Resolução nº 215/1975
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO, DAS CÂMARAS E DO JUÍZO SINGULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 215, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.
DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO, DAS CÂMARAS E DO JUÍZO SINGULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Compete ao Tribunal Pleno:
a) emitir parecer sobre as contas de gestão do Governador do Estado;
b) pronunciar-se sobre os balanços das entidades da administração indireta;
c) decidir sobre a aplicação das penalidades cominadas no Decreto-lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;
d) resolver quanto à conveniência de representar, nos termos do
Art. 53, da Constituição do Estado, sobre irregularidades e abusos por ele próprio verificados ou pelas Câmaras;
e) decidir sobre a conveniência da adoção das medidas constantes das letras "b" e "c",
§ 1º do citado
Art. 53, da Constituição do Estado;
f) julgar os recursos, agravos de decisões das Câmaras;
g) decidir os processos em que forem suscitadas dúvidas de competência;
h) resolver sobre matéria administrativa interna;
i) responder a consultas de orientação formuladas ao Tribunal;
j) pronunciar-se sobre os relatórios de inspeções extraordinárias;
k) apreciar os casos previstos nos
§ 1º e 2º do
Art. 2º, desta Resolução;
l) decidir nos casos de representação de que trata o
Art. 150 da Constituição Estadual;
m) decretar a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar;
n) apreciar sobre os atos que exijam decisão secreta ou reservada.
Art. 2º Compete as Câmaras:
I - julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões;
II - pronunciar-se sobre os relatórios de inspeção ordinárias nos Órgãos da Administração Direta e Indireta;
III - emitir parecer sobre as contas das Prefeituras Municipais, e determinar, se for o caso, a complementação da instrução, realização de diligências ou inspeções;
IV - pronunciar-se sobre o resultado das inspeções ordinárias realizadas em Prefeituras Municipais;
V - apreciar processos relativos a contratos;
VI - julgar as Tomadas de Contas dos responsáveis da Administração Direta e Indireta;
VII - julgar as prestações de contas e comprovações que excederem o valor de 100 (cem) salários mínimos.
§ 1º Sempre que qualquer das Câmaras proferir decisão contrária, julgamento condenatório de contas ou não houver unanimidade da decisão, recorrerá de ofício, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Tribunal Pleno.
§ 2º A Câmara poderá encaminhar à consideração do Tribunal Pleno qualquer matéria de sua competência.
Art. 3º Os expedientes serão distribuídos aos Conselheiros obedecidas as áreas setoriais a eles atribuídas.
Art. 4º O juízo singular de que trata o
Art. 27 da Lei Orgânica , será exercido pelos Conselheiros, que julgarão matéria da área de sua competência.
Art. 5º Compete ao julgador singular, sempre que a instrução for favorável:
I - a apreciação da legalidade formal e substancial de:
a) ato de liberação ou restituição de retenções, cauções ou fianças;
b) concessão de auxílios;
c) concessão de lotes rurais e respectivas anulações, transferências, legitimações e quaisquer outras titulações;
d) adicionais;
II - O julgamento das:
a) contas prestadas pelos responsáveis por adiantamentos;
b) comprovações prestadas pelos responsáveis por auxílios e subvenções;
c) contas prestadas pelos responsáveis por almoxarife dos e depósitos do Estado,
considerando o valor do inventário até 31 de dezembro do exercício encerrado;
d) prestações de contas de contratos, convênios, acordos e auxílios, contribuições e subvenções recebidos do Estado.
Parágrafo único. A competência do juízo singular quanto ao julgamento fica adstrita ao limite máximo de 100 (cem) salários mínimos (o maior vigente do País).
Art. 6º A presente Resolução contém normas regimentais provisórias, até que seja aprovado o Regimento Interno nos termos do
Art. 22, item I da Lei Estadual nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 17 de dezembro de 1975.
EURICO TRINDADE NEVES
Presidente
FRANCISCO JURUENA
Vice-Presidente
RAUL CAUDURO
ALFREDO HOFMEISTER
LUCIANO MACHADO
SOLANO BORGES
MARCELO TOSTES
Fui presente: ARTUR BACHINI
Adjunto do Procurador no exercício da Procuradoria
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Decreto-Lei nº 201/1967 de // Legislação Federal
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual