Resolução nº 209/1975
REGULAMENTA AS PROMOÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO DESTE TRIBUNAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 209, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975.
(Vide Resolução nº 236 /1977)
REGULAMENTA AS PROMOÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO DESTE TRIBUNAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
considerando o que consta do Processo nº 816/43.46.73, e tendo em vista a decisão tomada em Sessão Plenária de 03.09.75, RESOLVE baixar o seguinte
REGULAMENTO DAS PROMOÇÕES:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Promoção e a elevação do funcionário a classe imediatamente superior aquela a que pertence na respectiva carreira.
Art. 2º As promoções obedecerão ao critério de merecimento e ao de antiguidade de classe, alternadamente, salvo quanto a classe final de carreira. Neste caso serão feitas somente pelo critério de merecimento.
Art. 3º Haverá promoção sempre que ocorrer vaga a ser preenchida por tal forma.
Parágrafo único. O critério a que obedecerá a promoção deverá vir expresso no ato respectivo, cujos efeitos vigorarão a partir da existência da vaga ou da eficácia do ato que lhe deu origem.
Art. 4º Para efeito de promoção o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.
Art. 5º Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro o houver completado.
§ 1º O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final deste Artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos setecentos e trinta dias de efetivo exercício.
§ 2º O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade de classe.
Art. 6º A apuração do merecimento e da antiguidade será feita periodicamente por semestres, fazendo-se apuração complementar quando ocorrer vaga.
Parágrafo único. Para a apuração de que trata o Artigo serão considerados os períodos decorridos até o último dia de março e de setembro ou até a data da vaga.
Art. 7º Verificada vaga originária em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento, dentro da respectiva carreira.
Parágrafo único. Verifica-se a vaga originária na data:
a) da publicação do ato que transferir, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
b) da vigência do ato de promoção;
c) do início do exercício, no caso de nomeação para outro cargo;
d) da vigência da lei que criar o cargo;
e) em que tiverem transcorrido trinta dias do falecimento do ocupante do cargo.
Art. 8º Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito a promoção, o ato que promover indevidamente funcionário.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 9º Somente por antiguidade será promovido o funcionário, quando:
a) investido em mandato eletivo não gratuito;
b) no gozo da licença de que trata o Artigo 153 da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952;
c) no gozo de licença para tratar de interesses particulares; e
d) estiver à disposição de Órgãos alheios ao Tribunal de Contas, ressalvados os casos dos incisos VI e IX do Artigo 167 da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952.
Parágrafo único. As disposições da letra d) deste Artigo não se aplicam, para efeito das primeiras promoções, aos funcionários que estiveram em exercício no Tribunal no período que medeia entre a data de publicação da Lei nº 6493 , de 20 de dezembro de 1972 e a da publicação deste Regulamento.
Art. 10 O funcionário indiciado em sindicância ou processo administrativo não poderá ser promovido.
Parágrafo único. A sindicância ou processo administrativo concluindo pela absolvição do indiciado restaurará seu direito a promoção, aplicando-se, se for o caso, o disposto no Artigo 8º.
Art. 11 É vedado ao funcionário sob pena de repreensão, pedir por qualquer forma sua promoção.
Parágrafo único. Não se compreendem na proibição deste Artigo os pedidos de reconsideração e recursos apresentados
pelo funcionário relativamente a apuração de antiguidade ou merecimento.
Art. 12 As recomendações, pedidos e solicitações em favor de promoção determinarão seja punido o funcionário na forma do Artigo anterior, se ficar comprovada sua interferência.
Art. 13 Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
Da Promoção por Antiguidade
Art. 14 A promoção por antiguidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe apurado até a data da vaga, mediante o preenchimento do Modelo nº 3.
Art. 15 A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer, e na forma do parágrafo único do Artigo 6º.
Art. 16 Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência sucessivamente:
a) o que tiver mais tempo na carreira;
b) o que tiver mais tempo de serviço no Tribunal de Contas;
c) o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
d) o que tiver mais tempo de serviço público;
e) o que for casado, ou viúvo, com maior número de filhos;
f) o que for casado; e
g) o mais idoso.
§ 1º Não serão considerados, para efeito deste Artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 2º Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, quando o outro cônjuge for servidor público estadual ativo ou inativo.
Art. 17 Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos de apuração de tempo na classe, bem como do desempate previsto no Artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude dos motivos arrolados no
§ 2º do
Art. 117 e no
Art. 167 da Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952, observadas as alterações ocorridas ou as que porventura vierem a se verificar e, em outros casos, face a expressa determinação legal.
CAPÍTULO III
Da Promoção por Merecimento
Art. 18 O merecimento de funcionário será apurado em pontos positivos e negativos segundo o preenchimento, respectivamente, das condições essenciais e complementares definidas neste Capítulo, aferidas até a data da vaga.
Art. 19 As condições essenciais dizem respeito a atuação do funcionário no exercício de seu cargo ou a requisitos considerados indispensáveis aquele exercício.
Art. 20 Constituem condições essenciais o conhecimento, a qualidade e o volume de trabalho, a iniciativa, o tirocínio para decidir a compreensão dos deveres, a autossuficiência, a colaboração, a ética profissional e o aperfeiçoamento funcional.
Parágrafo único. Para cada um dos fatores relacionados neste Artigo serão fixados cinco graus de avaliação conforme o respectivo comportamento funcional.
Art. 21 Conhecimento de trabalho e a capacidade demonstrada pelo funcionário para realizar as atribuições inerentes ao cargo com pleno conhecimento dos métodos e técnicas de trabalho utilizados.
Art. 22 A qualidade de trabalho será considerada tendo em vista apenas o grau de exatidão, a precisão e a apresentação, podendo inclusive ser apreciada amostra de trabalho comumente executado.
Art. 23 O volume de trabalho será apurado em face, da produção diária ou outra unidade adequada comparada aos padrões desejados, inclusive o volume de trabalho produzido.
Art. 24 Iniciativa é a capacidade de pensar e agir, com senso comum, na falta de normas e processos de trabalho previamente determinados, assim como a de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço.
Art. 25 Tirocínio para decidir e a capacidade demonstrada pelo funcionário para avaliar e discernir a importância das decisões que deve tomar.
Art. 26 Compreensão dos deveres é a noção de responsabilidade e seriedade demonstrada pelo funcionário no exercício de sua atividade.
Art. 27 Autossuficiência à a capacidade demonstrada pelo funcionário para desempenhar as tarefas de que foi incumbido, sem necessidade de assistência ou supervisão permanentes de outrem.
Art. 28 Colaboração é a qualidade demonstrada pelo funcionário de cooperar com a chefia e com os colegas na realização dos trabalhos afetos ao órgão em que tem exercício.
Art. 29 Ética profissional é a capacidade de discrição demonstrada pelo funcionário no exercício de sua atividade ou em razão dela, assim como de agir com cortesia e polidez no trato com os seus superiores (texto ilegível) com as partes.
Art. 30 Aperfeiçoamento funcional é a comprovação pelo funcionário, de capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo e para realização de atribuições superiores, adquiridas através de cursos regulares relacionados com aquelas funções ou atribuições, bem como por intermédio de estudos, trabalhos e atividades pertinentes.
Art. 31 As condições complementares se referem aos aspectos negativos de merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.
Art. 32 A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do funcionário ao serviço, computando-se um ponto negativo para cada falta.
Art. 33 A impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas sem justificação.
Parágrafo único. Para os fins deste Artigo, as entradas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas umas às outras, computando-se um ponto para cada grupo de duas.
Art. 34 A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades estatutárias, a saber:
a) Advertência - cinco (5) pontos negativos;
b) Repreensão - dez (10) pontos negativos;
c) Multa - vinte (20) pontos negativos; e
d) Suspensão - trinta (30) pontos negativos.
Art. 35 O merecimento do funcionário, na classe a que pertencer, será apurado através do Boletim de Merecimento conforme Modelo nº 1.
Art. 36 As condições essenciais de merecimento serão
aferidas por três (3) avaliadores designados na forma do Artigo 37, e as condições complementares pela Secção de Pessoal.
Art. 37 Os avaliadores a que se refere o Artigo anterior serão:
a) Sendo Diretor Geral o avaliado:
- Vice-Presidente;
- Auditor Coordenador; e um Adjunto de Procurador do Estado;
b) Sendo Subdiretor Geral o avaliado:
- Vice-Presidente;
- Auditor Coordenador; e
- Diretor Geral;
c) Sendo Chefe de Gabinete da Presidência o avaliado:
- Vice-Presidente;
- Diretor Geral; e
- Subdiretor Geral;
d) Sendo Diretor ou Assistente Superior o avaliado:
- Diretor Geral;
- Subdiretor Geral; e
- Chefe de Gabinete da Presidência;
e) Sendo Chefe de Serviço ou Assistente Especial o avaliado:
- Diretor Geral;
- Subdiretor Geral; e
- Diretor ao qual se subordina o avaliado, e, inexistindo, por um Diretor ou Assistente Superior escolhido pelo Diretor Geral;
f) Sendo Secretário das Sessões o avaliado:
- Diretor Geral;
- Subdiretor Geral; e
- Chefe de Gabinete da Presidência;
g) Sendo Secretário de Câmara o avaliado:
- Diretor Geral;
- Subdiretor Geral; e
- Secretário das Sessões;
h) Sendo Chefe de Secção, Encarregado de Setor, Encarregado da Portaria, Encarregado do Arquivo, Encarregado do Prédio ou Encarregado de Transportes o avaliado;
- Diretor Geral;
- Subdiretor Geral; e
- Diretor ao qual se subordina o avaliado, e, inexistindo, por um Diretor ou Assistente Superior escolhido pelo Diretor Geral;
i) Sendo Oficial de Gabinete da Presidência, Oficial de Gabinete dos Conselheiros, Secretário de Conselheiro, Auxiliar de Gabinete da Presidência o avaliado:
- Vice-Presidente;
- Diretor Geral; e
- Chefe de Gabinete da Presidência;
j) Sendo Secretário da Auditoria o avaliado:
- Vice-Presidente;
- Auditor Coordenador; e
- Diretor Geral;
k) Sendo Oficial de Gabinete da Direção Geral o avaliado:
- Vice-Presidente;
- Diretor Geral; e
- Subdiretor Geral;
l) Não sendo o avaliado detentor de qualquer dos cargos ou funções descritas nas letras anteriores:
- Subdiretor Geral;
- Diretor, Assistente Superior ou Secretário das Sessões ao qual se subordina o avaliado, ou inexistindo, o Diretor ou Assistente Superior escolhido pelo Diretor Geral; e o Chefe de Secção a que se subordina o avaliado, ou inexistindo, o detentor de cargo em comissão ou função gratificada de igual ou superior hierarquia a de chefe de Secção escolhido pelo Diretor Geral.
Art. 38 Do julgamento das condições essenciais de seu merecimento poderá o funcionário no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data em que tiver ciência, apresentar recursos a Comissão de Promoções de que trata o
Art. 47, por intermédio de seu chefe imediato que se manifestará sobre o pedido e o encaminhará dentro de igual prazo.
Art. 39 Cada quesito constante das condições essenciais corresponderá a uma seriação de valores, que variará de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme o respectivo preenchimento.
Art. 40 A promoção obedecerá sempre a ordem de classificação do funcionário na lista de merecimento (Modelo nº 2).
Art. 41 O índice de merecimento do funcionário em cada avaliação será representado pela soma algébrica dos pontos positivos referentes as condições essenciais, e dos pontos negativos, atinentes as condições complementares.
Art. 42 O grau de merecimento do funcionário será representado pela média aritmética dos índices de merecimento que possuir até a data da vaga.
Art. 43 Em igualdade de condições de merecimento o desempate será feito em primeiro lugar pela antiguidade de classe e a seguir pela forma determinada no
Art. 16.
Art. 44 Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, a metade do máximo atribuível.
Art. 45 Para o fiel cumprimento das disposições do Artigo 9º e 10, a Secção de Pessoal deverá comunicar imediatamente a Comissão de Promoções as ocorrências previstas naqueles Artigos verificadas até a data da realização de promoções e não registradas no Boletim de Merecimento.
Art. 46 O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido, o funcionário começará a adquirir merecimento a contar da data de seu ingresso na nova classe.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Promoções
Art. 47 É instituída, junto ao Gabinete do Diretor Geral, a Comissão de Promoções, do Pessoal do Quadro Efetivo do Tribunal de Contas, a que se refere o Artigo 11 da Lei nº 6493 , de 20 de dezembro de 1972.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este Artigo será presidida pelo Diretor Geral que terá sempre direito a voto, além do de caráter prevalente em caso de empate.
Art. 48 A Comissão a que se refere o Artigo anterior será integrada pelos seguintes membros:
I - Diretor Geral;
II - Subdiretor Geral;
III - Chefe de Gabinete da Presidência;
IV - Um Diretor ou Assistente Superior designado anualmente pelo Presidente do Tribunal; e
V - Um funcionário, da última letra de qualquer carreira ou detentor de cargo isolado, designado anualmente pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º O integrante da Comissão de que trata este Artigo em condições de concorrer a promoção será considerado impedido, devendo ser substituído mediante designação do Presidente do Tribunal.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior o Diretor Geral será substituído pelo Subdiretor Geral; o Subdiretor Geral pelo Chefe de Gabinete da Presidência; o Diretor por outro Diretor; e/ou por funcionários altamente qualificados e que estejam classificados em final de carreira ou que sejam detentores de cargos isolados.
§ 3º A Comissão de Promoções somente poderá deliberar e decidir com a presença mínima de três (3) de seus membros além de seu Presidente nato, lavrando-se ata das reuniões em livro próprio.
§ 4º Servirá como Secretário da Comissão de Promoções, designado pelo Diretor Geral, um funcionário da última letra de qualquer carreira ou detentor de cargo isolado.
Art. 49 Compete à Comissão de Promoções:
a) apurar o merecimento dos funcionários dos cargos de carreira;
b) rever ou anular os pontos atribuídos a quesitos do Boletim de Merecimento, quando verificar preenchimento inadequado ou conflitante, solicitando elucidações ao avaliador respectivo ou, em se tratando de condições complementares, a Secção de Pessoal;
c) encaminhar a Presidência procedimentos para os fins previstos no Artigo 13;
d) apreciar e decidir sobre os recursos interpostos por funcionários relativamente as condições essenciais de merecimento, no prazo de cinco (5) dias;
e) elaborar as listas de classificação de merecimento e de antiguidade (Modelos 2 e 3), consoante os Boletins de Merecimento e os elementos relativos a antiguidade de classe;
f) apreciar e informar os recursos finais interpostos na forma do Artigo 58 contra erros ou omissões havidas nas classificações por merecimento ou antiguidade a que se refere a letra e);
g) submeter a decisão final do Presidente do Tribunal, no prazo de dez (10) dias, os recursos finais interpostos na forma da letra f) acima;
h) elaborar e submeter a decisão do Presidente do Tribunal as classificações por merecimento ou antiguidade; e
i) exercer outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pela Presidência do Tribunal ou que decorrerem de suas próprias atribuições.
Art. 50 Ao rever o julgamento inicial, e em face dos elementos informativos de que dispuser, poderá a Comissão de Promoção efetuar as diligências consideradas indispensáveis, solicitando, se necessário, novo pronunciamento dos avaliadores a respeito do quesito ou quesitos arguidos como inadequadamente preenchidos.
CAPÍTULO V
Do Processamento das Promoções
Art. 51 A promoção se efetuará mediante Portaria individual, indicando o critério a que a mesma obedeceu.
Art. 52 A Secção de Pessoal manterá rigorosamente em dia o fichário de cargos e o assentamento individual do funcionário, com o registro completo dos elementos necessários à apuração da antiguidade e das condições complementares do merecimento.
Art. 53 A vista dos elementos fornecidos pela Secção de Pessoal a Comissão de Promoções manterá registro atualizado da ocorrência de vagas, inclusive quanto ao critério a que deve obedecer o seu provimento.
Art. 54 Até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Comissão de Promoções providenciará a publicação das classificações, por ordem de merecimento e de antiguidade de classe dos ocupantes de cargos integrantes de carreira, inclusive mencionando quando cabível os dados referentes ao desempate.
Art. 55 A classificação por antiguidade de classe será elaborada com base no tempo de serviço apurado nos termos do Artigo 6º e parágrafo único deste Regulamento.
Art. 56 A classificação por merecimento será elaborada com base nos resultados dos Boletins de Merecimento que nos termos do
Capítulo III deste Regulamento traduzem o grau de merecimento do funcionário.
Art. 57 Ocorrendo vaga por qualquer motivo, considerar-se-ão automaticamente alteradas as classificações referidas nos dois Artigos anteriores, com a exclusão do nome do ex-funcionário.
Art. 58 Das classificações de que tratam os Artigos 55 e 56, e elaboradas na forma da letra e) do Artigo 49, poderão os funcionários interessados recorrer a própria Comissão de Promoções dentro do prazo de cinco (5) dias úteis a contar da respectiva publicação.
§ 1º A Comissão de Promoções se pronunciará sobre os recursos de que trata este Artigo no prazo de (10) dez dias. Na hipótese de considerá-lo cabível, providenciará a imediata retificação da classificação impugnada, caso em que não será dado prosseguimento ao recurso; e, não o considerando, prestará ao Presidente (letra g do
Art. 49 as informações necessárias.
§ 2º Da decisão final do Presidente que não acolher o pedido de revisão de classificação não caberá qualquer outro recurso.
Art. 59 O processamento da apuração de merecimento envolverá as seguintes fases a serem obedecidas:
I - os avaliadores do funcionário aferirão as suas condições essenciais de merecimento de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento;
II - aferidas as condições essenciais de merecimento, será dada vista do Boletim ao funcionário que aporá seu "ciente" no prazo de dois (2) dias;
III - dentro de três (3) dias contados a partir do termino do prazo fixado no item anterior, o chefe imediato por intermédio da autoridade a que estiver diretamente subordinado, encaminhará os Boletins de Merecimento a Direção Geral, que os submeterá a Secção de Pessoal;
IV - A Secção de Pessoal, preencherá os quesitos referentes as condições complementares de merecimento;
V - O Secretário da Comissão de Promoção procederá após a apuração do respectivo índice, registrando ainda, quando for o caso, as ocorrências previstas nos Artigos 9º, 44 e 45 deste Regulamento;
VI - com base nos elementos recebidos a Comissão de Promoções elaborará a classificação por merecimento de que trata este Regulamento.
§ 1º Na hipótese de, no decorrer do semestre anterior a avaliação, o funcionário ter sido designado para ter exercício em outra unidade de trabalho, o preenchimento das condições essenciais de merecimento competirá a autoridade a que tenha estado subordinado por mais tempo.
§ 2º No caso de encontrar-se o funcionário afastado do serviço e impossibilitado de comparecer a repartição no prazo do item II deste Artigo, o respectivo Boletim de Merecimento terá tramitação normal, devendo o chefe imediato providenciar cópia autêntica do mesmo para posteriormente dar vista ao interessado.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 60 A primeira promoção a classe intermediária de cada carreira obedecerá ao critério de merecimento. A seguir obedecer-se-á a regra do
Art. 2º.
§ 1º Na apuração da antiguidade para os efeitos deste Regulamento, os funcionários computarão o tempo de exercício nos cargos anteriores desde que obedecida a regra do
Art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 6493 de 20 de dezembro de 1972, e que tenham sido enquadrados na carreira a qual concorrem a promoção pelo disposto no
Art. 10 da referida Lei nº 6493 . Aos demais funcionários, que tenham sido investidos na carreira a qual concorrem a promoção mediante processo seletivo (concurso ou prova de habilitação), aplicar-se-á a regra do Artigo 15.
§ 2º Na verificação do merecimento para promoção as vagas remanescentes após o enquadramento inicial, bem como as dela imediatamente decorrentes, considerar-se-ão exclusivamente o aperfeiçoamento funcional (Art. 30), assiduidade (Art. 32 e disciplina (Art. 34 apurados no exercício do cargo correspondente.
§ 2º Neste caso, a seriação de valores de que trata o Artigo 3º, variará de 10 a 50 pontos. (Redação dada pela Resolução nº 212 /1975)
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 62 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, em 03 de setembro de 1975.
EURICO TRINDADE NEVES
Presidente
FRANCISCO JURUENA
Vice-Presidente
RAUL CAUDURO
ALFREDO HOFMEISTER
LUCIANO MACHADO
SOLANO BORGES
MARCELO TOSTES
Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU
Procurado do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 236/1977 de 28/12/1977 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11022 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 212/1975 de 22/10/1975 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 6493/1972 de 20/12/1972 Legislação Estadual