Resolução nº 164/1971
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
RESOLUÇÃO Nº 164, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971.
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 51, item II, da Constituição do Estado, RESOLVE:
Art. 1º Compete aos Auditores:
I - Substituir os Conselheiros do Tribunal, em suas faltas ou impedimentos, legais e temporários, mediante rodízio sistemático determinado pelo Presidente;
II - emitir parecer escrito, individual ou coletivo, sobre todos os processos que lhes forem submetidos por deliberação do Plenário ou do Presidente, à requisição dos Conselheiros ou por solicitação do Procurador do Estado junto ao Tribunal e do Diretor Geral;
III - comparecer, obrigatoriamente, às sessões Plenárias e das Câmaras do Tribunal, para prestar esclarecimentos, quando solicitados.
Art. 2º Os auditores terão o prazo de 15 dias para opinar nos processos que lhes forem submetidos, sendo esse prazo prorrogável a critério do Presidente.
Art. 3º A coordenação administrativa da Auditoria será confiada ao Auditor que for designada pelo Presidente.
Art. 4º Ficam sem efeito as Resoluções nºs, 21, de 07 de dezembro de 1951 e 148 , de 26 de junho de 1969.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 14 de setembro de 1971.
RAUL CAUDURO
Presidente
EURICO TRINDADE NEVES
Relator
POTY MEDEIROS
Vice-Presidente
FRANCISCO JURUENA
ALFREDO HOFMEISTER
ARIOSTO JAEGER
Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU
Procurador
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 21/1951 de 07/12/1951 - Ato declarado sem efeito
Resolução nº 148/1969 de 26/06/1969 - Ato declarado sem efeito