Resolução nº 183/1973
APROVA INSTRUÇÕES Nº 1/73, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE EXTERNO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL.
RESOLUÇÃO Nº 183, DE 01 DE MARÇO DE 1973.
(Vide revogação dada pela Resolução nº 257 /1980)
APROVA INSTRUÇÕES Nº 1/73, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE EXTERNO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, conferidas pelo
Art. 16, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal ,
Art. 48, parágrafos 3º e 4º e
Art. 54, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções 1/73, que dispõem sobre o controle externo da Fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios.
Art. 2º É revogada a Resolução nº 157 , de 26 de maio de 1970.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 01 de março de 1973.
POTY MEDEIROS
Presidente
INSTRUÇÕES Nº 1/73
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 48, parágrafos 3º e 4º e Artigo 54, da Constituição Estadual, a vista do que dispõe o Artigo 38 do Decreto-Lei nº 199, de 25 fevereiro de 1947, expede es seguintes instruções relativas ao controle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios:
I - no decorrer do exercício financeiro os Prefeitos Municipais deverão remeter ao Tribunal do Contas os seguintes elementos:
a) até o dia 25 do janeiro de cada ano:
- Lei do Orçamento e respectivos anexos, acompanhada das tabelas explicativas que instruíram sua elaboração, bem como o orçamento analítico;
- Orçamento Plurianual de Investimentos;
- Rol dos Responsáveis por bens e valores púbicos.
b) Até o dia 25 de cada mês:
- Leis e Decretos relativos a créditos adicionais do mês anterior ou que digam respeito a qualquer modificação no orçamento plurianual de investimentos.
c) Até o dia 25 do mês seguinte a cada trimestre vencido:
- Balancetes de Verificação Trimestral, acompanhados dos respectivos demonstrativos da Receita e Despesa orçamentárias;
d) até o dia 10 do mês subsequente ao término do mandato do Prefeito:
- Balancete do último mês do período do mandato extinto, acompanhado do respectivo Demonstrativo da Receita e Despesa Orçamentárias. (Redação acrescida pelo Resolução nº 228 /1977)
II - O Tribunal do contas, no exame de cada caso concreto, poderá dispensar, de forma permanente ou temporária a remessa sistemática de um ou mais dos documentos previstos no inciso anterior;
III - Até o dia 31 de março de cada ano deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas os seguintes documentos, para efeito da elaboração do Parecer sobre as contas do exercício anterior:
a) Balanço Geral, nos termos da Lei 4320 , de 17 de março de 1964, acompanhado dos seguintes documentos:
- cópia do Boletim de Tesouraria do último dia útil do exercício;
- extratos das contas bancárias referentes ao mês de dezembro, com a demonstração dos saldos existentes no último dia do mês;
- conciliação das contas bancárias;
- e demonstração da Receita e Despesa extra orçamentárias.
b) Relatório circunstanciado da Contadoria onde deve ser dada ênfase à situação econômica e financeira do Município;
c) Demonstrativo de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.
IV - No exercício das funções de auditoria financeira e orçamentária dos órgãos da administração municipal, o Tribunal, mediante inspeções e diligencias, verificará:
a) a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
b) as fases da execução da despesa inclusive a regularidade das licitações e contratos, se for o caso, equiparando-se a estes últimos, os ajustes, acordos e outros atos jurídicos análogos;
c) a arrecadação de receita, bem como as operações de crédito, e emissão de títulos;
d) os depósitos de caução e fiança, bem como os depósitos bancários;
e) existência dos bens e valores públicos;
f) a programação financeira de desembolso, quando houver ou devesse legalmente haver, constatando de sua regularidade;
g) os créditos adicionais, bem como a conta de "Restos a Pagar";
h) a situação do pessoal, bem como de sua regularidade nos termos da lei;
i) o cumprimento das metas físicas em termos de obras e realizações de serviços;
j) a apropriação dos custos das obras, serviços e atividades.
V - Nas inspeções e diligências, nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que assim proceda;
VI - Os Municípios, cuja receita orçada for igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) vezes o salário mínimo regional, ficara dispensados da remessa dos Balancetes trimestrais exigidos no item I, letra "c" devendo, entretanto, enviar o demonstrativo da receita e despesa Orçamentárias em 31 de dezembro, juntamente com os documentos exigidos no item III;
VII - A tomada de contas relativa a aplicação dos recursos recebidos do Estado, pelos Municípios, sob a forma de subvenções, financiamentos, empréstimos ou auxílios, será realizada através dos elementos e verificações referidos nos tens III e IV;
VIII - As entidades particulares de caráter assistencial, ou que exerçam atividades de relevante interesse público, que tenham recebido auxílios dos municípios, para efeito de tomada de contas pelo Tribunal remeterão ao município concedente, até 31 de maio do exercício seguinte ao do recebimento, em mapas claramente expressos e detalhados, os seguintes elementos:
a) prova da existência legal da entidade; a menos que já esteja perfeitamente registrada no município onde conste este elemento;
b) declaração expressa de que a importância recebida foi realmente aplicada, obedecidos os fins a que se destinava, e de que tenha sido escriturada nos registros contábeis próprios;
c) declaração de que o Conselho Fiscal ou órgão equivalente aprovou a aplicação do auxílio recebido;
d) discriminação das despesas, indicando a data, valor, o nome do credor, e, resumidamente, do que constaram;
e) na hipótese de existência de saldo disponível, indicação expressa de seu Valor e do estabelecimento de crédito em que o mesmo se encontra depositado.
IX - No caso de letra "e" do item anterior, a entidade deverá declarar a destinação que será dada ao saldo, bem como o prazo de sua aplicação, que nunca poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 31 de maio do exercício seguinte ao do recebimento do auxílio.
Parágrafo único. Aplicado o saldo, deverá a entidade, dentro de 30 (trinta) dias, remeter ao Município concedente a comprovação respectiva, ou não o utilizando, recolher, dentro do mesmo prazo, a quantia correspondente, aos cofres municipais.
X - A Contadoria do Município de posse desses elementos, os examinará e lavrará um termo de fiscalização, e só após o exame desses documentos por parte do Tribunal poderá a Prefeitura expedir a quitação devida;
XI - A documentação comprobatória das despesas não será remetida à Prefeitura, permanecendo na entidade, à disposição do Tribunal de Contas, para os exames que julgar convenientes;
XII - A seu critério e excepcionalmente, poderá o Tribunal de Contas requisitar a documentação referida nos itens X e XIII, para exame, devolvendo-a oportunamente;
XIII - As entidades ficam obrigadas a exibir a documentação comprobatória dos gastos ou dos depósitos bancários, aos funcionários do Tribunal de Contas, que forem credenciados pare realizar exames " in loco ", bem como atender a requisição dos documentos de despesa, quando o Tribunal o solicitar;
XIV - As entidades que deixarem de comprovar a aplicação do numerário recebido, dentro do prazo fixado, ou que tiverem a sua comprovação rejeitada pelo Tribunal, não poderão, sem prejuízo das demais cominações cabíveis, receber novos auxílios, ficando seus dirigentes sujeitos as penalidades legais. (Decreto Lei Federal nº 41/66);
XV - Para o cumprimento do disposto nesta Resolução o Prefeito deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, no início de cada exercício, cópia autêntica do plano de distribuição dos auxílios bem como da lei que os autorizou.
Parágrafo único. Qualquer modificação posterior deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da respectiva publicação.
XVI - Os órgãos municipais deverão exigir do funcionário do Tribunal de Contas, encarregado das inspeções e diligências, prova de estar credenciado especialmente para o exercício das funções municipais;
XVII - A inobservância das disposições constantes destas Instruções importará na aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, desde que não seja devidamente justificada perante o Tribunal de Contas;
XVIII - Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 01 de março de 1973.
PRESIDENTE
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 257/1980 de 02/07/1980 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10518 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 228/1977 de 16/02/1977 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 157/1970 de 26/05/1970 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10564 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Decreto-Lei nº 41/1966 de 18/11/1966 Legislação Federal
Decreto-Lei nº 201/1967 de 27/02/1967 Legislação Federal