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Resolução nº 164/1971

DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

RESOLUÇÃO Nº 164, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971.

DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 51, item II, da Constituição do Estado, RESOLVE:

Art. 1º Compete aos Auditores:

I - Substituir os Conselheiros do Tribunal, em suas faltas ou impedimentos, legais e temporários, mediante rodízio sistemático determinado pelo Presidente;

II - emitir parecer escrito, individual ou coletivo, sobre todos os processos que lhes forem submetidos por deliberação do Plenário ou do Presidente, à requisição dos Conselheiros ou por solicitação do Procurador do Estado junto ao Tribunal e do Diretor Geral;

III - comparecer, obrigatoriamente, às sessões Plenárias e das Câmaras do Tribunal, para prestar esclarecimentos, quando solicitados.

Art. 2º Os auditores terão o prazo de 15 dias para opinar nos processos que lhes forem submetidos, sendo esse prazo prorrogável a critério do Presidente.

Art. 3º A coordenação administrativa da Auditoria será confiada ao Auditor que for designada pelo Presidente.

Art. 4º Ficam sem efeito as Resoluções nºs, 21, de 07 de dezembro de 1951 e 148 , de 26 de junho de 1969.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 14 de setembro de 1971.

RAUL CAUDURO

Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

Relator

POTY MEDEIROS

Vice-Presidente

FRANCISCO JURUENA

ALFREDO HOFMEISTER

ARIOSTO JAEGER

Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU

Procurador

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 21/1951 de 07/12/1951 - Ato declarado sem efeito

Resolução nº 148/1969 de 26/06/1969 - Ato declarado sem efeito