requisição elaborada pelos serviços de Apoio, contendo:
a) indicação do veículo particular a ser utilizado;
b) nome, cargo ou função do proprietário do veículo;
c) nomes, cargos ou funções dos técnicos componentes da equipe;
d) itinerário completo com as distâncias de cada município a Porto Alegre;
e) datas e horários das inspeções;
f) especificações dos serviços a executar; e
g) montante da indenização a pagar. (Redação dada pela Resolução nº 230 /1977)
§ 4º A Comissão de Controle do uso de veículos particulares determinará as importâncias a serem restituídas em razão de viagens que não puderem ser concluídas, com base na(s) distância(s) prevista(s) e não percorrida (s). (Redação dada pela Resolução nº 230 /1977)
Art. 6º Não sendo possível determinar, por antecipação, o itinerário a percorrer poder-se-á, analisado a caso, permitir o pagamento de uma indenização mensal fixa, na base estabelecida no Artigo anterior, até o limite de 1.000 (um mil) quilômetros, dispensando-se a comprovação e exigindo-se apenas atestado do superior imediato.
§ 1º A determinação, em cada caso, da quilometragem mensal, para os efeitos da indenização fixa referida no Artigo, é da competência exclusiva de administração da Casa que, ouvida a respectiva Comissão de Controle poderá alterá-la em qualquer época, respeitado sempre o limite de 1.000 (um mil) quilômetros mensais.
§ 2º Deverá ser descontado da indenização mensal do servidor e valor relativo aos dias do mês em que o mesmo não esteve em atividade ou em que o veículo esteve fora de tráfego.
§ 3º Para o cálculo do desconto e que se refere o parágrafo anterior, cada diária a ser deduzida corresponderá ao resultado da divisão do valor total da indenização mensal pelo número de dias úteis.
§ 4º Sempre que o servidor enquadrado nas condições estabelecidas no Artigo 6º, tiver direito a uma indenização de valor superior ao limite de quilometragem que lhe haja sido fixado, deverá fazer a necessária prestação de contas, determinada no
§ 1º do Artigo 5º, correspondente a toda a quilometragem percorrida em serviço no mês.
Art. 7º A prestação de contas e os atestados referidos nos Artigos anteriores deverão ser apresentados em tantas vias quantas forem necessárias, e mais uma que, pela Administração da Casa, deverá ser encaminhada a respectiva Comissão do Controle.
Art. 8º No caso a seguir enumerados, o servidor não terá direito à indenização prevista no Artigo 6º pela utilização do próprio veículo para o seu transporte, ainda que em objeto de serviço:
a) deslocamentos para reuniões, congressos ou seminários;
b) viagens para fora do Estado;
c) viagens ou deslocamentos em objeto de representação, em virtude do cargo ou função;
d) viagens no interior do Estado, de servidores, sempre que, sem prejuízo dos serviços, possam ser utilizados os meios normais de transporte coletivo;
e) viagens ou deslocamento fora do itinerário da viagem, salvo a hipótese da necessidade de utilizar o veículo para a execução de tarefas especiais determinadas por seus superiores, com autorização expressa nesse sentido;
f) quaisquer deslocamento ou viagens em que não se justifique a real necessidade de utilizar o veículo para a perfeita execução dos serviços a seu cargo ou da equipe.
g) deslocamentos para serviços externos na sede. (Redação acrescida pelo Resolução nº 230 /1977)
Parágrafo único. O servidor que utilizar o seu veículo, em objeto de serviço, nos casos enumerados nesta disposição terá direito apenas à indenização da despesa de locomoção calculadas pelas tarifas de transporte coletivo.
Art. 9º O veículo que tenha sido objeto de acordo nos termos desta Resolução deverá ser dirigido pelo próprio servidor ou, então, por preposto seu, não podendo de forma alguma ser utilizado motorista do Órgão.
Art. 10 O acordo para utilização de veículo particular celebrado na conformidade das disposições desta Resolução poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes.
Art. 11 Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para utilização do seu veículo no serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta Resolução sem prejuízo, quando couber, da apuração da responsabilidade civil acaso comprometida.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Resolução correrão conta das dotações orçamentárias adequadas.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 03 de agosto de 1971.
RAUL CAUDURO
Presidente
FRANCISCO JURUENA
Relator
POTY MEDEIROS
Vice-Presidente
EURICO TRINDADE NEVES
ALFREDO HOFMEISTER
ARIOSTO JAEGER
LUCIANO MACHADO
Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU
Procurador
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 331/1987 de 09/09/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10626 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 323/1987 de 11/03/1987 - Norma em vigor
Resolução nº 278/1983 de 29/06/1983 - Norma em vigor
Resolução nº 254/1980 de 02/04/1980 - Norma em vigor
Resolução nº 230/1977 de 18/05/1977 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Decreto nº 19097/1968 de 03/06/1968 Legislação Estadual