Resolução nº 190/1973
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 184, DE 28.03.1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 190, DE 01 DE AGOSTO DE 1973.
(Revogada pela Resolução nº 289 /1984)
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 184 , DE 28.03.1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 51, item II, da Constituição do Estado, RESOLVE:
Art. 1º São acrescentados três (3) parágrafos ao Artigo 8º da Resolução nº 184 , de 28 de março de 1973, com a seguinte redação:
"§ 1º Em se tratando de servidor vinculado ao regime de trabalho de trinta e três (33) horas semanais, entender-se-á como dia, para os efeitos deste Artigo, o período diário de trabalho no turno a que estiver obrigado (manhã ou tarde)."
"§ 2º Na hipótese de servidor em regime de trabalho de quarenta e quatro (44) horas semanais, entender-se-á como dia, para os efeitos deste Artigo, a somatória de dois (2) turnos de trabalho (manhã e/ou tarde)."
"§ 3º O servidor, qualquer que seja o horário de trabalho a que estiver subordinado, nos termos da Resolução nº 179 , de 27.12.72, deverá aguardar em sua residência ou em outro local que indicar, até o final do expediente deste Órgão (18h 45min) o comparecimento do médico Visitador, quando o solicitar, nos termos da Resolução nº 184 , de 28.03.73."
Art. 2º No caso de se verificarem, sucessivamente ou intercaladamente, as hipóteses dos Artigos 6º e 7º da referida Resolução, observar-se-á, estritamente, o limite de até três (3) dias por mês.
Art. 3º Para os efeitos do Artigo 12 da mesma Resolução nº 184 , excetuados os casos de tratamento especializado, o afastamento do servidor poderá ser autorizado pela autoridade competente à vista do parecer do Setor Médico devendo o interessado, para se ausentar, preencher o formulário correspondente, modelo TC-24 o qual será anotado no referido Setor.
Parágrafo único. Nos casos de tratamento especializado e desde que autorizados os afastamentos do servidor, deverá este ao se ausentar, em cada caso, preencher o formulário correspondente (modelo TC-24), o qual será anotado no Setor Médico.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor nesta data.
SALA DAS SESSÕES, 01 de agosto de 1973.
POTY MEDEIROS
Presidente
EURICO TRINDADE NEVES
Relator
Vice-Presidente
FRANCISCO JURUENA
RAUL CAUDURO
ALFREDO HOFMEISTER
LUCIANO MACHADO
IVO SEFTON DE AZEVEDO
Conselheiro Substº
Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU
Procurador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 289/1984 de 25/01/1984 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 184/1973 de 28/03/1973 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10599 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 179/1972 de 27/12/1972 - Norma em vigor