Resolução nº 21/1951
DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA AUDITORIA. (*)
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1951.
(Declarado sem efeito pela Resolução nº 164 /1971)
DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA AUDITORIA. (*)
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, usando das atribuições que lhe confere o
Art. 124, item II, da Constituição do Estado, RESOLVE:
dispor sobre o provimento, organização, competência e atribuições da Auditoria pela seguinte forma:
Art. 1º Os cargos de Auditores serão providos mediante concurso de títulos e provas, organizado e julgado pelo Plenário, e as respectivas nomeações serão sempre precedidas de aprovação do mesmo. (**)
Art. 2º A Auditoria fica administrativamente subordinada à Presidência do Tribunal.
Art. 3º Compete aos Auditores:
I - substituir os Ministros do Tribunal, em suas faltas ou impedimentos, mediante rodízio sistemático determinado pelo Presidente;
II - emitir parecer escrito sobre os processos que lhes forem distribuídos e comparecer obrigatoriamente às reuniões do Plenário, para prestar esclarecimentos, quando solicitados;
III - presidir inquéritos e desempenhar comissões por de liberação do Plenário ou designação do Presidente;
IV - secretariar as reuniões secretas do Tribunal.
Art. 4º Serão sempre submetidos ao pronunciamento da Auditoria os processos que versarem sobre:
a) Aposentadorias;
b) Jubilações;
c) Reformas;
d) Transferências para a reserva;
e) Contratos, convênios, ajustes, acordos ou quaisquer outras obrigações que derem origem a despesas, como também os atos de sua prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão;
f) Concessões, anulações e legitimações de terras públicas;
g) Pensões;
h) Gratificações adicionais;
i) Fixações e retificações de vantagens;
j) Comprovações de adiantamentos, quando sujeitas a glosas;
k) Recursos de decisões do Tribunal;
l) Embargos e revisões.
m) Tomadas de Contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 68 /1958)
§ 5º Os demais processos poderão ser submetidos a parecer da Auditoria por deliberação do Plenário ou do Presidente, à requisição dos Ministros ou por solicitação do Procurador do Estado junto ao Tribunal e do Diretor Geral.
§ 2º Toda a vez que versar sobre matéria constitucional, e sempre que o Plenário ou a Presidência julgar conveniente, o processo será remetido à Auditoria para pronunciamento coletivo.
§ 3º O parecer coletivo será elaborado por um relator, em rodízio de distribuição, e assinado pelos demais componentes da Auditoria.
§ 4º Será de 10 dias o prazo deferido ao relator para apresentar parecer e passar o processo aos demais auditores, devendo o parecer coletivo ser ultimado dentro de 15 dias.
§ 5º Os auditores terão o prazo de 15 dias para opinar nos processos que lhes forem distribuídos, sendo esse prazo prorrogável nos termos do
Art. 14 das Normas Regimentais Provisórias.
Art. 4º Serão sempre submetidos ao pronunciamento da Auditoria os processos que versarem sobre:
a) Contratos, convênios, acordos ou quaisquer outros ajustes como também os atos de sua prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão, inclusive suas tomadas de contas ou prestações de contas;
b) Tomada do Contas;
c) Projetos de Resoluções do Tribunal;
d) Anteprojetos de lei elaborados pelo Tribunal;
e) Comprovações do Adiantamentos, quando sujeitas a glosa;
f) Recursos de decisões do Tribunal;
g) Embargos e revisões;
h) Representações sobre abusos e irregularidades;
§ 1º A tramitação pela Auditoria, dos seguintes processos, e de outros não especificamente enumerados, é obrigatória somente nos casos em que a sua instrução envolver interpretação de lei ou dúvida de ordem jurídicas:
a) Aposentadorias e jubilações;
b) Transferências para a reserva e reformas;
c) Pensões;
d) Concessões, anulações e legitimações de terras públicas;
e) Gratificações adicionais, fixações e retificações de proventos;
f) Processos do empenhos e similares;
Os demais processos poderão ser submetidos a parecer da Auditoria por deliberação do Plenário ou do Presidente, à requisição dos Ministros ou por solicitação do Procurador do Estado junto ao Tribunal e do Diretor Geral.
§ 2º Serão também submetidos ao pronunciamento prévio da auditoria, a juízo do Ministro Relator, as contas anuais do Governador do Estado e as contas e os Balanços Gerais dos órgãos da Administração Indireta, quando o seu exame revelar irregularidades no uso e aplicação dos dinheiros públicos, de molde a caracterizar responsabilidade definida em lei.
§ 3º Toda a vez que versar sobre matéria constitucional, e sempre que o Plenário ou a Presidência julgar conveniente, o processo será remetido à Auditoria para pronunciamento coletivo.
§ 4º Os pareceres coletivos serão elaborados por um relator, em rodízio do distribuição e assinados pelos demais componentes da Auditoria.
Será de 10 dias o prazo deferido ao relator para apresentar parecer e passar o processo aos demais auditores, devendo o parecer coletivo ser ultimado dentro de 15 dias.
§ 5º Os auditores terão o prazo de 15 dias para opinar nos processos que lhes forem distribuídos, sendo esse prazo prorrogável nos termos do
Art. 14 das Normas Regimentais Provisórias. (Redação dada pela Resolução nº 148 /1969)
Art. 5º A coordenação administrativa da Auditoria será confiada ao Auditor que for designado pelo Presidente.
Sala das Sessões, em 7 de dezembro de 1951.
(*) V. Resoluções nº 29, 48, 68 e 116
(**) V., além das Resoluções referidas na nota (1), a Lei nº 4454 , de 28.12.1962 (Art. 8º,
§ 1º I).
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 164/1971 de 14/09/1971 - Norma em vigor
Resolução nº 148/1969 de 26/06/1969 - Ato declarado sem efeito
Resolução nº 68/1958 de 23/05/1958 - Ato declarado sem efeito
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 4454/1962 de 28/12/1962 Legislação Estadual
Resolução nº 29/1953 de 06/05/1953 - Norma em vigor
Resolução nº 48/1956 de 09/01/1956 - Norma em vigor
Resolução nº 68/1958 de 23/05/1958 - Ato declarado sem efeito
Resolução nº 116/1965 de 05/04/1965 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10552 AND idambito = 4 LIMIT 1