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Resolução nº 216/1975

FICAM APROVADAS INSTRUÇÕES Nº 1/75 QUE DISPÕES SOBRE O CONTROLE EXTERNO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DOS MUNICÍPIOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 216, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975.

(Vide Despacho nº 107/2018)

(Revogada pela Resolução nº 302 /1985)

FICAM APROVADAS INSTRUÇÕES Nº 1/75 QUE DISPÕES SOBRE O CONTROLE EXTERNO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DOS MUNICÍPIOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo Artigo 48, da Constituição Estadual; Artigo 70, da Constituição Federal e Artigos 42, 45 e 46, da Lei 6850 , de 20 de dezembro de 1974 ( Lei Orgânica ), RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções nº 1/75, que dispõem sobre o controle externo das entidades da Administração Estadual e dos Municípios.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 22 de dezembro de 1975.

EURICO TRINDADE NEVES

Presidente

FRANCISCO JURUENA

Vice-Presidente

Relator

RAUL CAUDURO

ALFREDO HOFMEISTER

LUCIANO MACHADO

SOLANO BORGES

MARCELO TOSTES

Fui presente: ARTUR BACHINI

Adjunto do Procurador no exercício

da Procuradoria

Publique-se

RUY REMY RECH

Diretor Geral

INSTRUÇÕES Nº 1/75.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, expede as seguintes instruções relativas ao controle externo das entidades da Administração Estadual e dos Municípios:

I - A execução de qualquer ato referente à receita e despesa independe de prévio pronunciamento do Tribunal de Contas;

II - As inspeções necessárias ao desempenho das funções de Auditoria Financeira e Orçamentária classificam-se em ordinárias e extraordinárias e serão realizadas por funcionários credenciados dos Serviços de Inspeção das Divisões de Controle Estadual e Municipal;

III - As inspeções ordinárias terão a finalidade de verificar:

a) a execução dos processos de receita e despesa orçamentária e extra-orçamentária, com a verificação dos ingressos e da qualidade e quantidade dos bens e serviços adquiridos;

b) os registros contábeis e os lançamentos da receita e despesa orçamentária e extra-orçamentária, em face da programação orçamentária anual e plurianual, da programação financeira de desembolso e de todos os planos de aplicação de recursos independentes da execução orçamentária;

c) a regularidade das existências em almoxarifados e depósitos;

d) a situação do numerário em Caixa e Bancos, bem como de títulos e valores;

e) a regularidade da concessão de vantagens a servidores e sua situação funcional;

f) a legalidade e a execução dos contratos, acordos, convênios, outros ajustes e termos aditivos;

g) o cumprimento das metas físicas de obras e de serviços e apropriação dos respectivos custos;

IV - As inspeções ordinárias obedecerão a programações semestrais elaboradas pelos Serviços de Apoio das Divisões de Controle Estadual e Municipal e os seus objetivos serão selecionados de acordo com o exame legal e formal dos documentos relacionados no item XII;

V - As inspeções ordinárias serão realizadas de acordo com o respectivo Manual de Fiscalização;

VI - Serão realizadas, no mínimo, quatro inspeções ordinárias anuais em cada unidade orçamentária da Administração Estadual;

VII - As inspeções extraordinárias serão realizadas com a finalidade de apurar irregularidades verificadas em inspeções ordinárias ou em decorrência de qualquer proposição acolhida pelas Câmaras ou pelo Plenário;

VIII - As inspeções extraordinárias serão realizadas por equipe especial, sem prejuízo do desenvolvimento normal da programação de inspeções ordinárias;

IX - Sempre que verificada a ocorrência de alcance, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, no decorrer das inspeções ou no exame de documentos, efetuar-se-á o necessário destaque para processamento e tramitação prioritários, para fins do Artigo 84, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 e Artigo 44, da Lei 6850 , de 20 de dezembro de 1974;

X - As equipes credenciadas poderão requisitar processos, documentos ou informações necessárias, devendo comunicar à Divisão em caso de não atendimento, para fins do que dispõe o Artigo 42,

§ 3º, da Lei 6850 , de 20.12.74;

XI - Os Serviços de Apoio prepararão relatórios sucintos e conclusivos sobre os resultados das inspeções, indicando as falhas e omissões constatadas;

XII - Para o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária nas entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações, o Tribunal de Contas:

1. Conhecerá através da publicação no Diário Oficial os seguintes documentos:

a) Orçamentos Anuais e suas alterações;

b) Orçamentos Plurianuais de Investimento e suas alterações;

c) Planos de aplicação dos recursos de fundos especiais, quota estadual do Salário-Educação e demais programações não especifica das na Lei de Meios;

d) realização de operações de crédito orçamentárias e por antecipação de receita;

e) admissão e demissão de servidores e concessão de vantagens;

f) súmulas de contratos, acordos e convênios;

g) atas de Assembléia Geral e de todos os atos concernentes a empresas ou instituições de que o Estado participe.

2. Receberá das unidades orçamentárias pertencentes às entidades da Administração Direta e Autarquias:

a) o rol dos responsáveis por bens e valores públicos, até o dia trinta e um (31) de janeiro de cada ano;

b) até dez (10) dias úteis da celebração, elaboração ou expedição:

b.1 - cópia dos atos relativos à programação financeira de desembolso, bem como de suas alterações;

b.2 - cópias dos contratos, acordos e convênios e outros ajustes, bem como dos termos aditivos, modificativos ou complementares, com indicação dos respectivos processos de licitação, inclusive cronograma físico-financeiro quanto aos contratos de obras;

b.3 - cópia dos planos de aplicação dos recursos de fundos especiais, quota estadual do Salário-Educação e demais programações não especifica das na Lei Orçamentária;

c) balancetes mensais de verificação, acompanhados dos demonstrativos de receita e despesa orçamentária e extra-orçamentária das autarquias, até o dia trinta (30) do mês subsequente, exceto os referentes ao mês de dezembro, que poderão ser remetidos até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte;

3. Receberá da Contadoria e Auditoria Geral do Estado:

a) até o dia trinta (30) do mês subsequente:

a.1 - balancetes mensais de verificação, acompanhados dos demonstrativos de receita e despesa orçamentária e extra-orçamentária;

a.2 - balancetes mensais da movimentação de almoxarifados e depósitos de materiais;

a.3 - demonstrativos mensais da movimentação de recursos de fundos especiais;

a.4 - relatórios dos órgãos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno da Administração Direta;

b) até dois (2) dias úteis após a sua liquidação, as terceiras vias das notas de empenho e de anulações extraídas em unidades que possuam pagadorias próprias, e até dez (10) dias úteis nas demais;

b.1 - as terceiras vias das notas de empenho relativas a adiantamentos de numerário deverão ser acompanhadas de cópia das requisições;

4. Receberá dos órgãos da Administração Indireta e Fundações, até cento e vinte (120) dias após o encerramento, os balanços e os relatórios anuais do exercício findo, juntamente com os extratos bancários e respectiva conciliação de saldos correspondentes ao último dia útil do exercício, além dos pareceres dos órgãos que sobre eles devem pronunciar-se, inclusive certificado de auditoria, quando for o caso;

XIII - A remessa de documentos da área da Administração Municipal continuará sendo regulada pela Instrução nº 1/73, de 01 de março de 1973;

XIV - Os documentos relacionados nos itens anteriores constituirão elementos básicos para o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;

XV - Continuarão a ser remetidos ao Tribunal de Contas para julgamento:

1. as Tomadas de Contas das pessoas indicadas nos Artigos 38 e 39 da Lei 6850 de 20.12.74 e de quem quer que utilize dinheiros públicos, nos termos do Artigo 93 do Decreto-lei 200/67;

2. os atos de concessão inicial de aposentadoria, reformas, transferências para a reserva e pensões, bem como os que modifiquem a fundamentação legal da concessão, os que inovem a base de cálculo anteriormente adotada e os que designem novos beneficiários, por força de morte, renúncia, reversão ou outra razão de ordem jurídica;

XVI - As Tomadas de Contas levantadas pelas autoridades administrativas, nos termos do Artigo 82, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 e Artigo 47, da Lei 6850 , de 20 de dezembro de 1974, deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas até trinta (30) dias apôs as respectivas conclusões;

XVII - Os atos constantes do inciso XV-2 deverão ser apresentados ao Tribunal de Contas até trinta (30) dias após as respectivas publicações, cabendo à 4ª Divisão de Controle Estadual acompanhar as publicações do Diário Oficial para verificar o cumprimento do que dispõe o item XV, comunicando a Divisão da área correspondente, para fins de inclusão nas programações de inspeção, qualquer irregularidade constatada;

XVIII - A Coordenação Geral providenciará na elaboração do Manual de Fiscalização Estadual, no prazo de cento e vinte (120) dias, para posterior apreciação do Plenário;

XIX - O Tribunal de Contas dará urgência a pedido de inspeção recebido do Poder Legislativo Estadual;

XX - Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 22 de dezembro de 1975.

EURICO TRINDADE NEVES

Presidente

FRANCISCO JURUENA

Vice-Presidente

RAUL CAUDURO

ALFREDO HOFMEISTER

LUCIANO MACHADO

SOLANO BORGES

MARCELO TOSTES

Fui presente: ARTUR BACHINI

Adjunto do Procurador no exercício da Procuradoria

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 302/1985 de 20/03/1985 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Decreto-Lei nº 200/1967 de 25/02/1967 Legislação Federal