Resolução nº 211/1975
REESTRUTURA E DÁ NOVAS ATRIBUIÇÕES AOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL DE CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 211, DE 15 DE OUTUBRO DE 1975.
(Revogada pela Resolução nº 287 /1984)
REESTRUTURA E DÁ NOVAS ATRIBUIÇÕES AOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL DE CONTAS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais Constituição Estadual, Artigo 51, inciso II; Lei nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974 ( Lei Orgânica ), Artigo 19, e
considerando que o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas compreende o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária Constituição Federal , Artigo 70,
§ 1º; Constituição Estadual, Artigo 48,
§ 1º; Lei Orgânica , Artigo 41;
considerando que as inspeções são instrumentos indispensáveis ao desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária Constituição Federal , Artigo 70,
§ 3º; Constituição Estadual, Artigo 48,
§ 3º e Lei Orgânica , Artigo 42, inciso IV;
considerando que a necessidade da implantação do sistema de auditoria financeira e orçamentária impõe a racionalização e simplificação dos serviços e fluxos internos;
considerando que o exame conjunto da execução dos atos administrativos por área de origem permite uma visão mais substantiva e aprofundada do universo fiscalizador, RESOLVE:
dar nova estrutura aos Serviços Auxiliares e fixar as suas atribuições da seguinte forma:
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 1º Compete aos Serviços Auxiliares o exame da documentação e das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos três Poderes do Estado e dos Municípios, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, a realização das inspeções julgadas necessárias e as atribuições inerentes ao atendimento dos serviços internos do Tribunal (Art. 19, Lei 6850 /74), compreendendo as atividades de:
a) Fiscalização;
b) Apoio Administrativo;
c) Assessoramento.
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º A atividade de fiscalização será exercida pelos seguintes Órgãos:
a) 1ª Divisão de Controle Estadual (1ª D.C.E.)
b) 2ª Divisão de Controle Estadual (2ª D.C.E.)
c) 3ª Divisão de Controle Estadual (3ª D.C.E.)
d) 4ª Divisão de Controle Estadual (4ª D.C.E.)
e) Divisão de Controle Municipal (D.C.M.)
Art. 3º As 1ª, 2ª e 3ª Divisões de Controle Estadual serão integradas, cada uma, por:
I - Gabinete;
II - Serviço de Apoio;
III - Serviço de Inspeções.
Parágrafo único. Os serviços serão compostos de tantas equipes quantas forem necessárias.
Art. 4º A 4ª Divisão de Controle Estadual será integrada por:
I - Gabinete;
II -
Seção de Tomada de Contas;
III - Seções de Atividades Complementares.
Parágrafo único. O número definitivo de Seções de Atividades Complementares será determinado em função das peculiaridades do controle exercido pelas demais Divisões.
Art. 5º Compete as 1ª, 2ª e 3ª Divisões de Controle Estadual:
a) exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária nas entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo a subdivisão por áreas administrativas, de acordo com as normas estabelecidas;
b) fazer a análise preliminar sobre as contas da gestão das entidades da Administração Indireta.
Art. 6º Compete a 4ª Divisão de Controle Estadual:
a) instruir os processos relativos às tomadas de contas, comprovação de auxílios e adiantamentos;
b) instruir os processos relativos aos atos de concessão inicial de aposentadorias, reformas, pensões, transferências para a reserva, bem como os que modifiquem a fundamentação legal da concessão, os que inovem a base de cálculo anteriormente adotada e os que designem novos beneficiários, por força de morte, renúncia, reversão ou outra razão de ordem jurídica;
c) desempenhar atividades complementares ao controle exercido pelas demais Divisões.
Art. 7º A Divisão do Controle Municipal será integrada por:
I - Gabinete;
II - Serviço de Apoio;
III - Serviço de Inspeções.
Parágrafo único. Os Serviços serão compostos de tantas equipes quantas forem necessárias.
Art. 8º Compete a Divisão de Controle Municipal fizer análise preliminar das contas que os prefeitos devem, anualmente, prestar às Câmaras Municipais, desempenhando as funções de auditoria financeira e orçamentária, de acordo com as normas estabelecidas.
DA ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 9º A atividade de apoio administrativo será exercida por:
a) Divisão dos Serviços Administrativos;
b) Centro de Recursos Humanos.
Art. 10 A Divisão dos Serviços Administrativos será integrada por:
I - Gabinete;
II - Serviço de Apoio Administrativo;
III - Serviço de Finanças e Patrimônio.
Art. 11 Compete à Divisão dos Serviços Administrativos as funções de:
a) Apoio Administrativo;
a.1 - expediente e protocolo, datilografia dos expedientes administrativos e arquivo geral;
a.2 - controle e registros funcionais e demais atividades atinentes a pessoal;
a.3 - supervisão e controle das atividades dos setores Médico, Gráfico, Informático, de Transportes, de Portaria, de Bar e de Comunicações Telefônicas;
b) Finanças e Patrimônio;
b.1 - preparação da proposta orçamentária anual e suas alterações posteriores; execução dos processos de despesa; controle financeiro da execução orçamentária; registros financeiros relativos a pessoal; tombamento, registro e controle do patrimônio do Órgão, além das funções decorrentes do controle financeiro e patrimonial;
b.2 - administração, conservação e funcionamento do prédio.
Art. 12 Competem ao Centro de Recursos Humanos as funções de:
a) Seleção;
a.1 - execução de concursos, provas de habilitação ou testes, visando a seleção e o recrutamento para provimento de cargos e todo e qualquer ingresso de pessoal no Órgão;
b) Aperfeiçoamento;
b.1 - promoção de cursos, palestras, conferências e outras programações, visando o aperfeiçoamento do pessoal do Tribunal de Contas;
b.2 - elaboração e compilação de textos adequados à formação técnica do pessoal;
b.3 - registro sistemático de ofertas de bolsas de estudo e quaisquer promoções afins às atividades de controle externos.
Art. 13 Os concursos, provas de habilitação ou testes necessários à seleção de pessoal, bem como os cursos, palestras, conferências e outras promoções, poderão ser executados ou ministrados por técnicos estranhos ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, desde que de especialização comprovada em suas áreas.
Parágrafo único. Somente em caráter excepcional e reconhecida a especialização, poderão ser indicados os titulares do Centro de Recursos Humanos para ministrar as promoções de que trata este Artigo.
DA ATIVIDADE DE ASSESSORAMENTO
Art. 14 A atividade de assessoramento ao Presidente, aos Conselheiros, aos colegiados de deliberação e aos demais órgãos do Tribunal de Contas será exercida pelo Gabinete de Assessoramento.
DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 15 A Direção dos Serviços Auxiliares será exercida pela Diretoria Geral, com a colaboração do Órgão de Coordenação Geral.
Art. 16 Integrarão a Diretoria Geral:
a) Diretor Geral;
b) Subdiretor Geral.
Art. 17 Compete à Diretoria Geral:
a) coordenar as atividades dos Serviços Auxiliares, propiciando-lhes ação integrada;
b) prover sobre o assessoramento e informação ao Presidente e aos Conselheiros;
c) desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente.
Art. 18 A Coordenação Geral será integrada por:
a) Diretor Geral;
b) Subdiretor Geral;
c) Coordenador do Gabinete de Assessoramento;
d) Diretores e Chefes de Serviço das Divisões de Controle.
§ 1º A Coordenação Geral reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou, em caráter extraordinário, através de convocação.
§ 2º Poderão participar das reuniões da Coordenação Geral, mediante convite, além dos integrantes convocados, outros componentes dos Serviços Auxiliares.
Art. 19 Compete à Coordenação Geral acompanhar as atividades exercidas pelas Divisões de Controle Estadual e Municipal, com a finalidade de promover a integração dos seus serviços, uniformizando os instrumentos de trabalho e mecanismos de apoio ao desempenho do controle externo e padronizando as técnicas de auditoria financeira e orçamentária.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 Até o dia trinta (30) de janeiro de cada ano serão apresentadas à Diretoria Geral programações objetivas das atividades das Divisões de Controle Estadual e Municipal e do Centro de Recursos Humanos, em que serão evidenciados o cronograma executivo, efetivo humano e meios necessários, de modo a permitir a avaliação de sua eficiência e justificação dos encargos orçamentários decorrentes.
§ 1º O programa de trabalho do Centro de Recursos Humanos deverá conter o detalhamento da repercussão orçamentaria de seus objetivos, com a estimativa do número de técnicos necessários para a realização de concursos, provas de habilitação, testes, cursos, palestras e conferências.
§ 2º As programações que se referirem às Divisões de Controle Estadual e Municipal serão analisadas pela Coordenação Geral.
Art. 21 Até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano serão apresentados à Diretoria Geral relatórios minuciosos sobre as atividades das Divisões de Controle Estadual e Municipal, da Divisão dos Serviços Administrativos, do Centro de Recursos Humanos e do Gabinete de Assessoramento.
Art. 22 Esta Resolução contém normas regimentais provisórias, até que o Regimento Interno disponha sobre as mesmas, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 19, de 5.10.51, 70, de 01.12.58, 78, de 23.12.59, 84, de 08.06.60, 89, de 07.03.61, 108, de 29.07.64, 139, de 13.06.67, 156, de 28.04.70, 169, de 01.03.72 e 191 , de 29.08.73.
SALA DAS SESSÕES, em 15 de outubro de 1975.
EURICO TRINDADE NEVES
Presidente
FRANCISCO JURUENA
Vice-Presidente
RAUL CAUDURO
ALFREDO HOFMEISTER
LUCIANO MACHADO
SOLANO BORGES
MARCELO TOSTES
Fui presente: JOSÉ PEREIRA GARRASTAZU
Procurador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 287/1984 de 11/01/1984 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10459 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual
Resolução nº 19/1951 de 05/10/1951 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9583 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 70/1958 de 01/12/1958 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9590 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 78/1959 de 23/12/1959 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9609 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 84/1960 de 08/06/1960 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9574 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 89/1961 de 07/03/1961 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10575 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 108/1964 de 29/07/1964 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10577 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 139/1967 de 13/07/1967 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10548 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 156/1970 de 28/04/1970 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10500 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 169/1972 de 01/03/1972 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10570 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 191/1973 de 29/08/1973 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10582 AND idambito = 4 LIMIT 1