Resolução nº 230/1977
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 5º E ACRESCE UMA LETRA AO ARTIGO 8º, DA RESOLUÇÃO Nº 163, DE 3 DE AGOSTO DE 1971, QUE DISPÕE SOBRE O EMPREGO DE VEÍCULO PARTICULAR NOS SERVIÇOS EXTERNOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
RESOLUÇÃO Nº 230, DE 18 DE MAIO DE 1977.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 5º E ACRESCE UMA LETRA AO ARTIGO 8º, DA RESOLUÇÃO Nº 163 , DE 3 DE AGOSTO DE 1971, QUE DISPÕE SOBRE O EMPREGO DE VEÍCULO PARTICULAR NOS SERVIÇOS EXTERNOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 16, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal , artigo 48, parágrafos 3º e 4º, e artigo 54, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 5º, da Resolução nº 163 , de 3.8.71, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar a celebração de acordos com servidores deste Órgão que integrem equipes de inspeção fora da sede para o emprego de veículos próprios, na execução de tarefas que lhes sejam inerentes ou às equipes de que façam parte."
"Art. 5º A utilização do veículo para as atividades de inspeção fora da sede será indenizada de acordo com a distância rodoviária - correspondente à ida e retorno - entre o município em que se der o deslocamento e a cidade de Porto Alegre.
§ 1º A indenização será calculada pela seguinte expressão:
I = 2{0,6 Pl} 1,1n
sendo:
I = Indenização atribuída ao servidor
Pl = preço vigente em Porto Alegre do litro de gasolina comum
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre.
§ 2º O cálculo de n para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, terá como base o município mais distante da sede.
§ 3º O pagamento da indenização será efetuada mediante requisição elaborada pelos serviços de Apoio, contendo:
a) indicação do veículo particular a ser utilizado;
b) nome, cargo ou função do proprietário do veículo;
c) nomes, cargos ou funções dos técnicos componentes da equipe;
d) itinerário completo com as distâncias de cada município a Porto Alegre;
e) datas e horários das inspeções;
f) especificações dos serviços a executar; e
g) montante da indenização a pagar.
§ 4º A Comissão de Controle do uso de veículos particulares determinará as importâncias a serem restituídas em razão de viagens que não puderem ser concluídas, com base na(s) distância(s) prevista(s) e não percorrida (s)."
Art. 2º O artigo 8º da referida Resolução ficará acrescido de mais uma letra - "g" com a seguinte redação:
"g) deslocamentos para serviços externos na sede."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 18 de maio de 1977.
FRANCISCO JURUENA
Presidente
ALFREDO HOFMEISTER
Vice-Presidente Relator
EURICO TRINDADE NEVES
RAUL CAUDURO
LUCIANO MACHADO
SOLANO BORGES
MARCELO TOSTES
Fui presente: JOSÉ SPERB SANSEVERINO
Procurador do Estado
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
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Resolução nº 163/1971 de 03/08/1971 - Norma em vigor