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Resolução nº 184/1973

DEFINE ATRIBUIÇÕES DO SETOR MÉDICO DO TRIBUNAL DE CONTAS, NA FORMA DO ART. 69 DA LEI 5352, DE 23.12.1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 184, DE 28 DE MARÇO DE 1973.

(Revogada pela Resolução nº 289 /1984)

DEFINE ATRIBUIÇÕES DO SETOR MÉDICO DO TRIBUNAL DE CONTAS, NA FORMA DO ART. 69 DA LEI 5352 , DE 23.12.1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no USO das suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando o disposto no

Art. 6º da Lei 5352 , de 23 de dezembro de 1966, que cria no Tribunal de Contas o Setor Médico e determina que suas atribuições devam ser definidas em Resolução desta Corte;

considerando que constitui dever precípuo do servidor comparecer a repartição nas horas de trabalho normal e nas de convocação para regime especial, executando os serviços que lhe competirem (Art. 201, item II, da Lei 1751 , de 22 de fevereiro de 1952) e que somente quando suas condições de saúde não permitam ou prejudiquem o bom andamento dos trabalhos e que se justifica a ausência à Repartição; e

considerando finalmente, que desde 1962, os exames médicos de que trata o

Art. 75 da Lei 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, estão sendo realizados por médico do Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º O Setor Médico do Tribunal de Contas tem por finalidade realizar exames de saúde a fim de atender às exigências da legislação referente à Pessoal, previstas nesta Resolução, na assistência médica, odontológica, e de ambulatório, devendo para tanto;

a) proceder a exames médicos que forem determinados;

b) realizar exames de saúde nos Conselheiros, Procurador, Adjuntos do Procurador e Auditores, para fins de licença e outras exigências legais, nos termos da Resolução nº 154 ;

c) prestar assistência médica e odontológica aos Conselheiros, Procurador, Adjuntos do Procurador. Auditores e servidores em geral;

d) efetuar exames periódicos de saúde nos Conselheiros, Procurador, Adjuntos do Procurador, Auditores e servidores;

e) manter o prontuário médico e odontológico do pessoal atendido pelo Setor;

f) fornecer atestados para justificação de ausências ao serviço, bem como relacionar os postos se saúde do interior, que poderão fornecer estes atestados, quando solicitados, na hipótese de o servidor se encontrar fora da sede;

g) credenciar especialistas e laboratórios para atendimento do Pessoal do Tribunal mencionado na letra "c";

h) prestar serviço de ambulatório, assistência medicamentosa e de enfermagem;

i) executar outras atividades pertinentes à competência e finalidade do Setor.

Art. 2º Os servidores do Tribunal de Contas, para obterem as vantagens previstas nos Arts. 73, inciso VI e 167, inciso XV, da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, quando por motivo de doença não puderem comparecer ao serviço, deverão fazer pronta comunicação a seu chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado, indicando o local onde serão encontrados.

Art. 3º A comunicação a que se refere o Artigo anterior deverá ser feita no dia em que se der a falta até 90 minutos após o início do expediente a que estiver sujeito o servidor.

Art. 4º O chefe imediato do servidor, tendo recebido a comunicação de que trata o

Art. 2º, dela dará ciência, por escrito, ao Setor Médico.

Art. 5º O Setor Médico, logo que receba as comunicações, providenciará na relação dos pedidos de visitas, enviando o médico Visitador à residência do servidor, ou ao local onde se encontra enfermo.

Art. 6º O médico, verificada a impossibilidade de o servi dor comparecer ao serviço por motivo de doença, cientificará o mesmo do teor do atestado, o Setor Médico entregará, no dia seguinte, na Secção de Pessoal, o respectivo atestado, para os devidos fins.

Art. 7º Na hipótese de moléstia dentária, ainda que atendida por profissional lotado no Setor Médico, é necessário que o atestado seja revalidado pelo Setor Médico, ficando dispensada a visita do médico a que se refere o

Art. 6º.

Art. 8º O atestado de que tratam os Artigos anteriores não poderá abranger justificativa de período superior a 3 (três) dias.

§ 1º Em se tratando de servidor vinculado ao regime de trabalho de trinta e três (33) horas semanais, entender-se-á como dia, para os efeitos deste Artigo, o período diário de trabalho no turno a que estiver obrigado (manhã ou tarde).(Redação acrescida pelo Resolução nº 190 /1973)

§ 2º Na hipótese de servidor em regime de trabalho de quarenta e quatro (44) horas semanais, entender-se-á como dia, para os efeitos deste Artigo, a somatória de dois (2) turnos de trabalho (manhã e/ou tarde)." (Redação acrescida pelo Resolução nº 190 /1973)

§ 3º O servidor, qualquer que seja o horário de trabalho a que estiver subordinado, nos termos da Resolução nº 179, de 27.12.72, deverá aguardar em sua residência ou em outro local que indicar, até o final do expediente deste Órgão (18h 45min) o comparecimento do médico Visitador, quando o solicitar, nos termos da Resolução nº 184, de 28.03.73. (Redação acrescida pelo Resolução nº 190 /1973)

Art. 9º O médico Visitador poderá expedir laudo que opine pela concessão da licença de que trata o

Art. 146 da Lei nº 1751 , de 22.02.1952, até o máximo de 3 dias ao mês.

Art. 10 As licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, excetuado o disposto no

Art. 9º desta Resolução, continuam a reger-se pelas disposições estatutárias e a serem concedidas mediante laudo médico fornecido pelo Departamento de Perícia Medica.

Art. 11 A inspeção domiciliar a ser realizada pelo médico do Tribunal do Contas deverá ser efetuada no dia da comunicação da ausência ao serviço.

Art. 12 Na hipótese de que haja necessidade de afastamento do servidor deste Tribunal durante o horário de expediente, para fins de consultas médicas ou tratamentos especializados, bem como exames radiológicos ou laboratoriais, deverá, com antecedência, comparecer ao Setor Médico para obter a justificativa que permita a Administração aceitar sua ausência temporária.

Art. 13 No caso de serem reiteradas ou contínuas as faltas, ou ausências durante o expediente, poderá o médico do Tribunal mediante exposição escrita, requerer inspeção pelo Departamento de Perícia Médica (Art. 138, letra "b", da Lei nº 1751 , de 22.02.1952).

Parágrafo único. A recusa do servidor a se submeter a inspeção médica acarretará a suspensão do pagamento de suas vantagens mensais, enquanto não se submeter a essa exigência (Art. 141, da Lei nº 1751 , de 22.02.1952).

Art. 14 O Setor Médico fica diretamente subordinado à Direção Geral.

Art. 15 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 95 , de 07.05.1962, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, em 28 de março de 1973.

POTY MEDEIROS

Presidente

EURICO TRINDADE NEVES

Relator

FRANCISCO JURUENA

RAUL CAUDURO

ALFREDO HOFMEISTER

ARIOSTO JAEGER

LUCIANO MACHADO

Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU

Procurador do Estado

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 289/1984 de 25/01/1984 - Norma em vigor

Resolução nº 190/1973 de 01/08/1973 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10615 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 95/1962 de 07/05/1962 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10558 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 5352/1966 de 23/12/1966 Legislação Estadual

Resolução nº 154/1970 de 17/03/1970 - Norma em vigor