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Resolução nº 19/1951

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 05 DE OUTUBRO DE 1951.

(Revogada pela Resolução nº 211 /1975)

(Vide revogação dada Resolução nº 108 /1964)

(Vide Resolução nº 22 /1952)

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 124, item II, da Constituição do Estado, RESOLVE:

organizar seus Serviços Auxiliares e fixar-lhes a competência, da seguinte forma:

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 1º Os Serviços Auxiliares (Corpo Instrutivo) do Tribunal de Contas compreendem:

a) Auditoria, nas suas atribuições de caráter consultivo;

b) Divisões:

de Fiscalização Financeira;

de Tomada de Contas de Autarquias;

c) Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros;

d) Serviços administrativos.

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA DIRETORIA GERAL

Art. 2º Compete ao Diretor Geral:

I - dirigir e fiscalizar os serviços auxiliares de que tratam as letras b), c) e d) do Artigo anterior;

II - providenciar o preenchimento dos quadros, determinando, com prévio aprovação do Presidente, as transferências que se fizerem necessárias à boa marcha dos serviços;

III - rubricar as folhas de pagamento;

IV - subscrever, por ordem do Presidente, os termos de contratos celebrados pelo Tribunal;

V - convocar extraordinariamente os funcionários, sempre que o serviço o exigir, e prorrogar as horas de expediente, mediante prévia autorização do Presidente;

VI - visar as requisições para a compra do material necessário aos serviços do Tribunal;

VII - propor ao Presidente a adoção das medidas necessárias ao bom andamento dos serviços;

VIII - prolatar, na fase de instrução, os despachos interlocutórios internos e distribuir os processos aos Ministros Relatores e Auditores;

IX - subscrever os despachos de remessa de processos em diligência a outras repartições, quando houver paridade ou inferioridade hierárquica da autoridade destinatária do processo;

X - comunicar às autoridades competentes, do mesmo grau hierárquico, as deliberações do Tribunal;

XI - determinar, mediante prévia autorização do Presidente, o fornecimento de certidões e atestados;

XII - exercer, além das atribuições legais e estatutárias inerentes aos Diretores Gerais das demais repartições do Estado e aplicáveis ao Tribunal, as que lhe forem de legadas.

Parágrafo único. O Diretor Geral será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário que for designado pelo Presidente.

DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Art. 3º A Divisão de Fiscalização Financeira compreende:

I - Gabinete;

II - Secção de Contratos e Concessões;

III - Secção de Controle Prévio.

Art. 4º A Divisão de Fiscalização Financeira compete:

I - examinar e instruir os processos relativos às requisições de distribuição de créditos ao Tesouro do Estado e outras repartições pagadoras, bem como cancelamento e redistribuições de créditos;

II - examinar e instruir as ordens de pagamento ou as notas de empenho expedidas pelas Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública;

III - examinar e instruir as requisições de adiantamentos;

IV - examinar e instruir as prestações de contas dos adiantamentos, em grau de comprovação;

V - examinar e instruir os processos relativos à abertura e registro de créditos;

VI - sistematizar o controle prévio da fiscalização financeira;

VII - acompanhar a execução orçamentária dos créditos "em ser", metodizando e sistematizando os elementos para a tomada de contas do Governo, de forma que possam estes dados servir de base ao exame das referidas contas;

VIII - examinar e instruir os processos de auxílios, aposentadorias, reformas, pensões, transferências para a reserva, gratificações adicionais, fixações, retificações

de vantagens e diferença de proventos;

IX - examinar e instruir os processos de concessões, anulações de concessões e legitimações de terras públicas;

X - examinar e instruir os processos relativos a contratos, convênios, ajustes, acordos ou quaisquer outras obrigações que derem origem a despesas, como também os atos de sua prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão;

XI - examinar e instruir os recursos apresentados contra decisões do Tribunal, relativas aos atos cujo exame e instrução sejam da competência da mesma Divisão;

XII - registrar as decisões proferidas pelo Tribunal em processos instruídos pela Divisão;

XIII - encaminhar à Divisão de Tomada de Contas, após o registro, os processos relativos aos Itens I e X;

XIV - remeter à Divisão de Tomada de Contas a relação dos responsáveis por adiantamentos que hajam ultrapassado o prazo de comprovação, após o encerramento do exercício (Artigo 17 da Lei nº 143 );

XV - fazer as comunicações à Divisão de Autarquias das anotações feitas com referência aos processos de concessões legais.

DA DIVISÃO DE TOMADA DE CONTAS

Art. 5º A Divisão de Tomada compreende:

I - Gabinete;

II - Secção de Tomada de Contas;

III - Secção de Controle Sucessivo;

IV - Serviço de Revisão Concomitante.

Art. 6º A Divisão de Tomada de Contas compete:

I - providenciar e executar os medidas necessárias ao julgamento das contas dos responsáveis;

II - examinar e instruir as prestações de contas dos adiantamentos em grau de tomada de contas;

III - examinar e instruir os processos referentes a garantias prestadas pelos responsáveis;

IV - organizar o cadastro dos responsáveis;

V - acompanhar, fiscalizar e sistematizar a execução orçamentária na parte que se refere a créditos distribuídos e redistribuídos e preparar os elementos para a tomada de contas do Governo;

VI - examinar e instruir os pedidos de cancelamento e redistribuição de créditos;

VII - preparar e instruir os recursos interpostos de decisões do Tribunal, relativas a matéria da competência da Divisão;

VIII - registrar as decisões proferidas pelo Tribunal em processos instruídos pela Divisão.

DA DIVISÃO DE AUTARQUIAS

Art. 7º A Divisão de Autarquias compreende:

I - Gabinete;

II - Secção de Tomada de Contas;

III - Serviço de Fiscalização.

Art. 8º A Divisão de Autarquias compete:

I - providenciar e executar as medidas necessárias à fiscalização das entidades autárquicas;

II - providenciar e executar as medidas necessárias ao Julgamento das contas dos responsáveis das Autarquias;

III - examinar e instruir os processos relativos às garantias prestadas pelos referidos responsáveis e organizar o respectivo cadastro;

IV - acompanhar e sistematizar a execução orçamentária das entidades autárquicas;

V - preparar e instruir os recursos interpostos de decisões do Tribunal em matéria da competência da Divisão;

VI - registrar as decisões proferidas pelo Tribunal em processos instruídos pela Divisão.

Art. 9º Os Diretores de Divisão, além das atribuições estatutárias e das que lhes forem delegadas, exercerão as demais atividades próprias da função, como sejam o planejamento, organização, comando, coordenação e controle dos serviços das respectivas unidades de trabalho.

Parágrafo único. Os Diretores de Divisão, na matéria de sua competência, encaminharão os processos à decisão do Ministro Semanário.

Art. 10 A chefia das secções será exercida por Assistentes Executivos os quais prestarão ainda aos Diretores a assistência que lhes for determinada.

DO GABINETE DE ESTUDOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

Art. 11 Ao Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros compete, especificamente:

I - estudar e assessorar os serviços internos do Tribunal, na qualidade de órgão "Staff";

II - emitir parecer sobre as contas da gestão financeira do Governador do Estado e Prefeitos Municipais, nos termos dos §

§ 4º e 5º, do

Art. 125 da Constituição do Estado; (Vide Resolução nº 84 /1960)

III - emitir parecer sobre os balanços das Autarquias;

IV - emitir parecer sobre as operações de crédito a serem realizadas pelo Estado ou com a garantia deste;

V - emitir parecer, sempre que for solicitado, sobre atos que digam respeito à receita, despesa e patrimônio do Estado;

VI - coordenar, com os Diretores de Divisão, os trabalhos de sistematização do controle orçamentário;

VII - preparar o orçamento anual das despesas do Tribunal;

VIII - acompanhar a execução do orçamento no que diz respeito às verbas destinadas ao Tribunal;

IX - reunir e coordenar os dados e elementos destinados ao Relatório do Presidente;

X - desempenhar qualquer outro tarefa que lhe for atribuída.

Art. 12 Ao Chefe do Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros compete dirigir os trabalhos no seu setor de atividade.

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 13 Os Serviços Administrativos compreendem:

I - Serviço de Administração;

II - Secretaria das Secções.

Art. 14 Ao Serviço de Administração compete:

I - receber e protocolar os expedientes dirigidos ao Tribunal, dando-lhes o devido andamento;

II - providenciar a remessa de processos e demais documentos que devam ser expedidos;

III - fazer a estatística do movimento dos serviços do Tribunal;

IV - organizar os assentamentos funcionais do pessoal do Tribunal;

V - organizar as folhas de pagamento;

VI - autenticar os cópias das decisões proferidas pelo Tribunal e fornecer, mediante despacho do Diretor Geral, observado o disposto no

Art. 2º, inciso XI, as certidões e atestados requeridos pelas partes ou pelos funcionários;

VII - preparar todo o expediente relativo à economia interna do Tribunal, inclusive o referente a concursos, nomeações, admissões, designações, posse, exercício, licenças, faltas, substituições, aposentadorias, gratificações exonerações, penalidades e outros atos e ocorrências;

VIII - submeter ao Diretor Geral o expediente relativo a aquisição, pagamento, escrituração, distribuição e fiscalização de material permanente e de consumo do Tribunal;

IX - proceder, anualmente, ao tombamento dos bens móveis e imóveis pertencentes ou cedidos ao Tribunal;

X - lavrar os termos de compromisso dos funcionários do Corpo Instrutivo;

XI - adquirir, com o visto do Diretor Geral, o material necessário aos serviços do Tribunal;

XII - datilografar todo o expediente dos serviços administrativos;

XIII - inspecionar os serviços da Portaria do Tribunal;

XIV - catalogar e registrar em fichas apropriadas o movimento de livros da Biblioteca.

Art. 15 Ao Chefe do Serviço de Administração compete, além de dirigir os serviços a ele subordinados, executar e fazer cumprir as ordens da Direção Geral.

Art. 16 Compete à Secretaria das Sessões:

I - secretariar as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal, exceto as secretas;

II - ler as atas das sessões, fazendo as correções porventura determinadas;

III - anotar, circunstanciadamente, nas faltas ou impedimentos do Taquígrafo, a matéria debatida e resolvida em plenário, nas sessões públicas, para a feitura das atas e elaboração de anais;

IV - zelar pela exata feitura dos acórdãos e pareceres do Tribunal;

V - providenciar para que o Plenário seja atendido em suas requisições de caráter interno imediato;

VI - elaborar, nas faltas ou impedimentos do Redator de Atas, uma súmula das decisões do Plenário para efeito de publicação;

VII - fornecer à imprensa as decisões do Tribunal, após o visto do Presidente.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 17 As atribuições do pessoal do Corpo Instrutivo do Tribunal são as que seguem:

1. CARGOS DE CARREIRA

I - OFICIAIS TÉCNICOS

a) Revisão de operações contábeis e financeiras;

b) análise e contrasteação de balanços;

c) instrução dos processos de aposentadorias, jubilações, reformas, transferências para a reserva, pensões e gratificações adicionais, sob o critério do exame dos cálculos de vantagens e seu reflexo no orçamento;

d) instrução dos processos referentes a contratos, convênios, ajustes, acordos ou quaisquer outras obrigações que derem origem a despesas, como também os atos de sua prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão, sob o ponto de vista técnico-legal;

e) participação em equipes de trabalho, comissões externas e delegações;

f) execução de qualquer outra tarefa que lhes for atribuída.

2. OFICIAIS ADMINISTRATIVOS

a) instrução dos processos relativos à economia Interna do Tribunal;

b) execução de qualquer outra tarefa que lhes for atribuída.

3. AUXILIARES ADMINISTRATIVOS

a) execução dos serviços administrativos e burocráticos;

b) desempenho das funções de auxiliares do Diretor Geral, Diretores de Divisão e Chefe do Serviço de Administração;

c) informação e preparo de expedientes internos;

d) anotação, escrituração, preparo e guarda de expedientes, processos e peças relativas ao pessoal e material do Tribunal;

e) organização, escrituração e guarda de fichários;

f) organização, escrituração e guarda da Biblioteca;

g) organização, escrituração e guarda do depósito de material;

h) serviços cartorários auxiliares;

i) conferência de peças mecanografadas;

j) desempenho de qualquer outra tarefa que lhes for atribuída.

4. DATILÓGRAFOS

a) execução dos serviços de datilografia;

b) execução de qualquer outra tarefa que lhes for atribuída.

II - CARGOS ISOLADOS

I - ASSISTENTES TÉCNICOS

a) prestação de assistência técnica, quando solicitada ou determinada, nos diversos serviços do Tribunal, ficando, para tal fim, lotados na Diretoria Geral;

b) apresentação, com relação à parte técnica, de sugestões que visem à melhoria dos serviços.

2. ECONOMISTA-ESTATÍSTICO

a) estudo e apreciação técnica das contas de gestão financeira do Governador e Prefeitos, observado o disposto no

Art. 11, item II;

b) idem, idem, sobre operações de crédito;

c) idem, idem, sobre atos que digam respeito à receita, despesa ou patrimônio do Estado;

d) idem, idem, sobre a organização dos serviços do Tribunal;

e) desempenho de qualquer outra tarefa correlata.

3. ECONOMISTA

a) elaboração de estudos econômicos e financeiros;

b) cooperação em todos os trabalhos que constituem as atribuições do Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros;

c) desempenho de qualquer outra tarefa correlata.

4. ASSESSORES

a) instrução dos expedientes sujeitos à apreciação do Tribunal, na fase de preparação;

b) participação em equipes de trabalho, comissões externas e delegações;

c) elaboração de qualquer modalidade de trabalho que exija conhecimento de textos jurídicos-legais e sua interpretação ou matéria orçamentária, financeira a contábil, para fundamentar pareceres, relatórios ou informações;

d) execução de quaisquer outras tarefas correlatas.

5. SECRETÁRIO DO GABINETE DE ESTUDOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

a) classificação e registro, em fichas apropriadas, da entrada e saída de todo o expediente encaminhado ao Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros;

b) organização de um arquivo que contenha dados minuciosos sobre a vida econômica e financeira do Estado e dos Municípios;

c) recepção e expedição da correspondência originária do Gabinete de Estudos Econômicos e Financeiros ou a ele destinada;

d) coleta de Artigos de autoridades em matéria

financeira e econômica, bem como de pareceres, publicações diversas, estatística em geral, estudos e monografias;

e) execução de qualquer outra tarefa que lhe for atribuída.

6. REDATOR DE ATAS

a) redação das atas das sessões públicas;

b) elaboração de uma súmula das decisões do Tribunal, para efeito de publicação;

c) fornecimento a imprensa de relação das decisões do Tribunal, com o visto do Presidente.

7. TAQUÍGRAFO

a) anotação da matéria debatida em Plenário, nas sessões públicas, com captação integral dos relatórios e discussões, para a feitura das atas e para os efeitos de elaboração de anais.

8. PORTEIRO

a) abertura da repartição meia hora antes, pelo menos, do início do expediente, ou extraordinariamente, quando lhe for ordenado, e fiscalizar a limpeza do edifício e dos móveis e utensílios;

b) fechamento da repartição depois de encerrados os trabalhos e executados os serviços de limpeza;

c) determinação e fiscalização dos serviços dos contínuos e serventes;

d) manutenção da ordem na entrada dos Gabinetes e das Secções, não permitindo que pessoas estranhas penetrem no recinto dos mesmos, sem que sejam previamente anunciadas ou convidadas a entrar;

e) execução de toda e qualquer tarefa que lhe for atribuída.

9. MOTORISTA

a) guarda, limpeza e conservação dos veículos pertencentes ao Tribunal;

b) prestação dos serviços que lhe são inerentes.

10. CONTÍNUOS

a) serviços de expediente do Tribunal;

b) limpeza e ordem da sala das reuniões e das mesas dos Gabinetes e Secções, bem como o suprimento de todo o material necessário ao expediente, antes do início dos trabalhos;

c) serviço referente à transmissão de ordens e transportes de papéis;

d) execução de qualquer outra tarefa que lhes for atribuída.

11. CORREIOS

a) retirada da correspondência do Correio e sua entrega ao Protocolo Geral;

b) distribuição pelas repartições do Estado da correspondência expedida pelo Tribunal;

c) cumprimento das ordens do Porteiro e execução de qualquer outra tarefa que lhes for atribuída.

12. SERVENTES

a) limpeza geral diária do edifício onde funciona a repartição, após o encerramento dos trabalhos, bem como a dos móveis e utensílios;

b) execução de todas e quaisquer diligências que lhes forem ordenadas, pelos Chefes de Serviço e pelos funcionários, sobre matéria de serviço;

c) cumprimento das ordens de serviço emanadas do Porteiro;

d) execução de qualquer outra tarefa que lhes for atribuída.

II - EXTRANUMERÁRIOS

Art. 18 Aos extranumerários, conforme a função que exerçam, cabe a execução de serviços correlatos aos que competem aos funcionários do quadro:

a) aos Auxiliares Técnicos, os de Oficiais Técnicos;

b) aos Auxiliares de Escritório, os de Oficiais Administrativos e Auxiliares Administrativos;

c) aos Auxiliares de Datilografia, os de Datilógrafos;

d) aos Auxiliares da Portaria, os de Contínuos e Serventes;

e) qualquer outra tarefa que lhes for atribuída.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Continuam em vigor todas as disposições regimentais que não colidirem com as da presente Resolução.

Art. 20 A presente Resolução poderá ser modificada, no todo ou em parte, mediante proposta do Presidente ou de qualquer Ministro, aceita pelo Plenário.

Art. 21 Os casos não previstos nesta Resolução, serão resolvidos pelo Presidente de acordo com o Plenário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22 A reorganização da Auditoria constituirá objeto de Resolução posterior.

Art. 23 O Tribunal de Contas proporá, na forma da lei, sejam considerados excedentes os cargos de Taquígrafo e Redator de Atas.

Sala das Sessões, 05 de outubro de 1951.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 211/1975 de 15/10/1975 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10613 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 108/1964 de 29/07/1964 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10577 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 84/1960 de 08/06/1960 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9574 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 22/1952 de 30/04/1952 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 143/1947 de 22/12/1947 Legislação Estadual