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Resolução nº 176/1972

DISCIPLINA A COLOCAÇÃO DE SERVIDORES DO CORPO INSTRUTIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS A DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 176, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1972.

(Revogada pela Resolução nº 265 /1981)

DISCIPLINA A COLOCAÇÃO DE SERVIDORES DO CORPO INSTRUTIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS A DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 51, II, da Constituição Estadual promulgada a 27 de janeiro de 1970, RESOLVE:

Art. 1º Os servidores do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas poderão ser colocados à disposição de qualquer outro Órgão, na esfera estadual ou federal, mediante solicitação firmada pelo Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa ou Presidente do Tribunal de Justiça; por Ministro de Estado ou autoridade federal com expressa autonomia administrativa.

§ 1º No plano estadual, os funcionários referidos poderão ser postos à disposição para ocuparem cargos e funções de Secretário de Estado, Diretor Geral, Chefe de Gabinete, Supervisor Administrativo ou Técnico, Dirigente máximo de Autarquia ou de Órgão diretamente subordinado a Secretário de Estado, Dirigentes máximos de Empresas públicas ou sociedades de economia mista, e outros de mesmo ou de maior nível hierárquico;

§ 2º No plano federal, a disposição deste Artigo aplica-se aos cargos e funções de Ministro de Estado, Secretário Geral de Ministério, Inspetor Geral de Finanças de Ministério, Dirigente máximo de Autarquia, ou de Órgão diretamente subordinado a Ministro de Estado, Dirigentes de empresas públicas, Fundações ou Sociedades de economia mista, ou equivalente.

Art. 2º Excetuados os cargos ou funções arroladas no Artigo anterior, os servidores do Corpo Instrutivo deste Tribunal somente poderão ser colocados à disposição de outro Órgão desde que seu afastamento seja compensado por outro servidor de mesmo nível, estranho aos quadros do Tribunal.

Art. 2º As disposições do Artigo anterior aplicam-se aos Municípios riograndenses que, mediante pedido do respectivo Prefeito venham a solicitar o concurso de servidores do Corpo Instrutivo para o exercício de funções em cargos de Secretários Municipais ou equivalentes.

Art. 4º As disposições desta Resolução somente terão aplicação, para os servidores vinculados ao regime de 44 horas semanais de trabalho, quando, nos setores de origem, cumprirem efetivamente esse horário de trabalho.

Art. 5º Não se aplicam as disposições contidas nesta Resolução aos atuais servidores colocados à disposição de outros Órgãos, desde que cumpram efetivamente o horário de trabalho a que estejam obrigados.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

GALA DAS SESSÕES, 20 de dezembro de 1972.

POTY MEDEIROS

Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

Relator

Vice-Presidente

RAUL CAUDURO

ALFREDO HOFMEISTER

ARIOSTO JAEGER

LUCIANO MACHADO

Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU

Procurador do Estado

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 265/1981 de 08/07/1981 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.