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Resolução nº 165/1971

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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RESOLUÇÃO Nº 165, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e levando em conta o que determina a Lei nº 6268 , de 29 de outubro de 1971, RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal, sem prejuízo da competência do Tribunal Pleno e do Conselheiro Semanário, dividir-se-á em:

a) 1ª Câmara, destinada ao exame e julgamento de matéria pertinente à esfera estadual;

b) 2ª Câmara, destinada ao exame e julgamento de matéria pertinente à esfera municipal.

§ 1º A Presidência de uma das Câmaras será exercida pelo Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal, e a da outra Câmara pelo Conselheiro mais antigo do Tribunal.

§ 2º Cada Câmara compor-se-á de três (3) membros, inclusive seu Presidente, sendo os outros dois (2) escolhidos, bienalmente, pelo Tribunal Pleno que, também, poderá autorizar a permuta de Conselheiros, de uma para outra Câmara, bem como a transferência, em caso de vacância.

§ 3º Serão presentes às sessões de cada Câmara um (1) Adjunto do Procurador e três (3) Auditores, designados pelo Presidente do Tribunal, no primeiro caso mediante prévia indicação do Procurador do Estado junto ao Tribunal, e que desempenharão as funções inerentes a seus cargos.

§ 4º Nos casos de permuta ou transferência de Conselheiros de uma para outra Câmara, os respectivos processos de que eram relatores sofrerão redistribuição.

Art. 2º A reconsideração das decisões das Câmaras caberá a elas próprias, cota as ressalvas desta Resolução.

Art. 3º Compete, também, às Câmaras julgar as exceções de suspeição opostas aos seus respectivos membros.

Art. 4º As sessões das Câmaras serão ordinárias e extraordinárias.

§ 1º Serão em número de duas (2) por semana as sessões ordinárias de cada Câmara, em hora e dias a serem designados pelo Tribunal Pleno.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas, quando necessário, pelo respectivo Presidente de cada Câmara.

Art. 5º As Câmaras, em sessão ordinária ou extraordinária, só poderão funcionar com a presença de três (3) membros, inclusive o seu Presidente.

Parágrafo único. Na falta de "quórum" ou no impedimento legal ou temporário de qualquer membro da Câmara, o Presidente da mesma convocará Auditores.

Art. 6º O Presidente da Câmara será automaticamente substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Conselheiro efetivo mais antigo que a componha.

Art. 7º Ao Presidente da Câmara, além de relatar os processos que lhe forem distribuídos e votá-los, compete:

I - convocar e presidir ás sessões da Câmara, orientando-lhe os trabalhos e mantendo a ordem;

II - resolver, a seu prudente arbítrio, as questões de ordem;

III - decidir os requerimentos feitos à sua Câmara.

Art. 8º O Conselheiro-Presidente da Câmara será designado Relator no Tribunal Pleno ou Conselheiro-Semanário, em igualdade de condições com os outros Conselheiros.

Art. 9º No funcionamento das Câmaras aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao Tribunal Pleno.

Art. 10 Compete, exclusivamente, ao Tribunal Pleno:

a) emitir parecer sobre as contas de gestão do Governador do Estado;

b) pronunciar-se sobre os balanços das entidades da administração indireta e emitir parecer sobre as contas dos Prefeitos Municipais;

b) pronunciar-se sobre os balanços das entidades da Administração indireta e emitir parecer sobre as contas das Prefeituras Municipais, após prévio exame das Câmaras, obedecida a competência, as quais providenciarão, se for o caso, na complementação da instrução, realizações de diligências ou inspeções, quando necessárias. (Redação dada pela Resolução nº 186 /1976)

c) decidir sobre a aplicação, nos casos concretos, das penalidades cominadas no Decreto lei federal nº 201, de 27.02.1967;

d) elaborar o Regimento Interno e organizar os Serviços Auxiliares, nos termos do

Art. 51, item II, da Constituição do Estado;

e) decidir quanto à conveniência de representar, nos termos do

Art. 53, da Constituição do Estado, sobre irregularidades e abusos por ele próprio verificados ou pelas Câmaras;

f) decidir sobre a conveniência da adoção das medidas constantes das letras b) e c)

§ 1º do citado

Art. 53, da Constituição do Estado;

g) julgar os recursos, agravos e embargos de decisões das Câmaras;

h) decidir os processos em que forem suscitadas dúvidas de competência.

Art. 11 Compete às Câmaras tudo o que não for da exclusiva competência do Tribunal Pleno e do Conselheiro-Semanário.

Parágrafo único. Sempre que qualquer das Câmaras proferir definitiva decisão denegatória de anotação ou julgamento da legalidade de atos ou julgamento condenatório de contas, em matéria de sua competência, recorrerá de ofício, no prazo de 05 dias, para o Tribunal Pleno.

§ 1º Sempre que qualquer das Câmaras proferir definitiva decisão denegatória de anotação ou julgamento da ilegalidade de atos ou julgamento condenatório de contas, em matéria de sua competência, recorrerá de ofício, no prazo de (5) (cinco) dias, para o Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 186 /1973)

§ 2º No caso de não haver unanimidade de pronunciamento em qualquer das Câmaras, adotar-se-á o que preceitua o parágrafo anterior. (Redação acrescida pelo Resolução nº 186 /1973)

Art. 12 As sessões das Câmaras serão secretariadas pelos respectivos Secretários e, em seus impedimentos ou faltas, por quem for designado pelo Presidente do Tribunal.

Art. 13 A não ser em casos excepcionais, devidamente apreciados pelo Tribunal Pleno, não poderão entrar em férias, ao mesmo tempo, mais de um (1) Conselheiro de cada Câmara.

Art. 14 Em sessão especialmente convocada, o Tribunal Pleno escolherá, bienalmente, os membros de cada Câmara.

Art. 15 Os processos que, na data da entrada em vigor desta Resolução, já tiverem sido conhecidos pelo Tribunal Pleno, prevenirão a competência deste, até solução final.

Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 18 de novembro de 1971.

RAUL CAUDURO

Presidente

FRANCISCO JURUENA

Relator

POTY MEDEIROS

Vice-Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

ALFREDO HOFMEISTER

ARIOSTO JAEGER

Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU

Procurador do Estado

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 186/1973 de 09/05/1973 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6268/1971 de 01/01/1971 Legislação Estadual

Decreto-Lei nº 201/1967 de 27/02/1967 Legislação Federal