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Resolução nº 189/1973

RECONHECE QUE OS AUDITORES SUBSTITUTOS DOS CONSELHEIROS, CABE TRATAMENTO PECUNIÁRIO IDÊNTICO AOS CARGOS DA MAGISTRATURA.

RESOLUÇÃO Nº 189, DE 20 DE JUNHO DE 1973.

RECONHECE QUE OS AUDITORES SUBSTITUTOS DOS CONSELHEIROS, CABE TRATAMENTO PECUNIÁRIO IDÊNTICO AOS CARGOS DA MAGISTRATURA.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

considerando que, os Auditores do Tribunal de Contas, como substitutos de Ministros no plano federal (Decreto-Lei nº 199, de 25.02.1967,

Art. 11 e seu parágrafo Único) e de Conselheiros no plano estadual (Decreto nº 5975, de 26.06.1935, com as alterações do Decreto-Lei nº 948, de 24.10.1945,

Art. 1º

§ 3º), não integram o corpo de funcionários das respectivas Secretarias como reconhece o Supremo Tribunal Federal em Acórdão unânime, de 19.11.1969 (Representação nº 758-MG-Revista Trimestral de Jurisprudência nº 54 - págs. 642/046;

considerando que, em face do Ato de S. Exª. o Sr. Governador do Estado, de 12.03.73, que revisou os vencimentos dos cargos da magistratura estadual, nos termos do

Art. 5º da Lei nº 6487 , de 20 de dezembro de 1972, os vencimentos dos cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas foram declarados em nível idêntico ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, através da Resolução nº 187 , de 30.05.73, sob a invocação do

Art. 50, parágrafo Único, da Constituição do Estado, de 27 de janeiro de 1970;

considerando que, cabendo aos Conselheiros do Tribunal de Contas, por força de dispositivo constitucional, vencimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça tradicionalmente tiveram os Auditores padrão de vencimentos imediatamente abaixo do mais alto cargo da magistratura estadual;

considerando que a não manutenção dessas condições implicará na quebra de uma situação hierárquica que lhes cabe pelas atribuições que desempenham, RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado reconhece que os seus Auditores, substitutos dos Conselheiros, cabe tratamento pecuniário idêntico ao dos cargos da magistratura que se encontram imediatamente abaixo do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º Fica o Presidente do Tribuna! autorizado a expedir as comunicações e a tornar as providências necessárias.

SALA DAS SESSÕES, em 20 de junho de 1973.

POTY MEDEIROS

Presidente

FRANCISCO JURUENA

Relator

EURICO TRINDADE NEVES

Vice-Presidente

RAUL CAUDURO

ALFREDO HOFMEISTER

ARIOSTO JAEGER

LUCIANO MACHADO

Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU

Procurador do Estado

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 6487/1972 de 01/01/1972 Legislação Estadual

Resolução nº 187/1973 de 30/05/1973 - Norma em vigor