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Resolução nº 215/1975

DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO, DAS CÂMARAS E DO JUÍZO SINGULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 215, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.

DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO, DAS CÂMARAS E DO JUÍZO SINGULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Compete ao Tribunal Pleno:

a) emitir parecer sobre as contas de gestão do Governador do Estado;

b) pronunciar-se sobre os balanços das entidades da administração indireta;

c) decidir sobre a aplicação das penalidades cominadas no Decreto-lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;

d) resolver quanto à conveniência de representar, nos termos do

Art. 53, da Constituição do Estado, sobre irregularidades e abusos por ele próprio verificados ou pelas Câmaras;

e) decidir sobre a conveniência da adoção das medidas constantes das letras "b" e "c",

§ 1º do citado

Art. 53, da Constituição do Estado;

f) julgar os recursos, agravos de decisões das Câmaras;

g) decidir os processos em que forem suscitadas dúvidas de competência;

h) resolver sobre matéria administrativa interna;

i) responder a consultas de orientação formuladas ao Tribunal;

j) pronunciar-se sobre os relatórios de inspeções extraordinárias;

k) apreciar os casos previstos nos

§ 1º e 2º do

Art. 2º, desta Resolução;

l) decidir nos casos de representação de que trata o

Art. 150 da Constituição Estadual;

m) decretar a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar;

n) apreciar sobre os atos que exijam decisão secreta ou reservada.

Art. 2º Compete as Câmaras:

I - julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões;

II - pronunciar-se sobre os relatórios de inspeção ordinárias nos Órgãos da Administração Direta e Indireta;

III - emitir parecer sobre as contas das Prefeituras Municipais, e determinar, se for o caso, a complementação da instrução, realização de diligências ou inspeções;

IV - pronunciar-se sobre o resultado das inspeções ordinárias realizadas em Prefeituras Municipais;

V - apreciar processos relativos a contratos;

VI - julgar as Tomadas de Contas dos responsáveis da Administração Direta e Indireta;

VII - julgar as prestações de contas e comprovações que excederem o valor de 100 (cem) salários mínimos.

§ 1º Sempre que qualquer das Câmaras proferir decisão contrária, julgamento condenatório de contas ou não houver unanimidade da decisão, recorrerá de ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Tribunal Pleno.

§ 2º A Câmara poderá encaminhar à consideração do Tribunal Pleno qualquer matéria de sua competência.

Art. 3º Os expedientes serão distribuídos aos Conselheiros obedecidas as áreas setoriais a eles atribuídas.

Art. 4º O juízo singular de que trata o

Art. 27 da Lei Orgânica , será exercido pelos Conselheiros, que julgarão matéria da área de sua competência.

Art. 5º Compete ao julgador singular, sempre que a instrução for favorável:

I - a apreciação da legalidade formal e substancial de:

a) ato de liberação ou restituição de retenções, cauções ou fianças;

b) concessão de auxílios;

c) concessão de lotes rurais e respectivas anulações, transferências, legitimações e quaisquer outras titulações;

d) adicionais;

II - O julgamento das:

a) contas prestadas pelos responsáveis por adiantamentos;

b) comprovações prestadas pelos responsáveis por auxílios e subvenções;

c) contas prestadas pelos responsáveis por almoxarife dos e depósitos do Estado,

considerando o valor do inventário até 31 de dezembro do exercício encerrado;

d) prestações de contas de contratos, convênios, acordos e auxílios, contribuições e subvenções recebidos do Estado.

Parágrafo único. A competência do juízo singular quanto ao julgamento fica adstrita ao limite máximo de 100 (cem) salários mínimos (o maior vigente do País).

Art. 6º A presente Resolução contém normas regimentais provisórias, até que seja aprovado o Regimento Interno nos termos do

Art. 22, item I da Lei Estadual nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 17 de dezembro de 1975.

EURICO TRINDADE NEVES

Presidente

FRANCISCO JURUENA

Vice-Presidente

RAUL CAUDURO

ALFREDO HOFMEISTER

LUCIANO MACHADO

SOLANO BORGES

MARCELO TOSTES

Fui presente: ARTUR BACHINI

Adjunto do Procurador no exercício da Procuradoria

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Decreto-Lei nº 201/1967 de // Legislação Federal

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual