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Resolução nº 179/1972

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DO CORPO INSTRUTIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 179, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DO CORPO INSTRUTIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 51, item II, da Constituição do Estado, e à vista das disposições conjugadas do Artigo 9º e seus parágrafos da Lei nº 6493 , de 20 de dezembro de 1972, RESOLVE:

Adotar as normas seguintes:

Art. 1º O horário de trabalho normal para os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas é de quarenta e quatro (44) horas semanais (Art. 9º), e será cumprido em dois turnos entre segunda e sexta-feira, como segue:

TURNO DA MANHÃ: Das 8 as 11,00 horas; e

TURNO DA TARDE: Das 13 as 18,48 horas.

Art. 1º O horário de trabalho normal para os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas (art. 9º da Lei nº 6493 , de 20 de dezembro de 1972) será cumprido em um turno, entre segundas e sextas-feiras, como segue:

ENTRADA: 11:45 horas

SAÍDA: 19:45 horas

Parágrafo único. Os funcionários ocupantes dos cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Telefonista e todos os servidores contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho terão seu horário de trabalho fixado pela Direção-Geral do Tribunal de Contas, na forma que melhor atender aos interesses da Casa, observadas as normas legais pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº 231 /1977)

Art. 1º O horário de trabalho normal para os cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas (art. 9º da Lei nº 6493 , de 20.12.72) será cumprido nos seguintes horários:

a) às 2s., 3ªs., 5ªs. e 6ªs.-Feiras:

ENTRADA: 10 horas

SAÍDA: 18 horas

b) às 4ªs.-feiras:

ENTRADA: 8h 30min

SAÍDA: 18 horas

INTERVALO: 12 horas às 13h 30min

Parágrafo único. Os funcionários ocupantes dos Cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Telefonista e todos os servidores contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho terão seu horário de trabalho fixado pela Direção-Geral do Tribunal de Contas, na forma que melhor atender aos interesses da Casa, observa das as normas legais pertinentes.

(Redação dada pela Resolução nº 231 /1977, por arrastamento da Resolução nº 240 /1978)

Art. 2º O funcionário que não desejar se vincular a esse horário de 44 horas semanais de trabalho, poderá continuar sujeito ao horário de 33 horas semanais, DESDE QUE O REQUEIRA ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1972. Nessa hipótese de horário reduzido, perceberá o vencimento básico de seu cargo reajustado a 3/4 do padrão, e continuará sujeito ao seguinte horário de trabalho:

TURNO DA TARDE: Das 12,30 as 18,30 horas.

Art. 3º O funcionário que não se manifestar até 31.12.1972 pela redução para 33 horas semanais, ficará DEFINITIVAMENTE sujeito ao regime de 44 horas semanais, sem possibilidade futura de redução de horário. Os funcionários que ingressarem no Órgão após a data de publicação da Lei também ficarão sujeitos ao regime normal de 44 horas semanais de trabalho.

Art. 4º O funcionário que, tendo optado no prazo, ficar sujeito ao regime reduzido de horário (33 horas), poderá exercer atividade no horário de 44 horas semanais, ouvida a Administração e mediante prévia aprovação do Tribunal Pleno, em duas hipóteses;

a) definitivamente, caso em que se aplicará daquela data em diante a regra do item 3º anterior; ou

b) durante seis meses, no mínimo, esgotados os quais automaticamente, retornará ao regime reduzido de 33 horas semanais.

Art. 5º A hipótese da letra B) do item 4º poderá ser renovada, sempre por períodos mínimos de seis meses, ouvida a Administração Superior e mediante prévia aprovação do Tribunal Pleno.

Art. 6º Os requerimentos de opção para o regime reduzido de que cuida o item 2º desta Resolução deverão ser individuais e entregues diretamente à Secção de Expedição e Protocolo da Divisão dos Serviços Administrativos, que os protocolará.

Art. 7º Os funcionários que tendo optado pelo regime reduzido de 33 horas de trabalho semanais, desejarem retornar ao horário de 44 horas semanais, deverão requerer essa situação, o requerimento será dirigido aos chefes imediatos que se manifestarão pela conveniência desse retorno, de forma justificada e exemplificada com a produtividade do servidor no último semestre, e após, devidamente protocolado e instruído na Divisão dos Serviços Administrativos, será submetido a Direção Geral.

Parágrafo único. A Divisão dos Serviços Administrativos, caso a caso, informará a hipótese antes prevista, bem como a situação funcional do requerente, notadamente quanto à assiduidade e frequência, saída para aulas, e exames.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 28, de 06.05.53; 101, de 08.05.63 e 120 , de 07.06.65.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a 01 de janeiro de 1973.

SALA DAS SESSÕES, 27 DE DEZEMBRO DE 1972.

POTY MEDEIROS

Presidente

FRANCISCO JURUENA

Relator

EURICO TRINDADE NEVES

Vice-Presidente

RAUL CAUDURO

ALFREDO HOFMEISTER

ARIOSTO JAEGER

LUCIANO MACHADO

Fui Presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU

Procurador do Estado

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 240/1978 de 31/05/1978 - Norma em vigor

Resolução nº 231/1977 de 13/07/1977 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6493/1972 de 20/12/1972 Legislação Estadual

Resolução nº 28/1953 de 06/05/1953 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9562 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 101/1963 de 08/05/1963 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10544 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 120/1965 de 07/06/1965 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10524 AND idambito = 4 LIMIT 1